Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
O dano ambiental causado pela empresa petrolífera atinge pessoas INDETERMINADAS, configurando um DIREITO DIFUSO.
O Código de Defesa do Consumidor traz esses conceitos de DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, vejam:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; ( EX: derramamento de óleo no mar)
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Fonte: Aulas professor Carlos Eduardo Guerra ( CEGM)
UM POUCO LONGO MAS VALE A PENA LER ATÉ O FINAL.
A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
“I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; EX: NAVIO QUE DERRAMA COMBUSTÍVEL NUMA PRAIA E CONTAMINA O MEIO AMBIENTE. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA SERÁ PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E BENEFICIARÁ A COMPOSIÇÃO DOS DANOS PERANTE TODA A COLETIVIDADE;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; EX: NAVIO QUE DERRAMA COMBUSTÍVEL NUMA PRAIA CONTAMINANDO O MEIO AMBIENTE E CONSEQUENTEMENTE PROVOCANDO MORTE DE PEIXES QUE AFETAM UMA COMUNIDADE DE PESCADORES.A AÇÃO CIVIL PÚBLICA SERÁ PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES VISARÁ A BENEFICIAR TODOS OS PESCADORES.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. EX: NAVIO QUE DERRAMA COMBUSTÍVEL NUMA PRAIA CONTAMINANDO O MEIO AMBIENTE E CONSEQUENTEMENTE PROVOCANDO MORTE DE PEIXES QUE AFETAM UMA COMUNIDADE DE PESCADORES. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA SERÁ PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA VISANDO BENEFICIAR UM PESCADOR ESPECIFICAMENTE.
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
COLETIVOS, essencialmente material Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série . Acidentalmente, formal
Art. 81 CDC . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
- INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou DIREITOS COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos os DECORRENTES DE ORIGEM COMUM.
Art. 21 MS
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, são os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante
São hipóteses de causas de interesses DIFUSOS (MEIO AMBIENTE), Coletivos (SINDICATO) e individuais homogêneos (RECALL CARROS), respectivamente,
MEIO AMBIENTE = INDETERMINÁVEL, instituição de reserva legal em área particular,
SINDICATO = DETERMINÁVEL, convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos
recall de veículo = DETERMINÁVEL
A defesa do meio ambiente possui titulares indeterminados e, exatamente por isso, deve ser enquadrada como hipótese de INTERESSE DIFUSO, tal qual o exemplo da instituição de reserva legal em área particular.
Já os INTERESSES COLETIVOS são aqueles cujos titulares são determináveis e formam grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, tal qual os trabalhadores de uma determinada empresa de montagem de veículos.
Por fim, os INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS são aqueles decorrentes de uma origem comum, onde seus titulares são agrupados após a ocorrência da lesão, tal qual o defeito de fabricação de um determinado veículo que leva à necessidade de um recall.