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I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
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Eu não concordo com a resposta dessa questão, pois o enunciado é omisso ao dizer se essa empresa pública é qualificada como Agência Executiva.
A resposta deveria ser D.
Art. 1º da Lei 8666/93 - Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Guilherme Miranda o enquadramento como agencia executiva só seria dada a autarquia ou fundação pública. No caso é empresa pública e os percentuais serão de até 20 % ( inferior a 16 mil reais).
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
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Eu estou com dificuldade nesta questão, alguém poderia dar uma explicação mais detalhada, por favor? Muito obrigada.
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O limite para a dispensa é de até 10% do valor máximo fixado para a modalidade de licitação convite (art. 23, I, a e II, a). Entretanto,se as obras, serviços e compras forem contratados por agências executivas, o percentual será de 20% sobre a mesma base de cálculo (Lei 8666/93; art. 24, parágrafo primeiro).
Convite para compras = 80.000
10% = 8.000
20%=16.000.
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Acho que a dúvida ficou por conta de saber se Empresa pública se enquadrava no limite em dobro ou não.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
1) Para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE VALOR ATÉ R$15.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Para obras e serviços contratatos por :
CONSÓCIOS PÚBLICOS
SOCIEDADE DE ECO MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS
AUTÁRQUIA OU FUNDAÇÃO ( qualificada como agência executica )
os limites serão o DOBRO, ou seja, até R$ 30.000,00
2) Para OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS DE VALOR ATÉ R$ 8.000,00 e para ALIENAÇÕES nos casos previstos na própria Lei 8666/1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Para serviços e compras contratados por:
CONSÓCIOS PÚBLICOS
SOCIEDADE DE ECO MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS
AUTÁRQUIA OU FUNDAÇÃO ( qualificada como agência executica )
os limites serão o DOBRO, ou seja, até R$ 16.000,00
MA/VP 22 ed, pag673
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Guilherme Miranda, a sua visão sobre o tema está equivocada.
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado.
A Lei de licitações diz que será adotado valores de dispensa em dobro por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A lei 13.303/2016 em seu artigo 29 incisos I e II mudou as regras relacionadas a dispensa de licitação de empresas públicas e sociedades de economia mista.Segue abaixo a transcrição da lei:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
Espero ter ajudado!
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Também fiquei sem entender, pois só seria o dobro se fosse agencia executiva( autarquias e Fundações publicas) ,mas a questão fala em Empresa pública, então deveria ser 10% ou não??? Alguém pode me responder???
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Olá Josy!
A resposta para está questão se encontra no §1º do Art. 24 da Lei 8.666/93, que fala o seguinte:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Espero ter ajudado! Bons estudos e sucesso!
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Realmente há uma nova legislação a respeito da matéria: a Lei 13.303/2016. Porém, essa lei só disciplina as licitações da EP e SEM que exploram atividade econômica. Vejam:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Regra geral, para Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas, continua a aplicação da Lei 8666/93. Aliás, a questão requer o conhecimento e resposta baseados em tal regramento.
Portanto, atentem-se para isso em eventuais questões.
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a questão aqui é simples licitação dispensavel:
quando o valor da obra ou serviço ou de compras e demais serviços for de até 10% na modalidade convite
obras e serviços de engenharia 150.000,00 mil
dispensavel 15.000 mil
compras e demais serviços 80.000,00 mil
dispensavel 8.000,00 mil
no caso de empresas públicas e sociedade de economia mista é só dobrar ese valor
como na questão foi compras logo poderia ser feita diretamente dispensando a licitação sendo o valor até 16 mil.
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OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, AGÊNCIAS EXECUTIVAS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS) = ATÉ R$30.000,00
OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, AGÊNCIAS EXECUTIVAS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS) = ATÉ R$16.000,00