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Gab. C
A) PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ou PERIODICIDADE -> Princípio que determina à lei orçamentária uma periodicidade anual, coincidindo com o ano civil.
B) PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO -> Princípio que decorre da necessidade de estruturar o orçamento pelos programas de trabalho que consistem em instrumentos de organização da ação pública.
C) PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO -> Princípio que veda as autorizações globais, devendo a classificação dos itens orçamentários ser apresentada da forma mais analítica possível.
D) PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO -> Princípio que determina a igualdade obrigatória entre receitas e despesas orçamentárias para cada exercício financeiro.
E) PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE ou PADRONIZAÇÃO -> Princípio que prevê uma padronização dos dados orçamentários de modo a permitir a comparação entre exercícios financeiros distintos.
"Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele o fará". SL 37:5
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PALUDO (4ª EDIÇÃO) = 1.5.7. Princípio da especificação, especialização ou discriminação
Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
Esse princípio está consagrado no § 1o do art. 15 da Lei no 4.320/1964: “Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1o. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.”
Também encontra amparo legal no art. 5o da Lei no 4.320/1964: “... a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único”.
Exceção: 1 – art. 20, parágrafo único, da Lei no 4.320/1964:
Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
2 – art. 5o, III, b, da LRF, que trata da reserva de contingência, que é uma dotação global para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.
Reforça esse princípio o contido no artigo 5o, § 4o, da LRF, que veda consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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Resumindo.
Principio da especificação (detalhamento) - é vedada a inserção na LOA de dotações globais. Exceções: reserva da contingêncial e programas especiais.
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Complementando...
Princípio da especificação
O princípio da especificação ( da especialização ou da discriminação) impõe que as receitas e despesas sejam especificadas (discriminadas), demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
[Gab. C]
bons estudos
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Lei 4.320/64
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
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Especificação, Especialização ou Discriminação
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "
O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".
Como evidência de cumprimento deste princípio pode-se citar a Atividade 4775, cujo título é "Capacitação de agentes atuantes nas culturas de oleaginosas". Mas, também, existem vários exemplos do não cumprimento como, por exemplo, a Ação 0620 "Apoio a projetos municipais de infra-estrutura e serviços em agricultura familiar’, ou o subtítulo "Ações de Saneamento Básico em pequenas cidades da Região Sul"