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Gabarito: letra C
De acordo com o NCPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
(...)
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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Conforme o NCPC, art. 503, § 1º, a força de coisa julgada alcança a questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo se dessa resolução depender o seu julgamento de mérito, tiver havido contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência.
A quetão da união estável neste caso hipotético da prova é uma questão prejudicial. Logo, para o NCPC, ela poderia ser abarcada pela coisa julgada.
Então, a questão se resume no seguinte: se o Juízo tinha competência em razão da matéria para decidir, a união estável estará coberta pela coisa julgada. Se o Juízo não tinha, não estará, por força do inciso III, do § 1º, do art. 503. Exemplo: num foro da capital é provável que a matéria previdenciária fosse decidida por Vara de Fazenda Pública e a questão da união estável por Vara de Família. Neste caso, a competência de juízo é absoluta. No entanto, se a matéria fosse julgada em comarca de vara única, estas competências se concentrariam na mão de um único juiz. Neste caso, ele seria competente em razão da matéria para julgar a questão e a coisa julgada abarcaria a união estável.
A questão só pode ser resolvida por apresentar apenas uma dessas duas hipóteses. Na Letra B, ela fala em propositura de ação declaratória incidental, que deixou de existir no NCPC. Então, só restou a Letra C como opção.
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Leandro está correto.
O NCPC não leva à resposta letra C. A questão não diz onde foi proposta a ação. Se a ação tiver sido proposta em comarca de vara única, haveria competencia em razão da materia para decidir incidentalmente, com força de coisa julgada, a questão da união estável.
NCPC, art.52. ... Parágrafo único. "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."
Alguém sabe se o Rio de Janeiro tem legislação prevendo competência exclusiva de alguma vara nas ações contra o Rioprevidência?
Por fim, a questão não diz quando a ação foi proposta. E vejam:
NCPC:
"Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."
"Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973."
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Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
<<<<< Vara da Fazenda Vs. Vara de Família.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.
Resposta: Letra C.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.
Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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Como pode o examinador esperar que o examinando assinale uma alternativa que pregue pela incompetência do juízo, quando a própria questão não informa em qual foi ajuizada a ação? A Lei 13.105/2015 não extinguiu as hipóteses de comarcas com vara única. Em Casimiro de Abreu, Paraty e Piraí, comarcas existentes no Estado do Rio de Janeiro, funciona Vara Única.
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Para que a questão prejudicial abordada no curso do processo tenha força de coisa julgada deverá preencher os requisitos que são cumulativos, ou seja, se faltar 1 não faz coisa julgada. Requisitos:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito (o caso preencheu esse requisito, realmente pra dar o benefício tinha que ver se tinha união estável)
II - a seu respeito tiver contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (parece também que teve isso no caso exposto, o examinador não comentou nada)
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (como tinha uma autarquia envolvida, com certeza não era vara de família.. e vocês sabem que pra reconhecer união estável como questão principal é da vara de família)
Logo, a questão incidental não preencheu todos os requisitos do art. 503 e, portanto, não faz coisa julgada. GABARITO C
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Leandro arrasou!!!
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Parabéns pelo comentário, Leandro!
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Muito boa questão. São essas e outras que nos faz er esperança em ver provas melhores, que nos cobrem por intermédio de casos o raciocínio jurídico e a aplicação da norma ou não. Parabéns FGV por essa.
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Penso que a questão deva ser anulada, porque, como bem exposto pelo colega Julio Paulo, o enunciado não informa quando a ação foi proposta (o que é relevante para os fins do art. 1054 do CPC-15) nem o órgão julgador, se vara única ou Vara da Fazenda Pública (o que também é relevante para os fins do art. 503, § 1o, III, do CPC-15). Conforme essas variantes, podem ser corretas tanto as alternativas A, B ou C. Como fica o candidato? Teria que pressupor que a ação foi proposta já na vigência do CPC/2015 e, ainda, que a comarca contava com juízos diferentes para causas de família e da fazenda pública. Complicadíssimo...
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a)os seus limites objetivos alcançam o julgamento da pretensão condenatória e, também, o reconhecimento da existência do vínculo familiar;
b)os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória, mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar, já que não foi proposta ação declaratória incidental em relação à questão prejudicial, que, assim, só pôde ser apreciada incidenter tantum;
c)os seus limites objetivos alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória, mas não o reconhecimento da existência do vínculo familiar, já que o órgão julgador não tinha competência ratione materiae para resolver a questão prejudicial como principal;
d)os seus limites subjetivos alcançam ambas as partes do processo e, também, o Estado do Rio de Janeiro e os parentes do servidor falecido;
e)os seus limites subjetivos não alcançam a autarquia previdenciária, já que esta atuou no feito como mera substituta processual do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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Não entendi o comentário do Leandro. Tampouco os comentários do professor puderam ajudar...
Ele diz que, se fosse vara única, a questão prejudicial seria abarcada pela Coisa Julgada. Depois diz que "A questão só pode ser resolvida por apresentar apenas uma dessas duas hipóteses."
Mas na alternativa "A", encontra-se justamente a hipótese que ocorreria caso fosse Vara Única, ou seja, a coisa julgada abrangeria tanto a questão principal quanto a incidental. Haveria duas respostas corretas, então?
Outra dúvida é com relação à Câmara Cível... uma vez que, apesar de mantida a sentença, ocorreu sua substituição pelo acórdão prolatado, não haveria posterior causa de abrangência da Coisa Julgada Material em relação à questão prejudicial, visto que o órgão colegiado detinha a competência para decidir tanto sobre a concessão de pensão, quanto à existência de União Estável (considerando que seja essa a competência da Câmara no RJ)? E, nesse caso, não seria correta a alternativa "A"?
Quem puder ajudar, muito agradecido.
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Luis Cagnin, quem tem competência para decidir sobre união estável é a vara de familia, deveria se abrir outro processo para isso.
Contudo, se na comarca fosse vara única, o juiz dessa comarca teria essa competencia tb, só penso que mesmo nessa hipótese, deveria ainda sim, abrir um processo de reconhecimento de união estável, ou então, o fazê-lo em cartório extrajudicial, que é mais rápido e fácil.
A resposta é a "c" mesmo.
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Luis Cagnin e Fernanda Rocha, na verdade me parecem ter razão o Luis e outros colegas que comentaram no sentido de haver duas respostas possíveis, conforme a comarca tenha vara única (letra A) ou varas especializadas de fazenda e família (letra C).
O examinador não deu qualquer indicação de que a comarca teria varas especializadas (por que presumir que havia varas especializadas e não vara única?) e, portanto, a questão comporta as duas respostas. Aliás, comportaria também a letra B, se a ação tivesse sido ajuizada antes do início da vigência do NCPC, conforme art. 1.054.
Apesar de ser uma questão inteligente, pecou nessas omissões.
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Roberto Filho, com todo respeito, acho que estás viajando um pouco... no bom sentido, naquele que nos faz pensar mais sobre o assunto.
Mas quanto ao juiz da Vara Única poder julgar crime de estelionato incidentalmente em processo civil, é evidente que não seria o caso, nem que se adotasse nossa interpretação abaixo. Isso é evidente, pois não se trata de processo penal, o NCPC está regulando o processo civil... tampouco há qualquer formalidade do processo penal, como denúncia, interrogatório, etc. Esse argumento não se sustenta, portanto.
Com relação a ser à necessidade de ingresso dos herdeiros para julgar a União Estável, acredito que esse trecho do art. 503 responde a questão:
"... nos limites da questão principal expressamente decidida."
No caso, está se discutindo União Estável para fins previdenciários, e nesses estritos limites será ela decidida, fazendo lei unicamente entre as partes. Se porventura os herdeiros vierem a discutir em ação futura a existência de União Estável, vindo a ser declarada sua inexistência, a RIOPREVIDÊNCIA poderia mover ação rescisória fundada no art. 966, VII (acredito que seja fundada nesse inciso VII - prova nova - e não no inciso VIII - erro de fato - pois este somente é possível quando o erro de fato conste dos próprios autos cuja coisa julgada se pretende rescindir).
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Concordo com todos que sentiram falta da indicação do Juízo a qual foi distribuída a demanda. Questão passível de anulação.
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Eu acertei a questão, mas entendo e concordo com o raciocínio dos colegas.
Meu raciocínio: a questão da união estável não pode ser resolvida em um processo que trata sobre questão de pensão por morte (seja em locais com vara única ou não). São processos diferentes, sendo o mesmo juiz ou não que julgará.
O juiz que julgou o processo da pensão entendeu que ela era companheira e ponto.
Mas, por exemplo, se ela entrar com um inventário vai poder utilizar dessa sentença para indicar que é meeira? NÃO!
Assim, os limites objetivos da coisa julgada alcançam apenas o julgamento da pretensão condenatória.
Quanto a segunda parte vou colacionar julgado do TJRJ.
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Quanto a segunda parte. Achei esse julgado do TJRJ (dividi-lo-ei em três partes por conta dos caracteres):
PARTE 1:
"0161279-65.2015.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) ENRICO CARRANO - Julgamento: 07/04/2016 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Autos n.º 0161279-65.2015.8.19.0001. Recorrente: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência. Recorrido: J*************************. EMENTA. Postulação para condenação da autarquia previdenciária a concessão de pensão por morte de companheiro. Escritura declaratória de união estável. Demonstração da condição de dependente do segurado consoante dispõe o art. 14, I e §3º da Lei n.º 5.260, de 11/06/2008. Possibilidade de exame da questão prejudicial ainda que relativa à matéria de família na fundamentação. Fundamentação que não tem o condão de transformar a questão em coisa julgada material. Conhecimento do recurso e desprovimento para manter a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO. Na espécie, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão para incluir a autora/recorrida no quadro de pensionistas, com o pagamento da pensão/benefício a que a faz jus, na qualidade de convivente do de cujus, bem como pagamento dos proventos previdenciários pretéritos com data retroativa a 08/01/2015, com correções desde a data do óbito do segurado e juros legais a partir da citação. Recurso do réu pela improcedência da pretensão. VOTO. O art. 14, I e §3º da Lei n.º 5.260, de 11/06/2008 estabelece: "Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; (...) § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento."
Julgado publicado em 15 de fevereiro de 2016.(ANTIGO CPC).
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PARTE 2:
Nesse sentido, a recorrida demonstra, nos autos, os requisitos do dispositivo legal aplicável à espécie, a teor da escritura declaratória de união estável de fls.26/27. Não há que se falar, outrossim, em litisconsórcio do espólio, certo, ainda, em que pese a incompetência absoluta em razão da matéria a declaração judicial da existência de união estável, não havendo dúvida ante o disposto no art. 85, I, alínea g, do CODJERJ que o Juízo a quo não possui competência, não há, em momento algum, pedido em tal sentido nos autos, tão somente havendo o pleito de reconhecimento do direito a percepção de pensão, com a condenação do demandado ao pagamento das verbas pretéritas. Evidente, assim, que a questão prejudicial a ser analisada, qual seja, se existiu ou não a necessária união estável para justificar a concessão da pensão, deve se dar na fundamentação, não fazendo assim coisa julgada. Registre-se não existir nenhuma limitação quanto ao reconhecimento de vínculos de direito de família para fundamentar um julgado sobre a matéria para a qual é competente o Juizado Fazendário. Tal reconhecimento, é claro, consistirá tão só da ratio decidendi do provimento de mérito, sem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada disso esvazia a competência.
Julgado publicado em 15 de fevereiro de 2016.(ANTIGO CPC).
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PARTE 3:
"No sentido do texto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO MERAMENTE PREJUDICIAL, QUE NÃO SUBTRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou as questões preliminares de defesa arguidas pela agravante ré em sua peça de bloqueio. 1. Na espécie versada, o mérito sobre o qual incidirá provimento jurisdicional é o alegado direito da autora ao pensionamento; não incidirá coisa julgada material acerca da existência de união estável, que é mera questão prejudicial cuja apreciação há de plasmar tão somente a fundamentação do julgado. 2. É impróspera a tese de ilegitimidade ativa ad causam, pois que é inequívoca a relação de pertinência subjetiva entre as partes e a res in judicium deducta. 3. Igualmente vazia a tese de ausência de interesse processual; o substrato da postulação da autora atende a um juízo de adequação lógico-jurídica entre uma pretensão útil e a via processual necessária para satisfazê-la. 4. O provimento da ação de reconhecimento de união estável é declaratório e não constitutivo: não cria nenhuma nova situação jurídica, apenas reconhece aquela já existente. Levar a sério a tese recursal da agravante implicaria reconhecer condição específica para o regular exercício do direito de ação sem a respectiva e necessária previsão legal. 5. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC." (TJRJ - TERCEIRA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006540-11.2013.8.19.0000 DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 19/02/2013)". Registre-se, ainda, como já acima consignado, que foi demonstrado, nos autos, os requisitos do art. 14, I e §3º da Lei n.º 5.260, de 11/06/200, a teor da escritura declaratória de união estável de fls.26/27 e, mesmo, apenas para argumentar, sendo o Juízo de Família o competente para apreciar eventual pleito declaratório de união estável - que inexiste nos autos - não possui competência para apreciar o pedido de concessão de pensão, matéria afeta ao Juízo a quo. Assim, voto no sentido do conhecimento do recurso e seu desprovimento, para manter a sentença de primeiro grau de fls.72/73 tal como concebida. Sem custas ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do art. 20, 4º do CPC. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016. Enrico Carrano Juiz Relator"
15 de fevereiro de 2016.(ANTIGO CPC).
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Concurseira Souza, veja que o acórdão que vc colou é de 15 de fevereiro de 2.016, ou seja, ainda não estava em vigor o NCPC.
Com a entrada em vigor do NCPC, as questões prejudiciais decididas na fundamentação passam a ser albergadas pela Coisa Julgada (sem necessidade da antiga ação declaratória incidental), desde que preenchidos requisitos previstos no NCPC.
A celeuma da questão é justamente o preenchimento de tais requisitos: caso fosse Vara Única, seria competente o Juízo, havendo Coisa Julgada da questão Prejudicial. Se fosse Vara especializada da Fazenda Pública, não seria competente o Juízo, não fazendo Coisa Julgada...
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Lucas, você está certo.
Mas eu apenas indiquei de qual julgado foi retirada a questão, não quis entrar no mérito se ela é recorrível ou não. :D
A prova foi aplicada em 01/05/2016.
E no edital consta: "* Observação comum aos pontos relacionados a Direito Processual Civil: serão exigidos conhecimentos relativos à Lei nº 5.869/73 (e demais alterações) e à Lei nº 13.105/15 (e eventuais alterações), em razão da peculiaridade temporal referente à codificação processual civil, além de demais leis especiais que estabeleçam interface com os pontos ora divulgados." Fonte: http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/mprj/Edital_MPRJ_29_03_2016_-_RETIFICADO-2aretif-hjrfbsdjk13546851.pdf
A confusão deve estar aí. A questão foi classificada como Novo CPC, mas versa sobre o CPC antigo.
Inclusive vou colocar essa ressalva nos comentários.
Obrigada!
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Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites
da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
O juízo é competente para decidir as questões relativas à Fazendo Pública, e não relativas ao Direito de Família. Nesse caso, há reconhecimento do vínculo tão somente para fins de discussão da pensão. Além disso, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial.
Fonte: Estratégia Concursos
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Questão ambígua, deixando margem a interpretações diferentes, com pelo menos duas possibilidades de alternativa correta. Portanto, passível de recurso e anulação.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que ass...
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.
Resposta: Letra C.
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O Professor de Direito Processual Civil do QC não entra no cerne da questão, apenas concorda com o gabarito do examinador.
Como pode o juízo deferir pelo pedido de pensão se ele não tinha competência, em razão da matéria, para resolver a questão prejudicial (verificação do vínculo familiar), que é patente para decidir pela concessão do referido pedido. Ou ele entra no mérito e resolve a questão prejudicial, ou esse processo padece de nulidade. Caso venha a decidir pelo vínculo familiar, a resposta da questão seria a alternativa "A". Essa é minha humilde opinião.
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Nossa, essa FGV é um inferno de banca! Chega a ser desleal
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... mas e se for vara única na comarca? :o .. fica o questionamento.
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Marquei a alternativa C.
Acertei porque tive que presumir - extremamente perigoso e a questão não indica em nenhum momento - que a ação foi distribuída, logo, há mais de uma juízo (Vara Cível, Vara de Família) e que havia Vara de Fazenda Pública e que a ação foi distribuída para a Vara de Fazenda Pública (Eu sei que no RJ há, porém a questão em nenhum momento informa) e aí a questão do reconhecimento da união estável era da competência da Vara de Família.
Logo, o juízo da Vara de Fazenda Pública não era competente para apreciar de forma exauriente a união estável, a ponto de possibilitar a formação da coisa julgada material em relação a esta questão prejudicial.
OBS: Pode ser que no edital do concurso tenha sido exigido a Lei Orgânica do TJ/RJ e/ou a Constituição do RJ, e aí ao invés de se presumir, o candidato deveria ser basear nela, além do tópico coisa julgada no CPC, apesar de ser estranho constar numa prova de MPE.
LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seção VI
Dos Juízos de Direito de Família
Art. 43 Compete aos juízes de direito em matéria de família:
I - processar e julgar:
e) ações decorrentes de união estável hetero ou homo afetivas;
Seção VII
Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública
Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar:
I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;
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Vara da Fazenda Pública não julga matérias atinentes à Vara de Família. Portanto, no que pertine a questões de vínculo afetivo, não faz coisa julgada.
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Questão extremamente inteligente. Cai na pegadola do malandro.
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Questão muito boa!
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Em 02/05/2018, às 12:22:50, você respondeu a opção A.Errada!
Em 21/03/2018, às 12:13:39, você respondeu a opção A.Errada!
Em 22/09/2017, às 20:52:33, você respondeu a opção A.
:((
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Os 3 requisitos dos incisos do art. 503 do NCPC são cumulativos e, no caso da questão, não foi cumprido o terceiro. Isto porque a questão prejudicial é sobre união estável, sendo competência da vara da família. Como o juiz prolator da sentença é o da Fazenda Pública, é incompetente em razão da matéria. Não forma coisa julgada material da questão prejudicial portanto.
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A pretensão nesse caso é a condenação da autarquia previdenciária, ninguém pediu reconhecimento de união estável. A união estável é questão de fato, que não faz coisa julgada. Ademais, a vara da fazenda não teria competência. E se fosse vara única? Ainda assim não faria coisa julgada, pois é questão fática. O que o autor pediu na inicial? A condenação ou o reconhecimento da união estável? Ou ambos? A condenação, apenas. Logo, a união estável é questão de fato, apenas. Lembrando que o juiz sempre está adstrito ao pedido e, em momento algum, houve o pedido de reconhecimento de união estável; só foi levantada a existência dessa união.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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O juízo fazendário de primeiro grau não tinha competência para conhecer e julgar a questão incidental de reconhecimento de vínculo familiar em razão de sua incompetência ratione materiae. Contudo, o órgão ad quem, qual seja, a Câmara cível, o possuia, e como se sabe, o efeito devolutivo dos recursos devolve todo o conhecimento da matéria impugnada ao tribunal. Assim, a câmara cível ao confirmar a sentença de primeiro grau competência em razão da matéria para reconhecer o vínculo familiar, devendo a coisa julgada, por tal motivo, abranger essa questão incidental. Gabarito passível de, no mínimo, discussão.
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NCPC; Art. 503; §1º
O juízo é competente para decidir as questões relativas à Fazendo Pública, e não relativas ao Direito de Família. Nesse caso, há reconhecimento do vínculo tão somente para fins de discussão da pensão. Além disso, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial.
Gabarito Letra (c)
Professor Ricardo Torques - Estratégia Concursos
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.
Resposta: Letra C.
Professora DENISE RODRIGUES- QC
Os comentários são esses , mas não entendi nada.
Se alguém soubesse explicar de forma mais didática, ajudaria bastante.
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O Juiz conclui a configuração do vínculo familiar:
" o juiz da causa concluiu, de forma expressa, pela configuração da entidade familiar alegada na inicial, condenando a ré a conceder o benefício previdenciário", para pode julgar a pretensão condenatória, porém ele não é competente pare reconhecer o vinculo familiar.
Deu uma solução a uma questão prejudicial, para poder resolver o pedido principal, o qual é de sua competência.
Art. 503 par. 1o.
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Dispositivo - Em regra é o que traz a coisa julgada, o mérito da decisão, a questão principal. Contudo, o art. 503, § 1, III, afirma que questões prejudiciais poderão ser julgadas no mérito, na parte da fundamentação e não no dispositivo, em que hipótese? Quando o juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial como questão principal.
E se não for competente para julgar essas questões prejudiciais? Aí não faz coisa julgada. ex. Juiz da vara da fazenda julga procedente pedido de pensão por morte, mas em caráter incidental reconhece a união estável do autor, esta parte da decisão não faz coisa julgada, porque o juiz não é competente para julgar causas de família.
Outro exemplo, o menino quer alimentos, o juiz da família julga a questão prejudicial da paternidade socioafetiva, e ele o faz na fundamentação, essa decisão do juiz faz coisa julgada porque ele é competente em razão da matéria e da pessoa para julgar como questão principal.
Gabarito C
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Dispositivo - Em regra é o que traz a coisa julgada, o mérito da decisão, a questão principal. Contudo, o art. 503, § 1, III, afirma que questões prejudiciais poderão ser julgadas no mérito, na parte da fundamentação e não no dispositivo, em que hipótese? Quando o juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial como questão principal.
E se não for competente para julgar essas questões prejudiciais? Aí não faz coisa julgada. ex. Juiz da vara da fazenda julga procedente pedido de pensão por morte, mas em caráter incidental reconhece a união estável do autor, esta parte da decisão não faz coisa julgada, porque o juiz não é competente para julgar causas de família.
Outro exemplo, o menino quer alimentos, o juiz da família julga a questão prejudicial da paternidade socioafetiva, e ele o faz na fundamentação, essa decisão do juiz faz coisa julgada porque ele é competente em razão da matéria e da pessoa para julgar como questão principal.
Gabarito C
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Eu tenho que adivinhar que foi julgado em vara de FP?
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Matheus, não adivinhar. A questão fala que a Vara é Cível, é claramente o reconhecimento ou não de união estável é em juízo de Família, pela questão da matéria. Logo, o juízo cível não tem competência para declarar a união estável, em todos os efeitos, de forma que não faz coisa julgado material.
Perfeito o comentário do colega David.
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Para entender a questão, você precisará saber:
A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida. (NO CASO DA QUESTÃO, A PREJUDICIAL É EXISTÊNCIA DE ENTIDADE FAMILIAR). Essa existência de entidade familiar é que pode gerar ou não a obrigação de pagamento beneficiário.
Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo. Com o vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais. É o que se aduz do art. 503, caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:
-O juiz deve ter enfrentado expressamente a questão incidental;
-A solução do mérito deve depender da decisão da questão incidental;
-Deve ter sido dada oportunidade para o contraditório, de forma prévia;
-Não pode ter havido revelia, o que impossibilitaria a efetivação do requisito acima;
-Competência do juiz, em razão da matéria e da pessoa; (NAO OCORREU NA QUESTAO)
-E, por fim, um último requisito, este com previsão no parágrafo 2º do art. 503: inexistência de restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão incidental.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 503, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal".
Sendo o juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública, e não relativas à família, não há que se falar em formação de coisa julgada material em relação à questão prejudicial por não restar preenchido o requisito constante no inciso III do dispositivo legal transcrito.
Letra C
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ação declaratória incidental (artigos 5º e 325 do CPC/73) “é excluída pelo CPC/2015 das respostas possíveis ao réu (...)
No novo Código, a questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, será alcançada pela coisa julgada independentemente de requerimento das partes, sempre que” presentes as situações dos incisos do art. 503, #1°.
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É UMA SENHORA QUESTÃO.
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A exigência contida no inciso III Art. 503. é indispensável para que a coisa julgada material não seja resultante de atividade de juízo absolutamente incompetente. Nos termos do dispositivo, o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal. A justificável preocupação do legislador evitará, por exemplo, que uma decisão incidental proferida por juízo trabalhista, que reconhece a união estável dos réus, numa ação trabalhista movida por empregada doméstica para condená-los solidariamente, faça coisa julgada material.
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QUESTÃO RIDÍCULA - AUSÊNCIA DE DADOS INDISPENSÁVEIS PARA CHEGAR À CONCLUSAO QUANTO AO FORO DE COMPETÊNCIA - PELA OMISSÃO O GABARITO, EM REGRA - DEVERIA OPTAR NA LETRA A.
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Questão mal formulada, pois existe a possibilidade da sentença ter sido proferida por Juízo competente para questões de família e de fazenda pública. Há muitas comarcas de vara única, por exemplo. Ainda que não seja vara única, há muitas comarcas no interior que não têm esse grau de especialização que o enunciado da questão pressupõe.
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Concordo com o colega que disse abaixo que a questão foi mal formulada. Quem trabalha em fórum de comarca pequena sabe que a vara é única e o juízo, por isso mesmo, é competente para todas as matérias (previdenciária e familiar, por exemplo), de modo que, como o enunciado não deixa isso claro, a letra "A" também, a meu ver, poderia ser considerada correta, de modo que a questão deveria ter sido anulada!
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Na ação que visa obtenção de benefício previdenciário por companheiro, a Justiça Comum tem competência para apreciar a prejudicial referente à caracterização da união estável:
>>> A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família. (AgInt no AREsp 1175146/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)
>>> 1. Se a da ação é o reconhecimento de união estável após a morte do servidor público e o cadastramento da autora em órgão federal, para fins de percepção da correspondente pensão por morte, a competência para apreciar o pedido é da Justiça estadual. (REsp 1015769/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
QUESTÃO: essa apreciação da questão prejudicial faz coisa julgada material? Algumas decisões monocráticas no STJ entendem que NÂO:
>>> Esta e. Corte já decidiu que caso o Juízo Federal tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável, numa ação em que se pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que o pedido de reconhecimento de união estável deverá ser enfrentado como uma prejudicial, de forma lateral, não fazendo coisa julgada, na forma do art. 469, III, do CPC/73. (Pet 011804, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 23/11/2016)
>>> Em sede de ação previdenciária com pedido de recebimento de pensão por morte de ex-servidora estadual, o enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável entre a falecida e o postulante deve ser realizado como prejudicial de mérito, na parte da fundamentação, sem aptidão para a formação de coisa julgada (arts. 503 e 504 do CPC). Não há, nesse caso, usurpação, pelo juízo da Fazenda Pública, da competência do juízo de Família (...) Tendo em vista os princípios da efetividade e da instrumentalidade, é permitido buscar o reconhecimento do direito à pensão por morte junto ao instituto de previdência, independentemente de ação declaratória de união estável, podendo o vinculo e a dependência serem comprovados na ação de cunho previdenciário, como questão de fato e fundamento do pedido de pagamento de pensão, não fazendo, a referida questão prejudicial, coisa julgada, nos termos do art. 469, 1 e II, do CPC de 1973 e art. 504. 1 e II, do Novo CPC, não ferindo, assim, a competência material absoluta das varas de família (...) (REsp 1853007, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 10/06/2020)
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Acho que a única forma de pensar que essa ação nasceu em vara cível (de família) é que o recurso foi para uma Câmara Cível do TJRJ. "... Encaminhados os autos ao órgão ad quem, por força da interposição de recurso de apelação e do duplo grau de jurisdição obrigatório, a Câmara Cível confirmou a sentença, advindo, na sequência, o seu trânsito em julgado...". Em geral, nos Tribunais maiores como o do Rio, existem basicamente três Câmaras, a saber: Criminal, Cível e Direito Público.
PS: errei :(
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A QUESTÃO NÃO FALA ONDE FOI PROPOSTA A AÇÃO.
NÃO TEM COMO ADVINHAR.
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Então todo juízo competente para decidir as questões relativas à Fazenda Pública não é competente para decidir as relativas à família?
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A investigação dos limites objetivos da coisa julgada consiste na verificação daquilo que transitou em julgado, ou seja, quais as partes da sentença estão protegidas pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade (Art. 508 CPC)
Os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença. (art. 506 CPC)
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2579/Breves-nocoes-sobre-a-coisa-julgada
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Adoro essa questão
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Questão com duas possíveis respostas, um hábito da FGV...