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LRF
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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A) Errada. PPA
B) Errada. LDO
C) Errada. PPA
D) Errada. LDO
E) GABARITO. Art. 5º LRF, II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado
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Art. 165 parágrafo 6 da CF/88
o projeto de lei orçamentária será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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As metas e priorodades não acompanham a LDO, elas fazem parte da LDO.
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IMPORTANTE.
PPA : diretrizes dos objetivos e das metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital... 4 anos.. DOM 4
LDO : metas e prioridades da Administração Pública Federal. 1 ano. .............................................................................MP1
GABARITO "E"
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LETRA E .
O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÁ ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS, DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA, CREDICIÁRIA.
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Quanto a letra (d)
Falou em:
Passivos contigentes;
Metas fiscais; e
Riscos fiscas
-> Resume-se em LDO.
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LOA
A lei orçamentária anual compreenderá:
I à o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II à o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III à o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.