SóProvas


ID
1901305
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leandro, Prefeito Municipal, confeccionou e distribuiu pela cidade, utilizando verba pública, vinte mil panfletos intitulados “boletim informativo”, contendo sua imagem em diversas fotografias de inauguração de obras públicas com os seguintes dizeres: “O Prefeito Leandro continua cuidando de seu povo e construindo postos de saúde e escolas municipais para sua família! Com o seu apoio, darei continuidade às minhas ações beneficentes no próximo mandato!!!”. No caso em tela, Leandro:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    A questão trata  da responsabilização de autoridades políticas por atos de improbidade administrativa e por crimes de responsabilidade.

     

     

    O Prefeito ofendeu os princípios da moralidade e da impessoalidade, uma vez que é vedada a utilização de publicidade pública para a promoção pessoal. Logo, a CF.88, Art. 37, § 1º dispõe que: “§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

     

     

    Além disso, o STF já afastou a responsabilidade de um Ministro de Estado, sob alegação de que as autoridades que respondem simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa somente deverão ser investigadas por aquele regime. Tal julgamento, contudo, além de ser um caso isolado e de sofrer várias críticas da doutrina, valeu somente entre as partes e expressamente mencionou apenas o regime da Lei 1.079/1950, que não se aplica aos prefeitos. Ademais, há vários indicativos de superação deste entendimento, conforme já explanou o STF no AC 3.585-AgR, em que se permitiu que um governador de estado fosse submetido aos processos de improbidade e de responsabilidade.

     

    Ademais, existem vários julgados do STJ destacando a possibilidade de prefeito municipal responder por ato de improbidade administrativa (REsp 1.119.143/MG).

    Portanto, um prefeito municipal pode cometer sim ato de improbidade administrativa, aplicando-se o sentido amplo de agente público insculpido no art. 2º da L8429:

     

     

    “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

     

     

    Em resumo, o Prefeito cometeu ato de improbidade, já que a publicidade não teve caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas sim de promoção pessoal, ofendendo os princípios da moralidade e da impessoalidade.

     

     

    Lembra-se que as condutas previstas na Lei de Improbidade são exemplificativas, de tal forma que a conduta não precisa se “encaixar” perfeitamente nas hipóteses relacionadas nos arts. 9º, 10 e 11 da L8429.

     

    Porém, é fácil enquadrar a situação no art. 11, que prevê que: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

     

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Acresce-se:

     

    "[...] TJ-PR - Apelação Cível AC 4527400 PR 0452740-0 (TJ-PR)

    Data de publicação: 22/09/2009

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA MUNICIPAL REESTILIZADA, COM A FRASE "GOVERNO POPULAR DE MARINGÁ - DESENVOLVIMENTO E IGUALDADE". CRIAÇÃO DE SÍMBOLO PARA DESTACAR A AÇÃO DE GOVERNO CONSISTENTE NO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO. CRIAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE INTENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO OU DE MÁ-FÉ. ATITUDES DOPREFEITO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA SUA INTENÇÃO APENAS DE DESTACAR E VALORIZAR A ATUAÇÃO OBJETIVA E AS PRIORIDADES DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI 7.347 /85. APELO DESPROVIDO. 1)- Em se tratando de improbidade administrativa, "mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto" (DI PIETRO, "Direito Administrativo", Ed. Atlas, 20ª ed., 2007, p. 762). 2)- A simples inabilidade do gestor público que, visando divulgar o governo municipal e suas ações, cria símbolos e informativo a partir de reestilização da bandeira do município, não configura ato de improbidade administrativa, por não se constatar o intento de "promoção pessoal". [...]."

  • Alternativa correta: letra D.

     

    No caso em tela, houve afronta ao art. 37, § 1º, CF, que dispõe: 

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • A título de curiosidade sobre o tema, haja vista a mudança jurisprudencial:

    O entendimento do STF de que agente político não se submete a ação de improbidade, uma vez que ele responde a crime de responsabilidade, que tem natureza político-administrativa, foi consagrado na Reclamação 2138, veja:

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS.
    I. (…)
    II. MÉRITO.
    II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.
    II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição.
    II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
    III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    Contudo, a tendência nos dias atuais é da superação desse entendimento (muito embora o STF não tenha discutido novamente a questão com a nova composição). 

    2. Há plena compatibilidade entre os regimes de responsabilização pela prática de crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF. Precedentes.
    (…)
    8. Agravo regimental a que se nega provimento, ficando prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
    (AgRg no REsp 1294456/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014)

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/agentes-politicos-respondem-por-improbidade-administrativa/

     

  • Letra D.

     

    Comentário:

    Na situação em tela, o Prefeito ofendeu os princípios da impessoalidade e da moralidade, pois utilizou propaganda oficial para se autopromover. Especificamente, ele agiu de forma contrária ao seguinte comando constitucional:

    Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    Prof. Erick Alves

  • Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    #RumoPosse

    letra D

  • Não seria enriquencimento ilícito não? Ele utilizou verba pública para criar cartazes publicitários para se auto-promover, ou seja, se enriqueceu ilicitamente às custas do governo.

  • Não, O estudioso.

    Se observar bem, ele não está fazendo propaganda política dele mas sim das obras do governo, se auto-promovendo "de brinde". É lícito a administração distribuir boletins informativos para informar a população sobre as obras do governo, o ilícito em tela é usar a situação para auto-promoção.

    Essa questão vai esbarrar, na verdade, com a Constituição da República de 1988, como destacou a Alanny.

    Art. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Com isso, o Prefeito praticou ato de improbidade administrativa, pois feriu os princípios da Administração Pública, expressos no Art. 11 da lei 8.429/92, o famoso HILL.

    Honestidade, Imparcialidade, Legalidade e Lealdade.

  • GAB: D

    Rapaz, se fosse assim o prefeito AC Neto de Salvador ja era pra perder o cargo. Toda hora vejo ele usando o seu nome para se promover na TV. Essa lei funciona mesmo ou é só palhaçada?

  • GABARITO (D)

     

     

    CF (88)

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter Caráter Educativo, Informativo ou de Orientação Social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Mnemônico = CEIOS

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal, abraços!

  • ué, olhem a letra d

    "cometeu ato de improbidade administrativa, porque a publicidade NÃO teve caráter educativo, informativo ou de orientação social, e SIM de promoção pessoal, com ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade;"

    o "não" e o "sim" estão invertidos, eu coloquei outra alternativa pq essa não tem como dizer que é certa com essa inversão =/

  •  d)

    cometeu ato de improbidade administrativa, porque a publicidade não teve caráter educativo, informativo ou de orientação social, e sim de promoção pessoal, com ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade;

     

    A ALTERNATIVA ESTÁ TROCADA, POIS NA LETRA D DIZ QUE A PUBLICIDADE NÃO DEVE TER CARÁTER EDUCATIVO E SIM DE PROMOÇÃO.

     

     

  • entendo que o sim e o não Não estão trocados, estão corretos na frase.

  • Gabarito: D

    Aqui em Madureira tem um desses do Crivela.

    Por isso não me esqueço desse artigo. Origada Crivella! Pelo menos nisso você está me ajudando! Aliás... Se nos atentarmos para os últimos atos do Crivelão conseguiremos analisar e revisar os princípios da lei 9784 que são violados em sua gestão. Principalmente Moralidade e Publicidade. É a nova onda conservadora: Seguir Legalidade mas sem moralidade ou Publicidade. Parabéns aos envolvidos!

  • Complementando

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

      Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

  • No caso retratado no enunciado da questão, Leandro, Prefeito Municipal, confeccionou e distribuiu pela cidade, utilizando verba pública, vinte mil panfletos intitulados “boletim informativo", contendo sua imagem em diversas fotografias de inauguração de obras públicas com os seguintes dizeres: “O Prefeito Leandro continua cuidando de seu povo e construindo postos de saúde e escolas municipais para sua família! Com o seu apoio, darei continuidade às minhas ações beneficentes no próximo mandato!!!".

    A conduta de Leandro, verdadeira propaganda pessoal, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, notadamente os princípios da moralidade de impessoalidade.

    Sobre o assunto, o art. 37, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". 

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 191.668/RS, destacou que "O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta".

    Gabarito do Professor: D

  • Na situação em tela, o Prefeito ofendeu os princípios da impessoalidade e da moralidade, pois utilizou propaganda oficial para se autopromover. Especificamente, ele agiu de forma contrária ao seguinte comando constitucional:

    Art. 37 (...)

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Portanto, deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, inciso XII:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)

    XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Dito isso, vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Agente políticos se sujeitam sim ao regime da lei de improbidade, nos termos do seu artigo 2º:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Vale ainda ressaltar que, conforme entendimento pacificado pelo STF, os agentes políticos, com exceção do presidente da Repúblicaencontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Assim, os prefeitos respondem sim por improbidade administrativa.

    b) ERRADA. O Prefeito praticou um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, mais especificamente contra os princípios da impessoalidade e da moralidade.

    c) ERRADA. A configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração independe da ocorrência de dano ao erário.

    d) CERTA, conforme comentários anteriores.

    e) ERRADA. De fato, o Prefeito cometeu ato de improbidade, mas isso não pode ter como consequência a cassação dos seus direitos políticos, mas apenas a suspensão.

    Gabarito: alternativa “d”