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Gabarito: letra E
De acordo com a Lei 4717/65 (lei da ação popular)
Art. 6.
(...)
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
(...)
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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A questão exige do candidato o conhecimento de dois dispositivos constantes na Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, senão vejamos: "Art. 6º, §4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Conforme se nota, a atuação do órgão ministerial se dará na forma de custos legis e não de parte, havendo na lei vedação expressa de que assuma a defesa do réu. No que tange à possibilidade de assumir a posição de autor, dispõe a mencionada lei: "Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".
Resposta: Letra E.
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A questão exige do candidato o conhecimento de dois dispositivos constantes na Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, senão vejamos: "Art. 6º, §4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Conforme se nota, a atuação do órgão ministerial se dará na forma de custos legis e não de parte, havendo na lei vedação expressa de que assuma a defesa do réu. No que tange à possibilidade de assumir a posição de autor, dispõe a mencionada lei: "Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".
Resposta: Letra E.
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se pensarmos bem, o unico legitimado a propor açao popular é o cidadão...o resto vai por eliminação. mas é bom estudar...rs
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A questão exige do candidato o conhecimento de dois dispositivos constantes na Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, senão vejamos: "Art. 6º, §4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Conforme se nota, a atuação do órgão ministerial se dará na forma de custos legis e não de parte, havendo na lei vedação expressa de que assuma a defesa do réu. No que tange à possibilidade de assumir a posição de autor, dispõe a mencionada lei: "Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".
Resposta: Letra E.
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Em regra, na ação popular, o MP intervirá no processo como fiscal da ordem jurídica, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Art. 6º [...] § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Ah, um detalhe importantíssimo: se o autor desistir da ação ou der causa à extinção do processo sem resolução do mérito, seja por omissão, por abandono da causa, por inépcia da petição inicial (na linguagem do CPC/1939, “der causa à absolvição (do réu) da instância”, o MP poderá assumir a titularidade ativa:
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Dessa forma, a única alternativa correta é a “E”.
Resposta: E