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ID
1901302
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Funcionários de sociedade empresária concessionária do serviço público municipal de coleta e tratamento de esgoto e fornecimento de água potável realizavam conserto em um bueiro localizado em via pública. Durante o reparo, um forte jato de água atingiu Fernanda, transeunte que caminhava pela calçada, ocasionando sua queda que resultou em fratura do fêmur. No caso em tela, a indenização devida a Fernanda deve ser suportada:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    A responsabilidade civil do Estado (ou seja, o dever de indenizar terceiros por danos morais e patrimoniais decorrentes da atuação de agentes públicos – atuando nesta qualidade) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Isso quer dizer que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, mesmo que esses agentes não tenham atuado com dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).

     

     

    Portanto, tal forma de responsabilidade aplica-se às seguintes entidades:

     

     

    1) administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;

     

    2) empresas públicas, sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;

     

    3) delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).

     

     

    Veja que Fernanda sofreu a lesão em decorrência de atuação de uma concessionária de serviço público, motivo pelo qual a sociedade empresária será responsabilizada objetivamente pela lesão. Ademais, no caso, é prescindível (dispensável) a comprovação de dolo ou culpa dos funcionários (ou seja, eles podem ter atuado com todo o zelo e cautela esperados, mas mesmo assim a empresa será responsabilizada).

     

     

    Vamos analisar as outras alternativas:

     

     

    a) a responsabilidade é objetiva e independe (prescinde) de dolo ou culpa) – ERRADA;

     

    c e d) o Município somente responderia de forma subsidiária, ou seja, quando a sociedade empresária concessionária não tivesse condições de arcar com a indenização – ERRADAS;

     

    e) os funcionários respondem apenas de forma subjetiva e mediante ação de regresso, ou seja, após a sociedade empresária ser condenada A indenizar o particular, poderá pleitear a devolução de recursos por parte de seus funcionários, desde que eles tenham atuado com dolo ou culpa – ERRADA.

     

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Pense numa palavrinha que as bancas adoram usar é esta tal de "PRESCINDIR". Por isso, é de suma importância, é IMPRESCINDÍVEL, desde já, guardar o seu significado para não fazer feio na hora de escolher a resposta na hora da prova. Errar por confundir o significado da palavra, ninguém merece, né mesmo? Então lá vai o significado de PRESCINDIR:


    pres.cin.dir v. Tr. ind. 1. Separar mentalmente; abstrair. 2. Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar.

  • B.

     

    "[...] TJ-SC - Apelação Cível AC 439078 SC 2008.043907-8 (TJ-SC)

    Data de publicação: 10/02/2009

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO TITULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALORES COBRADOS DE FORMA DIVERSA DE PLANO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE PLANO DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA INICIAL - ART. 302 DO CPC - CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , § 6º DA CF/88 - DANO MORAL CARACTERIZADO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - "Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidadeobjetiva, prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ." (AC n. , rel. Des. Cid Goulart, de Abelardo Luz, julgado em 24/04/2007) - A quantificação da indenização por danos morais deve ser fundada em um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o requerido a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral. JUROS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONSOANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20 , § 3º , DO CPC . [...]."

  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: "Sociedade empresária concessionária do serviço público" = P.J. de Dir. PRIVADO prestadora de serviço público (CF, art. 37, § 6º) ---> Responsabilidade OBJETIVA = desnecessidade de se comprovar culpa ou dolo para responsabilização + Teoria do Risco Administrativo (acolhida pelo Brasil, a respeito de atos lesivos COMISSIVOS cometidos por quem presta o serviço público) = A P.J. responderá civil e objetivamente pelo dano que seus agentes causarem a terceiros, a não ser que comprove culpa exclusiva da VÍTIMA, de TERCEIRO ou FORÇA MAIOR.

    Desse modo, a comprovação da culpa ou do dolo só será necessária quando a P.J. quiser ingressar com AÇÃO REGRESSIVA contra o agente causador do dano para se ver indenizada do que teve que pagar ao particular lesado.

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    * FONTE: STRAUSS, Thiago; LEITE, Marcelo. DIREITO ADMINISTRATIVO EM MAPAS MENTAIS. Turma 4. Ponto dos Concursos.

    ---

    Bons estudos.

  • o dolo e culpa serão demonstrados em ação de regresso!

  • Teoria do Risco Administrativo

         Sem abandonar a teria da culpa administrativa, o Conselho de Estado Francês passou a adotar, em determinadas hipóteses, a teria do risco, que serve de fundamente para a Responsabilidade civil objetiva do estado.

     

    “Maria Sylvia Z. Di Pietro”

         Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato ilícito, por agente público; b) que este ato causa dano específico e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade; c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

     

    Obs. A palavra: PRESCINDÍVEL possui o seguinte significado: Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar. Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível. 

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooo dos Ninjas!

  • O art. 25 da Lei 8.987/1995 diz: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedenteaos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     

    A responsabilidade civil é objetiva do concessionário do serviço em relação aos usuários e àqueles que não ostentam esta qualificação (os terceiros).

     

    STF: STF - RE 591874/MS

     

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

     

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

  •  Gente,

    Só pra levar que prescindível significa "não precisa, descartável..."

    Nunca esqueçam desse significado, especialmente nas provas da Cespe.

  • Prescindível = dispensável, não necessário, não obrigatório.

    Imprescindível = indispensável, necessário, obrigatório.

    Palavrinha que muitass vezes passa batido... xD

  • Tranquilinha - O art. 25 da Lei 8.987/1995 diz: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedenteaos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

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    #VAIDARCERTO

     

  • Cuidado com a palavrinha ! PRESCINDÍVEL"

  • Questão boa.

    Aprenda logo a palavra "prescindível" ou vai errar ainda mais..kkkk

  •  

      PEGADINHA:   (Cespe - Ana/BACEN/2013)      A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

     

    ATENÇÃO:    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica NÃO respondem objetivamente.

     

  • Nesse caso, a empresa concessionária responde de forma primária e objetiva, e o Município responde de maneira subsidiária e objetiva.

  • No caso retratado no enunciado da questão, funcionários de sociedade empresária concessionária do serviço público municipal de coleta e tratamento de esgoto e fornecimento de água potável realizavam conserto em um bueiro localizado em via pública. Durante o reparo, um forte jato de água atingiu Fernanda, transeunte que caminhava pela calçada, ocasionando sua queda que resultou em fratura do fêmur.

    Nessa hipótese, a indenização devida a Fernanda deve ser suportada pela sociedade empresária concessionária, que tem responsabilidade civil objetiva, sendo dispensável a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários. Tal modalidade de responsabilidade civil decorre da previsão contida no art. 37, § 6º da Constituição Federal:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ressalte-se que, em casos como o retratado no enunciado, a responsabilidade da sociedade empresária concessionária é objetiva e o Município possui responsabilidade subsidiária - e objetiva - por essa atuação. Assim, somente seria possível a responsabilização do Município após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da sociedade empresária prestadora do serviço.

    Portanto, verifica-se que a alternativa "b" está correta.

    Gabarito do Professor: B

  • Comentários:

    Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – caso da concessionária do serviço público municipal de coleta e tratamento de esgoto e fornecimento de água potável - responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da regra da responsabilidade objetiva.

    Na situação em tela, portanto, em que Fernanda sofreu um dano material decorrente de ato dos funcionários da concessionária, incide a responsabilidade objetiva, razão pela qual a indenização devida a Fernanda deve ser suportada pela própria concessionária, sendo prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação do dolo ou culpa de seus funcionários (letra “b”). A análise do dolo ou culpa dos funcionários somente ocorrerá caso a concessionária maneje contra eles uma ação de regresso, a fim de cobrar o ressarcimento do valor da indenização paga a Fernanda.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Prescindível= desnecessário, dispensável...

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Todas as PJ de Direito Público

    Administração Direta

    Autarquias

    Fundações públicas de Direito Público

    PJ de Direito Privado que prestem serviço público

    Fundações públicas de Direito Privado

    Empresas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Particulares que prestem serviços públicos (vínculo contratual - concessionários, permissionários e autorizatários)

     

    ATENÇÃO: se a PJ explorar atividade econômica, não haverá responsabilidade objetiva, mas subjetiva.

     

    Veja a diferença:

    Empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    Empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos: responsabilidade objetiva

    Síntese: se o objeto de sua atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a responsabilidade civil é subjetiva, mas caso, ao contrário, executem serviços públicos típicos, ficam sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição.

  • R. Servidor = Subjetiva      |      R. EstadO = Objetiva.