CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 18. Os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, são voltados ao desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento e apresentam as seguintes denominações, de acordo com a complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelos seus ocupantes:
I - Cargo em Comissão de Direção – CCD;
II - Cargo em Comissão de Gerência – CCG;
III - Cargo em Comissão de Assessoramento a Promotoria – CCA;
IV - Cargo em Comissão de Assessoramento a Procuradoria – CCP.
§ 1º O Cargo em Comissão de Direção será preferencialmente ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O Cargo em Comissão de Gerência, no percentual de oitenta por cento do respectivo número, será ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Os servidores ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria deverão atuar com estrita observância às ordens, orientações e critérios estabelecidos pelo membro do Ministério Público ao qual estejam subordinados.