independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Observe que essa estabilidade, que ocorre a partir do fim do benefício,
é para o empregado que gozou do benefício do auxílio-doença acidentário, ou
seja, decorrente de acidente de trabalho, não incluindo os empregados que
estavam em gozo do benefício auxílio-doença previdenciário (geral), em virtude
de incapacidade laboral por problemas de saúde outros.
Caso o empregado se afaste apenas por prazo igual de até 15 dias, não
há pagamento do benefício pela Previdência (apenas pela empresa) e portanto
não há aquisição da estabilidade.
Veja a Súmula 378 do TST:
“Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade -
Pressupostos
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego.”.
Ou seja, há uma segunda hipótese admitida pela jurisprudência para
concessão da estabilidade: a da doença profissional que guarde causalidade, ou
relação de causa e efeito, com o contrato de trabalho e sua execução.
Lembremos sempre que essa estabilidade permite a demissão por
prática de falta grave (justa causa) independentemente de inquérito judicial
para sua apuração!
Abraços e bom estudo!!!