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ID
1901308
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado Município do Estado do Rio de Janeiro opera diretamente aterro sanitário para recebimento de todo resíduo sólido produzido na cidade, desde 2014. Maria, moradora vizinha ao aterro, entende que está sofrendo problemas de saúde, pois utiliza água de poço artesiano que teria se tornada imprópria para o consumo, em razão da contaminação do lençol freático pelo chorume produzido no aterro. Assim, em abril de 2016, Maria impetrou mandado de segurança pretendendo a paralisação da operação do aterro, apontando como autoridades coatoras o Prefeito e o Secretário Municipal de Meio Ambiente e requereu a realização de perícia ambiental. A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo juízo de primeiro grau de jurisdição e Maria interpôs recurso de apelação. Instado a se manifestar no processo sobre o recurso, o Procurador de Justiça que atua junto à Câmara Cível deverá ofertar parecer no sentido da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CF, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    A característica do mandado de segurança é a ausência da instrução processual, de tal forma que o direito líquido e certo deverá ser comprovado de plano, ou seja, o autor da ação deverá demonstrar o seu direito logo na petição inicial. Com isso, já podemos eliminar as alternativas A e B.

     

    Além disso, note que não é possível comprovar de plano se Maria está sofrendo problemas de saúde. E, mesmo que isso seja demonstrado, deverá ocorrer uma fase processual para se demonstrar se, de fato, o problema de saúde possui nexo com a instalação do aterro sanitário. Com efeito, o próprio enunciado demonstrou que Maria requisitou a realização de perícia ambiental, ou seja, a própria impetrante demonstrou que precisará da instrução processual para comprovar o seu pedido. Logo, é necessário manter a decisão judicial.

     

    Assim, podemos marcar a opção E como correta, uma vez que o mandado de segurança não foi impetrado com todos os seus requisitos, sobretudo porque faltou a demonstração do direito líquido e certo na petição inicial, pois o dano ambiental dependerá de realização da fase de produção de provas.

     

     

    A letra C está incorreta, uma vez que o prazo decadencial de 120 dias conta a partir do momento em que o interessado toma ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23).

     

     

    A letra D, por sua vez, está errada porque Maria seria legitimada para interpor o mandado de segurança, se o remédio fosse cabível.

     

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Acresce-se:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1412664 SP 2011/0305364-9 (STJ).

    Data de publicação: 11/03/2014.

    Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. 1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938 /81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade. 3. O Tribunal local, em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova. Cabimento. 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. [...]."

  • Ademais:

     

    "[...] STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA. MS 30204 DF (STF).

    Data de publicação: 10/09/2013.

    Ementa: EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de cópia da decisão apontada como coatora. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1. A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O mandadode segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento [...]."

  • A ação de mandado de segurança tramita sob o rito especial estabelecido pela Lei nº 12.016/09. Este rito não comporta dilação probatória, razão pela qual exige que a petição inicial esteja acompanhada de prova pré-constituída (documental ou documentada) suficiente para que o juiz possa, com base nela, apreciar os pedidos formulados pelo autor. Havendo necessidade de produzir provas para comprovar o direito alegado, o autor deve optar por ajuizar a ação sob o rito ordinário.

    Resposta: Letra E.

  • Alguém poderia explicar a alternativa C?

    Neste caso, o prazo seria contado da data da operação (2014) ou de quando Maria tivesse ciência dos problemas de saúde ocasionados pela operação? Se for considerado a data da operação, a alternativa C também estaria correta, não? O prazo para MS teria decaído, pois ela só impetrou em 2016.

    Agradeço se alguém poder esclarecer, por favor.

  • Olá, Thaís!

    Entendendo que não está correta a alternativa C por não ser possível extrair do enunciado a data em que o dano se concretizou. Veja, só haveria direito líquido e certo para impetração de eventual MS a partir do dano, o qual não ocorreu concomitantemente com a instalação do lixão. Isso porque há um tempo necessário para decomposição do resíduo.

    Assim, só restaria assinalar a alternativa E.

    Espero ter ajudado.

  • O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TEM ESPAÇO PARA PRODUÇÃO DE PROVA, AINDA MAIS PERICIAL. MARIA DEVERIA USAR UMA AÇÃO ORDINÁRIA, COMINATÓRIA. ATÉ PARA O MP FALECERIA INTERESSE NESSE CASO. CONTUDO, ESTE PODERIA USAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU ATÉ MESMO UM TAC.
    NO MS A PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA

    GABARITO: LETRA E

  • O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CF, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    A característica do mandado de segurança é a ausência da instrução processual, de tal forma que o direito líquido e certo deverá ser comprovado de plano, ou seja, o autor da ação deverá demonstrar o seu direito logo na petição inicial. Com isso, já podemos eliminar as alternativas A e B.

    Além disso, note que não é possível comprovar de plano se Maria está sofrendo problemas de saúde. E, mesmo que isso seja demonstrado, deverá ocorrer uma fase processual para se demonstrar se, de fato, o problema de saúde possui nexo com a instalação do aterro sanitário. Com efeito, o próprio enunciado demonstrou que Maria requisitou a realização de perícia ambiental, ou seja, a própria impetrante demonstrou que precisará da instrução processual para comprovar o seu pedido. Logo, é necessário manter a decisão judicial.

    Assim, podemos marcar a opção E como correta, uma vez que o mandado de segurança não foi impetrado com todos os seus requisitos, sobretudo porque faltou a demonstração do direito líquido e certo na petição inicial, pois o dano ambiental dependerá de realização da fase de produção de provas.

    A letra C está incorreta, uma vez que o prazo decadencial de 120 dias conta a partir do momento em que o interessado toma ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23).

    A letra D, por sua vez, está errada porque Maria seria legitimada para interpor o mandado de segurança, se o remédio fosse cabível.

    Gabarito: alternativa E.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Nos termos do art. 5°, LXIX da CF/88, o mandado de segurança é remédio constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por direito líquido e certo, entende o STF tratar-se daquele que independe de dilação probatória, ou seja, fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca (MS 20.882, rel. min. Celso de Mello, j.23-6-1994, P, DJ de 23-9-1994). No caso, Maria solicitou a produção de provas o que demonstra não se tratar de direito líquido e certo, de modo que a decisão deve ser mantida.

    Gabarito: E

  • Amigos, perceba que Maria não tem prova pré-constituída do direito que alega possuir, pois requereu a realização de perícia ambiental.

    Dessa forma, a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial deverá ser mantida, eis que faltou um dos requisitos legais do remédio constitucional, qual seja, o direito líquido e certo com prova pré-constituída da ilegalidade, pois a comprovação do dano ambiental demanda dilação probatória, de modo que a alternativa E é o nosso gabarito.

    Resposta: E