GABARITO E
Os atos administrativos são classificados nas seguintes espécies:
a) NORMATIVOS: contêm determinações gerais e abstratas; "atos gerais". Ex: instruções, atos declaratórios normativos, resoluções.
b) ORDINATÓRIOS: atos internos, endereçados aos servidores públicos. Ex: instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios.
c) NEGOCIAIS: anuência prévia da Administração para particular realizar determinada atividade. Ex: licença, autorização, permissão.
Os atos negociais são aqueles em que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens.
Nos atos negociais vinculados, a lei estabelece os requisitos da sua formação, os quais, uma vez atendidos pelo particular, geram para ele direito subjetivo à obtenção do ato, não havendo outra escolha para que não seja a prática do ato conforme a lei determine.
Os atos negociais discricionários são aqueles que podem, ou não, ser editados, conforme juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. Não constituem, portanto, direito subjetivo do administrado, e sim mero interesse
Os exemplos clássicos são: (i) a autorização para prestação de serviços de utilidade pública, como referentes ao serviço de táxi, e a autorização de porte de arma; e (i) a permissão de uso de bens públicos, tal como para se utilizar um espaço em praça para montagem de banca de revistas.
Erick Alves