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ID
190111
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o atleta profissional de prática desportiva, conforme dispõe a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Lei 9.615/98.

    Art.31. § 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

    D- Correta. Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

    § 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
     

    C- Correta. Art.28. § 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.

    B- Correta. Art. 28. § 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

  • Questão desatualizada - com relação ao item C
    O art. 28, § 3º sofreu alteração pela Lei 12.395/2011 - vejamos: O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
  • a) Não se pode admitir a incidência da clausula penal quando o atleta mantém vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes, vez que a clausula é aplicável somente quando o pacto se extingue antecipadamente.

    Correta, uma vez cumprindo o contrato pelo prazo estipulado o negocio jurídico é valido, não ocorreu nenhuma pratica capaz de ensejar a aplicação da multa,  eis que não se pode obrigar a nenhuma das partes que ao final do contrato seja obrigatoriamente a firmar novo contrato.

  • A questão não está desatualizada, pois foi elaborada em 2009, anteriormente à alteração legislativa.