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Gabarito: letra C
Conforme a Constituição Federal:
Art. 130-A
(...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
(...)
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
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Olá Pessoal (GABARITO LETRA C)
A competência revisora do CNMP alcança apenas os processos instaurados contra membros do MP, não alcançado os processos instaurados contra servidores, conforme expressamente previsto na CF/88, nos termos do art. 130-A, §2º, IV.
CF/88 Art.130-A § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
IV- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Acresce-se: “[...] A competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP, reclamação contra a pena de demissão aplicada. A CR resguardou o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição. [...].” MS 28.827, 9-10-2012
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Pela leitura da CF/88, o CNMP pode receber e conhecer de reclamações contra servidores do MP, podendo avocar os respectivos processos disciplinares, desde que estejam em curso.
No entanto, processos disciplinares, contra servidores, finalizados não podem ser revistos pelo CNMP.
Em caso de erro, por favor, corrijam-me.
CF/88
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
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§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
(...)
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
(...)
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Complementando...
Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público a aplicação de sanções disciplinares a servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente, exceto a de demissão, cabendo recurso da decisão, no prazo de quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça.
LOGO: DEMISSÃO: Secretário-Geral > propõe ao PGJ > demissão > recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
DEMAIS SANÇÕES: Secretário-Geral > recurso (15 dias) ao PGR.