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Gabarito: letra B
Resolução GPGJ 1.522/09 - Disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do MPRJ
Art. 26 – A fiscalização do integral cumprimento do termo de ajustamento de conduta será
feita pelo órgão de execução com atribuição.
§ 1º – Após a celebração do termo de ajustamento de conduta, o Presidente promoverá a
suspensão do procedimento preparatório ou do inquérito civil até o integral cumprimento do acordado.
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Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
Neste caso o ICP deve ficar suspenso até o cumprimento integral do termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Em havendo o cumprimento integral, o membro deverá arquivar o ICP e, só então, remeter os autos ao Conselho Superior.
Resolução nº 1.769/2012 ( Regulamenta tramitação e instauração do ICP no MPERJ)
Art. 26 – A fiscalização do integral cumprimento do termo de ajustamento de conduta será feita pelo órgão de execução com atribuição.
§ 1º – Após a celebração do termo de ajustamento de conduta, o Presidente promoverá a suspensão do procedimento preparatório ou do inquérito civil até o integral cumprimento do acordado.
§ 2º – Cumprido o termo de ajustamento de conduta, o Presidente do inquérito civil ou do procedimento preparatório deverá promover o seu arquivamento, remetendo os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.
Fonte: Renan Araújo- Estratágia Concursos
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Acresce-se:
"[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 802060 RS 2005/0201062-8 (STJ). Data de publicação: 22/02/2010.
Ementa: ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º , § 6º , DA LEI 7.347 /85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º , §§ 2º E 3º DA LEI 7347 /85 1. A revogação da manifestação de vontade do compromitente, por ocasião da lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - junto ao órgão do Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei 7347 /855. 2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico. 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...) Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois"centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível (...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). 4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao termo de ajustamento de conduta cujas obrigações não foram livremente pactuadas, consoante adverte a doutrina, verbis:"(...) Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas. [...]."
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Consta no edital de 2019 a RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.227 DE 12 DE JULHO DE 2018, que disciplina a atuação extrajudicial cível dos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e seus respectivos instrumentos.
Essa Resolução, em seu art. 84, revogou a Resolução GPGJ nº 1.769, de 6 de setembro de 2012.
O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO é disciplinado nos arts. 40-50, que não possuem previsão semelhante a que fundamentou o gabarito desta questão em 2016.
A suspensão da tramitação não está mais prevista, então, quem souber como funciona hoje em dia, favor postar aqui.
Bons estudos!
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Heitor*, veja um trecho do TAC assinado entre o MPRJ e a Supervia em 03 de outubro de 2019:
O Ministério Público Estadual se compromete a:
I - peticionar no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da presente data, junto ao Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na ACP da 16ª Vara de Fazenda, no sentido de levar o presente compromisso à homologação judicial, com pedido de suspensão da ação (sem extinção), até o cumprimento das obrigações assumidas neste TAC, pelo prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogados, eventualmente, na forma da Cláusula Sétima.
Segundo o TAC está prevista a suspensão da ação até o cumprimento das obrigações.