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ID
1901281
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Promotor de Tutela Coletiva do Meio Ambiente do Ministério Público do Rio de Janeiro, por meio de investigações levadas a cabo em inquérito civil público, concluiu pela precariedade no serviço de saneamento básico e total omissão do Município onde atua. Assim, ajuizou ação civil pública em face do Município, formulando pedidos específicos de obrigação de fazer compatíveis com o orçamento municipal nas matérias de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. O juízo competente proferiu sentença julgando procedentes todos os pedidos. Inconformado, o Município recorreu alegando ofensa ao princípio da separação dos poderes e que a Lei Nacional de Saneamento Básico que fundamentou os pedidos apenas abarca a questão do esgotamento sanitário. Instado a ofertar parecer, o Procurador de Justiça se manifesta, com base na jurisprudência e na Lei nº 11.445/07, pela:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    Art. 3º, I, da L. 11.445/07. 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

    d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; (...).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    O gabarito "e" afirma que: " manutenção da sentença, ressaltando que a Lei Nacional de Saneamento Básico considera saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas".

     

    Todavia, a Lei n° 11.445/2007 foi alterada pela Lei n° 13.308/2016, vejamos:

     

    "Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    [...]

    d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016).

  • Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

     

    a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

     

    b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

     

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

     

    d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;             (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

     

    Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.

    Sócrates

     

    VAMOS VENCER! UNIDOS VENCEREMOS!