SóProvas


ID
1901368
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a disciplina processual vigente, a hipótese que NÃO dá azo à suspensão do feito é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 134

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (letra A)

     

    (...)

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (letra B)

    II - pela convenção das partes; (letra D)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (letra E)

    V - quando a sentença de mérito: (letra C)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

  • Olá pessoal  (GABARITO LETRA A)

    Apenas para complementar segue a definição de  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:


    A teoria da desconsideração tem origem na Inglaterra, mas seu desenvolvimento se deu com maior grandeza nos Estados Unidos e na Alemanha.

    Percebidos os inconvenientes supramencionados, toma atitude no sentido de coibi-los o direito norte-americano, criando a doutrina da disregard of legal entity. Passou-se, mediante seu emprego, a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando verificada, por parte de seus dirigentes, prática de ato ilícito, abuso de poder, violação de norma estatutária ou infração de disposição legal.Aplicar o instituto é, portanto, conferir ao juiz a faculdade de negligenciar a doutrina tradicional que envolve a conformação da Pessoa Jurídica, e, assim sendo, permitir que os bens dos sócios sejam atingidos pelas obrigações por ela contraídas, observadas as devidas formalidades legais.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI218182,81042-A+desconsideracao+da+personalidade+Juridica+no+novo+CPC
    -------------------

    TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    CCArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ( ASPECTO SUBJETIVO), ou pela confusão patrimonial (ASPECTO OBJETIVO), pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    --------------------------------------

    TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    Fonte: Resumo aulas professor José Carlos Zebulum ( Juiz Federal)

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    Portanto, quando o requerimento for formulado na petição inicial, não suspenderá o processo. 

  • Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    a) Feito na petição inicial: NÃO suspende o processo

    b) Feito incidentalmente: Suspende o processo

  • Gabarito é a letra "a"

    Porque o pedido de desconsideração é na inicial. Se for depois da citação válida (no curso do processo), daí configura o IDPJ = incidente de desconsideração da personalidade  jurídica. Incidente ensejador da suspensão do processo.

  • O que seria vínculo de prejudicialidade externa? Em que artigo responde essa questão?

    Desde já agradeço.

  • Concurseira C, parece que "vínculo de prejudicialidade externa" refere-se à sentença de mérito dependente de outro processo pendente / de prova requisitada em outro juízo, mencionada no nCPC art. 313: V. A Banca colocou em outras palavras exatamente pra nos fazer errar.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de suspensão do processo contidas no art. 313 do CPC/15. São elas: (I) morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; (II) convenção das partes; (III) arguição de impedimento ou suspeição; (IV) admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (V) a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de processo pendente, ou tiver que ser proferida depois da verificação de determinado fato ou da produção de certa prova requisitada por outro juízo; (VI) motivo de força maior; (VII) quando houver discussão, em juízo, de questão decorrente de acidente e fato de navegação de competência do Tribunal Marítimo; e (VIII) em outros casos previstos em lei".

    Resposta: Letra A.


  • Gab. A Lembrando que desconsideração da personalidade jurídica postulada na inicial é ação autônoma e NÃO INCIDENTAL.
  • Casos se suspensão do(s) processo(s):



    NCPC, arts. 76 (incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes); 110 (morte de parte); 112 (renúncia do mandato); 57 (reunião de ações); 315 (ação penal); 200 (atos da parte; declaração de vontade); 214, 215 e 220 (suspensão do processo nas férias e feriados); 221 (prazos; casos de suspensão); 222 (suspensão na fluência de prazo dilatório ou peremptório); 485 (extinção do processo sem resolução do mérito); 146 (exceções: impedimento e suspeição); 377 (carta precatória); 1.004 (recurso; falecimento da parte ou do advogado; força maior); 921 a 923 (suspensão da execução); 687 a 692 (habilitação).

     

    Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1976, art. 76 (Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências); Lei nº 6.024/1976, de 13 de março de 1974, art. 18 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências); Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooo

     

  • Concurseira C, em atenção a sua pergunta, farei breves considerações complementando os comentários do colega Samuel Sá:

     

    Muitas vezes a discussão sobre a existência relação de direito material tem lugar em processo diverso daquele em que alguém, com fundamento nela, pleiteia a tutela jurisdicional. Imagine-se, por exemplo: demanda com pedido condenatário, fundada em determinado contrato, cuja existência é negada em outro processo, no qual se postula exatamente a inexistência dele (tutela declaratória negativa). Nesse caso, o resultado do segundo é prejudicial em relação ao primeiro. 

     

    Prejudicialidade externa (inciso V, alínea “a”). Alegadamente contrariado pelo acórdão recorrido, somente é aplicável nos casos de prejudicialidade externa, isto é, manifestada em outro processo onde a questão prejudicial deva ser objeto de julgamento” (STJ, REsp 2.520/MT, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990, DJ 17.09.1990).

     

    “Estando a questão de prejudicialidade externa ainda pendente de julgamento, deve ser mantida a suspensão do processo, anteriormente determinada” (AgRg no REsp 742.428/ DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, jul. 15.12.2009, DJe 02.02.2010).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Mas a prejudicialidade externa não é causa de interrupção

  • A Lei 13.363/16 incluiu novos incisos:

    Art. 313 Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.          

  • aquela dúvida entre A e C,mas lembrei que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial não suspende o feito.

    gab:A

  • a) o requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica; (ERRADO)

     b) a perda da capacidade processual de qualquer das partes; (CERTO - Art. 313, I, do CPC)

     c) o vínculo de prejudicialidade externa; (CERTO - Art. 313, V, a, do CPC)

     d) a convenção das partes; (CERTO - Art. 313, II, do CPC)

     e) a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. (CERTO - Art. 313, IV, do CPC)

  • A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, suspende o processo, salvo quando requerida na petição inicial. Ademais seguem algumas hipóteses que não suspendem o processo( vide comentário da Concursanda TRF na questão Q644335 )

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário

    2. Quando as partes opõem Embargos de declaração

    3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. 

    4. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

     

    (5). Decisão de incidente sobre capacidade de terceiro interveniente, de acordo com o Art. 120, parágrafo único.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Gabarito: "A"

     

     a) o requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica;

    Correto e, portanto, gabarito da questão.  Não é causa de suspensão. Nos termos do art. 134, §§2º e 3º, CPC: "§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."

     

     b) a perda da capacidade processual de qualquer das partes;

    Errado. É causa de suspensão, nos termos do art. 313, I, CPC: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;"

     

     c) o vínculo de prejudicialidade externa; 

    Errado. A FGV falou dificíl no objetivo de eliminar canditados. Mas é causa de suspensão sim, nos termos do art. 313, V, CPC:  "Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;"

     

     d) a convenção das partes; 

    Errado. É possível a suspensão por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, CPC:  "Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes";

     

     e)a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Errado. O processo se suspende no caso de IRDR, nos termos do art. 313, IV, CPC: "Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;"

  • Alguns doutrinadores como Fernandes, Furtado Fabrício e Moniz de Aragão ainda a subdividem a prejudicialidade em externa e interna.

     

    prejudicialidade interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Externa quando se resolvem as questões (prejudicial e prejudicada) em processos distintos.

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2427

  • GABARITO A


    Hipótese de INTERRUPÇÃO no NCPC são raras, apenas 3.

     1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     2. Quando as partes opõem ED. 

     3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     Fora dessas hipóteses é caso de suspensão

  • A título de complementação, só para aproveitar a oportunidade, acerca da desconsideração da personalidade jurídica:

     

    I)requerimento feito em PI: não há suspensão do processo.

     

    II) feito de forma incidental: há suspensão do processo, conforme determina o §3º do art. 134 do NCPC.

     

    Assim, é importante frisar que não só no art. 313 do CPC estão elencadas hipóteses de suspensão do processo.

  • Sobre a Letra (c).  Cabe ao juiz verificar se suspenderá ou não.

    “Este STJ possui compreensão no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade prejudicia externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto”. (STJ, AgRg no REsp 1.148.484, j. 07.08.2014).

  • Sendo Incidente: SUSPENDE;

    Requerido na Petição Inicial: NÃO SUSPENDE.

  • Vamos recordar as causas de suspensão do processo civil?

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (alternativa b)

    II - pela convenção das partes; (alternativa ‘d’)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (alternativa ‘e’);

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (Alternativa C – “vínculo de prejudicialidade externa)

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;              (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.              (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    Já encontraríamos a resposta correta por exclusão. Contudo, vamos analisar a suposta causa de suspensão do processo que restou: ‘o requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica’

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (requerimento de desconsideração da PJ na petição inicial).

    Portanto, tal requerimento não suspenderá o processo, o que faz com que a alternativa ‘a’ a seja marcada!

    Resposta: A

  • GABARITO A

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    ___________________________________________

    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

  • Se for instaurado o IDPJ no decorrer de um processo, haverá a suspensão.

    Se o incidente, contudo, for requerido logo na Petição Inicial, torna-se desnecessária a instauração propriamente dita do incidente e, por consequência, o processo não se suspenderá.

    Gabarito: A.

  • Como se vê, apenas o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (formulado na própria petição inicial) não consta das hipóteses de suspensão do processo. Isso porque, se formulado como questão incidental, ensejará a suspensão do processo, nos termos do NCPC:

    De ressaltar que o vínculo de prejudicialidade externa refere-se aos casos em que a sentença dependa da solução de questões externas vinculadas ao feito, como previsto no inciso V acima.

  • O requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a disciplina processual civil, NÃO dá azo à suspensão do feito.

  • Preciso gravar que a Desconsideração da Personalidade NA PETIÇÃO => NÃO SUSPENDE

  • GABARITO A

    FPPC 248: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

    FPPC 689: A desconsideração da personalidade jurídica requerida em reconvenção processa-se da mesma forma que a deduzida em petição inicial.