-
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
-
D) O trabalhador avulso portuário que mantém registro no OGMO nos termos da Lei 8.630/93 e através do qual é feita a interposição da sua força de trabalho avulsa em face dos diversos tomadores de serviços,
não mantém igualdade direitos com o trabalhador com vinculo de emprego permanente.
Art. 7, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
-
Alguém poderia explicar porque a letra B está correta? Não seria caso de configurar vínculo de emprego do falso sócio com o Tomador de serviços?
-
Art. 442 da CLT:
(...)
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre este e os tomadores de serviços daquelas.
A banca que analisou a questão certamente considerou o texto deste artigo isoladamente, uma vez que o princípio da primazia da realidade sobre as formas é superior nestes casos.
Vejam esta matéria: http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138162/as-cooperativas-de-trabalho-e-o-direito-do-trabalho
Acredito, como o colega acima, que a alternativa B também está incorreta e, sendo assim, que esta questão deveria ser anulada...
-
Só para lembrar os colegas: a regra contida no art. 442, parágrafo único, da CLT, citada acima, pode ser desconsiderada quando há o intuito claro de utilizar as sociedades cooperativas para burlar a legislação trabalhista.
Não tenho certeza, mas acredito que é o caso da questão...
-
Concordo com a colega Luísa Garcia, sobre a alternativa B (que a meu ver está correta).
O Art. 9º, citado na questão, diz que:
"Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"
A questão diz: (...) ainda que tenha firmado termo de adesão à Cooperativa. Ou seja, desconsidera-se o art 442 e considera-se o vínculo, pois visualiza-se na alternativa uma tentativa de burlar a legislação trabalhista.
-
A Q249258 é praticamente idêntica a esta, mas enquanto aquela pede a correta essa aqui pede a incorreta. Acontece que na Q249258 ele considerou errada a alternativa B que diz:
Em razão de ter firmado termo de adesão à Cooperativa, não será considerado empregado o associado de uma cooperativa de mão de obra que prestou serviços a uma empresa tomadora nas atividades fins dessa empresa, cumprindo horários, ordens de serviço e rotinas pré-determinadas pela tomadora, bem como recebendo valores mensais fixos com a rubrica de “produtividade mensal”, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 9º da CLT.
Ou seja, será considerado empregado.
Já nesta questão a alternativa B diz:
Será considerado o sócio de uma cooperativa de mão de obra que prestou serviços a uma empresa tomadora em atividade fim desta empresa, cumprindo horários, ordens de serviço e rotinas prédeterminadas por esta última, bem como recebendo valores mensais fixos com a rubrica de "produtividade mensal de cooperado", ainda que tenha firmado termo de adesão à Cooperativa, por força do disposto no artigo 9º da CLT.
Ou seja, será considerado sócio.
Então, dá pra ver que existe uma divergência entre as duas alternativas, pq, apesar delas falarem a mesma coisa, uma afirma que é empregado e a outra afirma que é sócio. Na minha opinião a questão tem duas respostas (letras B e D), pois dá pra perceber que na situação narrada na letra B há uma tentativa de fraudar a legislação trabalhista. Vai entender...
-
Eu acredito que a alternativa B foi mal copiada pelo QC.
Notemos que ela dispõe que "Será considerado O sócio de uma cooperativa de mão de obra que prestou serviços a uma empresa tomadora em atividade fim desta empresa, cumprindo horários, ordens de serviço e rotinas prédeterminadas por esta última, bem como recebendo valores mensais fixos com a rubrica de "produtividade mensal de cooperado", ainda que tenha firmado termo de adesão à Cooperativa, por força do disposto no artigo 9º da CLT."
Não vi a prova, mas aposto com vocês que deve nela estar escrito "Será considerado empregado O sócio", e o QC esqueceu de copiar a palavra mais importante da assertiva.