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ID
1901299
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o escopo de promover melhoria no sistema de mobilidade urbana, o Estado do Rio de Janeiro resolveu ampliar determinada estrada que comportará significativo aumento no tráfego de veículos em razão dos jogos olímpicos. Durante as obras de reforma e ampliação da via expressa, foi necessária a utilização temporária de terrenos particulares contíguos à estrada, para a alocação transitória de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço e pequenas barracas de operários. Para viabilizar tal utilização dos imóveis privados, o Governo do Estado, ao intervir na propriedade, se valeu do instituto da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    a) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

     

     

    b) Certo. Quando o contrato administrativo tiver por objeto a prestação de serviço essencial, nos termos do art. 58, V, da L8666, a Administração tem a prerrogativa de “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”.

     

     

    c) A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior.

     

    A requisição tem previsão expressa na Constituição Federal:

     

    Art. 5.º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

     

    d)  Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

    Prof. Ivan Lucas

     

     

    e) Limitações Administrativas - É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício

  • A. Pode acarretar indenização:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no AgRg no Ag 1362894 MG 2010/0198275-8 (STJ)

    Data de publicação: 13/10/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÁREA NON AEDIFICANDI. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório colhido na fase de instrução, entendeu pela inexistênciade prejuízo passível de ser indenizável, em face da ausência de comprovação de eventual prejuízo causado pela servidão administrativa. 2. Concluir de forma diversa implicaria necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontraespaço na via eleita, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. [...]."

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 272707 MS 2012/0266489-1 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO CALCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido se, para constatar a ocorrência de erro material no cálculo da indenização, for necessário reexaminar circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. [...]."

     

    "[...] TJ-RS - Apelação Cível AC 70066388448 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 06/10/2015

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENOMINADA DE MANUTENÇÃO POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. PROVA DA INDENIZAÇÃO. A servidão administrativa, regulada pelas normas de direito público, vincula o imóvel independentemente do registro e é oponível ao novo proprietário. Inexiste o alegado direito de indenização pela servidão administrativa diante da prova da indenização ao proprietário anterior. Mesmo diante da transmissão da propriedade, a pretensão já foi satisfeita e justifica a improcedência da demanda. (Apelação Cível Nº 70066388448, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/09/2015). [...]."

  •      Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

  • A ocupação temporária do assunto em xeque não é aquela da Lei de licitações,

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Para o Prof. Hely Lopes, "ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público".

    São as seguintes as principais características da ocupação temporária (síntese extraída da obra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, que estabelece um didático confronto entre as características dos institutos até aqui estudados):

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão); 

    b) só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços); 

    c) tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência); 

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente); 

    e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.2015

  • Diferença elementar entre ocupação temporária e a requisição administrativa decorre do fato de que a segunda pressupõe iminente perigo público, enquento a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel.

    Decreto 3.365/41. Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

  • "A ocupação temporária é gratuita e transitória, contudo, quando causar dano, pode gerar direito à indenização.

    Uma diferença elementar entre a ocupação temporária e a requisição administrativa decorre do fato de que a segunda pressupõe iminente perigo público, enquanto a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel."

    (Ronny Charles)

    Bons estudos!

  • sempre atentar para a questão temporaria, com ou sem indenização, mediante a compravação do dano causado a propriedade em questão.

  • Resumo:

    SERVIDÃO --> Direito Real. Caráter de permanência, em regra. Indenização: prévia e condicionada à demonstração de prejuízo. Sem autoexecutoriedade (acordo ou sentença).
     

    REQUISIÇÃO --> Direito Pessoal. Imóvel, móvel e serviços. Pressuposto: perigo público iminente. Transitoriedade. Indenização ulterior, se houver dano. Autoexecutoriedade.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA--> Direito pessoal. Imóveis. Transitoriedade. Pressuposto: obras e serviços públicos normais (exceção: 136, II, CF). SE vinculada à desaprop, há indenização; se não, indenização condiciona-se à existência de dano.
     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS--> atos legislativos ou administrativos de caráter geral. Definitividade. Pressuposto: Ints púbs abstratos - Não indenizável.
     

    TOMBAMENTO --> Pressuposto: proteção do patrim cult ; ato adm do Exe. Dto de preferência. Dever de averbação. Penhor, hipoteca e anticrese são sim admitidos. Celso Antº: Sempre indenizado. Carvalhinho diverge. --> Celso Antº diz é servidão adm, mas Mª Sylvia e Carvalhinho divergem (é, sim, intervenção com peculiaridades próprias que a distinguem, como modalidade autônoma, da servidão). Base: Carvalhinho

     

    DESAPROPRIAÇÃO: Bens móveis ou imóveis; nec. utl pública ou interesse social; indz prévia EM DINHEIRO.

     

    Fonte: Algum colega aqui do QC.

    Bons estudos.

  • Ocupação temporária é a forma de intervenção pelo qual o poder publico usa transitoriamente bens imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Helly Lopes "ocupação temporaria é a utilidade provisória, gratuita ou remunerada de bens particulares pelo poder publico, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas de interesse coletivo".

  • Reforçando

    Palavras-chave do enunciado:

    Com o escopo de promover melhoria no sistema de mobilidade urbana, o Estado do Rio de Janeiro resolveu ampliar determinada estrada que comportará significativo aumento no tráfego de veículos em razão dos jogos olímpicos. Durante as obras de reforma e ampliação da via expressa, foi necessária a utilização temporária de terrenos particulares contíguos à estrada, para a alocação transitória de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço e pequenas barracas de operários. Para viabilizar tal utilização dos imóveis privados, o Governo do Estado, ao intervir na propriedade, se valeu do instituto da:

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • No caso retratado no enunciado da questão, o Estado do Rio de Janeiro resolveu ampliar determinada estrada que comportará significativo aumento no tráfego de veículos em razão dos jogos olímpicos. Durante as obras de reforma e ampliação da via expressa, foi necessária a utilização temporária de terrenos particulares contíguos à estrada, para a alocação transitória de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço e pequenas barracas de operários.

    Para viabilizar a utilização dos imóveis privados, o Governo do Estado, ao intervir na propriedade, deve se valer da ocupação temporária. Por meio de tal instituto, o ente público pode utilizar determinado bem privado por tempo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público. O art. 36 do Decreto-Lei 3365/41 estabelece que o Estado poderá utilizar temporariamente bens privados vizinhos à obras públicas como meio de apoio. Se a utilização do bem pelo Poder Público causar prejuízos, o proprietário deverá ser indenizado.

    No caso em tela, o Estado não poderia ter utilizado a servidão administrativa em virtude de seu caráter perpétuo. Também não poderia ter utilizado a requisição administrativa, instituto indicado somente para situações de iminente perigo.

    Ressalte-se que a limitação administrativa também não é adequada ao caso retratado, tendo em vista que decorre do poder de polícia e enseja a limitação do uso de bens privados como forma de os adequarem às necessidades públicas.

    Por fim, cabe destacar não há previsão legal de desapropriação temporária, conforme consta na alternativa D.

    Gabarito do Professor: B
  • Comentários:

    Na situação apresentada, a modalidade de intervenção adequada a ser adotada pelo Estado é a ocupação temporária, que é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. A princípio, a ocupação temporária não dá direito a indenização, a menos que o uso do bem particular acarrete prejuízo ao seu proprietário.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Gabarito: B

    conceito o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. NÃO HÁ PERIGO.

    ObjetoNormalmente, tem por objeto bem imóvel do particular, para execução de obra pública ou prestação de serviços públicos. Controvérsia, em relação à possibilidade de bens móveis e serviços. ( Ex: utilização de escolas privadas para alocação de urnas de votação e pessoal em época de eleições);

    INDENIZAÇÃOIndenização prévia.

  •  . Ocupação provisória

    - o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

    - um bom exemplo é a utilização de um terreno particular para a alocação de máquinas e materiais para a realização de obras ao longo de uma rodovia. Nesse caso, encerrada a obra, o terreno será devolvido, demonstrando o caráter transitório dessa forma de intervenção

    - trata-se de ato auto-executório, no qual a autoridade competente emitirá o ato autorizando a ocupação e, se for o caso, fixando a justa indenização ao proprietário do imóvel. A extinção, por sua vez, ocorrerá com o término da obra ou serviço

    - observa-se que a regra é não realizar indenização, a não ser que exista algum prejuízo comprovado

  • B) CERTA.

    Como enuncia o art. 58, V, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações), a Administração tem a prerrogativa de “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    A CRFB/88 prevê a requisição em seu artigo 5º, inciso XXV, indicando expressamente que é assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Comentários • Na servidão administrativa ocorre um limitação de seu caráter perpétuo. • A requisição administrativa, instituto indicado em casos de iminente perigo público, onde o Estado irá usar de propriedade particular cabe indenizar posterior se houver dano • Art. 36 do Decreto Lei 3.365/41. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. Gabarito: B