Letra E. Lei 9.615/98.
Art.31. § 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
D- Correta. Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
C- Correta. Art.28. § 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.
B- Correta. Art. 28. § 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
a) Não se pode admitir a incidência da clausula penal quando o atleta mantém vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes, vez que a clausula é aplicável somente quando o pacto se extingue antecipadamente.
Correta, uma vez cumprindo o contrato pelo prazo estipulado o negocio jurídico é valido, não ocorreu nenhuma pratica capaz de ensejar a aplicação da multa, eis que não se pode obrigar a nenhuma das partes que ao final do contrato seja obrigatoriamente a firmar novo contrato.