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ID
190117
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao instituto do aviso prévio, assinale a alternativa que está correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

     Ar. 487 CLT. § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    A- Incorreta. Com a promulgação de CF de 1988, o aviso prévio passou a ser de no mínimo 30 dias. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    B- Incorreta. SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO . O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa
    de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
     

    D- Incorreta. Art.487 CLT. § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    E- Incorreta. Art. 488 -Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
     

  • STST n. 276: 

    "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".

  • Ainda que o prazo mínimo do aviso prévio continue sendo de 30 dias, vale colacionar a recente alteração legislativa (LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011) a respeito do assunto:
    Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
    será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

  • Para clarear um pouco...

    A lei 8.213, art. 118, prevê que:
     
    “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
    prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
    na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
    independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

    Observe que essa estabilidade, que ocorre a partir do fim do benefício,
    é para o empregado que gozou do benefício do auxílio-doença acidentário, ou
    seja, decorrente de acidente de trabalho, não incluindo os empregados que
    estavam em gozo do benefício auxílio-doença previdenciário (geral), em virtude
    de incapacidade laboral por problemas de saúde outros.
    Caso o empregado se afaste apenas por prazo igual de até 15 dias, não
    há pagamento do benefício pela Previdência (apenas pela empresa) e portanto
    não há aquisição da estabilidade.

    Veja a Súmula 378 do TST:

    “Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade -
    Pressupostos
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
    direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
    cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
    superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença
    acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
    que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
    emprego.”.

    Ou seja, há uma segunda hipótese admitida pela jurisprudência para
    concessão da estabilidade: a da doença profissional que guarde causalidade, ou
    relação de causa e efeito, com o contrato de trabalho e sua execução.
    Lembremos sempre que essa estabilidade permite a demissão por
    prática de falta grave (justa causa) independentemente de inquérito judicial
    para sua apuração!

    Abraços e bom estudo!!!
  • Em relação ao item A - incorreta: Segundo Jorge Neto/Cavalcante, p.802: "(...) encontram-se revogados os incisos I e II, art. 487, CLT, que fixam a duração do aviso-prévio de acordo com a periodicidade do pagamento dos salários". Logo, prevalece a CF/88: NO MÍNIMO 30 DIAS.
  • A alternativa "A" quis confundir o candidato com a redação do art. 487 da CLT:

    • Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.