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Gabarito: letra B
A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada (satisfativa) ou cautelar (asseguradora de um direito), uma vez demonstrada a “probabilidade do direito" e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em questão, ficou claro que o pleito da tutela do consumidor tem natureza antecipada (satisfativa), uma vez que visa antecipar os efeitos de eventual decisão de mérito definitiva, para satisfazer desde já seu direito urgente.
Esse intuito fica evidente nos trechos:
“Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual”
“autor requereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte, para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido”
De acordo com o NCPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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O Código de Processo Civil de 2015 traz dois tipos de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência divide-se, ainda, em tutela cautelar e em tutela antecipada. Dispõe o art. 300, da lei processual, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 311, do mesmo diploma legal, por sua vez, afirma que a tutela da evidência "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Dentre as hipóteses listadas, a narrada no enunciado da questão enquadra-se na tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo. Em que pese o fato de a tutela deferida ser provisória, porque concedida antes da oitiva da parte contrária, ela garantiu ao autor a própria satisfação do direito que ele alegara ter, ou seja, na prática, antecipou o deferimento de seu pedido principal, razão pela qual é considerada uma tutela provisória de urgência satisfativa.
Resposta: Letra B.
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Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:
-Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)
-Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)
-Tutela de evidência (novidade)
Quais os requisitos de cada?
Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.
Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?
Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.
Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?
Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.
Por fim, qual a natureza da tutela abordada pela questão?
Tutela de urgência satisfativa, posto que presente a probabilidade do direito, o risco ou dano ao resultado útil ao processo (se a pessoa morrer não tem serventia deferir o tratamento médico) e o tratamento já é fruir do direito, caracterizando a medida como satisfativa.
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Tutela antecipada: visa assegurar o bem da vida, antecipar parcela do pedido final que não pode esperar o curso normal do processo!
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Sem querer desmerecer, mas o comentário do Renato Capella dá de dez a zero no comentário do professor !!
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TUTELA CAUTELAR: Garante para satisfazer.
TUTELA ANTECIPADA: Satisfaz para garantir.
AMORIM, DANIEL ASSUMPÇÃO. 2016, pg. 462. Código de Processo Civil Comentado.
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Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficácia da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no Código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.
Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.
A essas tutelas de urgência agregou-se mais modernamente a tutela da evidência, que tem como objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas sim o de combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário. Se o processo democrático deve ser justo, haverá de contar com remédios adequados a uma gestão mais equitativa dos efeitos da duração da marcha procedimental.
#segue o fluxoooooooooooooooo
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O Código de Processo Civil de 2015 traz dois tipos de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência divide-se, ainda, em tutela cautelar e em tutela antecipada. Dispõe o art. 300, da lei processual, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 311, do mesmo diploma legal, por sua vez, afirma que a tutela da evidência "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Dentre as hipóteses listadas, a narrada no enunciado da questão enquadra-se na tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo. Em que pese o fato de a tutela deferida ser provisória, porque concedida antes da oitiva da parte contrária, ela garantiu ao autor a própria satisfação do direito que ele alegara ter, ou seja, na prática, antecipou o deferimento de seu pedido principal, razão pela qual é considerada uma tutela provisória de urgência satisfativa.
Resposta: Letra B.
Fonte: QC
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Renato Capella tirou a dúvida que eu tinha já a 1 mês vlw brow!
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TUTELA DE URGÊNCIA:
- ANTECIPADA (satisfativa): para antecipar os efeitos da tutela definitiva a fim de que seja concedido imadiatamente o bem da vida pleiteado.
- CAUTELAR (instrumental): para conservar o direito para que, no fim do processo, seja útil a tutela.
> requisitos cumulativos: probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
> requerida de forma incidental (na PI ou via simples petição) ou antecedente (antes do pedido da tutela definitiva para adiantar seus efeitos)
> juiz PODE exigir caução real ou fidejussória.
TUTELA DE EVIDÊNCIA:
> deferida porque é manifesto/EVIDENTE o direito postulado.
> não se exige demonstração de perigo.
> basta configurar probabilidade do direito + uma das hipóteses do art 311, NCPC.
> sempre requerida de forma incidental, por simples petição.
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Tem alguns usuários do QC que deveriam ser contratados com um salário maravilhoso para comentar as questões daqui! Muito melhor do que os comentários dos professores!!
Obrigada, Renato Capella, comentário super didádico!!!
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Não sei se é nóia minha mas, a questão começou falando em doente, hospital, cirurgia... nem perco tempo e já marco direto "Urgência Antecipada"/Satisfativa. :')
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Obrigada pela explicação Liv Yoshida e Renato Capella
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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
1. A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos.
EX.: O juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação O AUTOR RECEBERÁ.
2. Tutela satisfativa, também denominada de tutela provisória antecipada, visa assegurar a efetividade do direito material.
EX.: REMÉDIO, CIRÚRGIA, PLANO DE SAÚDE, NOME NO SERASA INDEVIDAMENTE...
A OBTENÇÃO DO PEDIDO É IMEDIATA, POIS SE ASSIM NÃO FOR O DANO SERÁ CERTO!
*OBS: Art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA:
Segundo Nery Júnior (2015, p. 871), a tutela da evidência, em se comparando com a tutela de urgência, exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. O direito da parte é tão óbvio que deve ser reconhecido prontamente pelo juiz. Importante salientar que não haverá julgamento de mérito. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória revogável e provisória.
EX.: prova documental apresentada pelo autor a qual o réu não possa opor prova suficientemente para provar o contrário. Se o juiz assim verificar, poderá conceder a tutela da evidência.
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Lembrando que a estabilização só ocorre na tutela de urgência antecipada antecedente.
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Por que é satisfativa, e não cautelar ?
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TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA = TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA (FRUIÇÃO IMEDIATA DO DIREITO)
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ASSEGURAÇÃO DO DIREITO PARA FRUIÇÃO POSTERIOR)
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B. de urgência satisfativa; correta
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada (satisfativa) ou cautelar (asseguradora de um direito), uma vez demonstrada a “probabilidade do direito" e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em questão, ficou claro que o pedido de tutela do consumidor tem natureza antecipada (satisfativa), uma vez que objetiva antecipar os efeitos de eventual decisão de mérito definitiva, para satisfazer desde já seu direito urgente.
Esse intuito fica evidente nos trechos:
“Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual”
“autor requereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte, para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido”
Veja o que dispõe o CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Resposta: B
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Em razão de grave enfermidade, consumidor de plano de saúde ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da operadora prestadora do serviço a lhe custear um tratamento específico, indicado por seu médico, e que a empresa alegava não estar previsto no contrato. Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação contratual e a pagar verbas reparatórias de danos morais, o autor requereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte, para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido. Quanto a essa providência provisória, pode-se afirmar que a sua natureza é de tutela: De urgência satisfativa.
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TUTELA DE URGÊNCIA:
A) satisfativa/antecipada (303/304 CPC) (incidental/antecedente)
B) conservativa/cautelar (305/310 CPC) (incidental/antecedente)
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TUTELA CAUTELAR: usada para garantir o resultado útil do processo.
TUTELA ANTECIPADA: usada para antecipar o resultado do processo, satisfazendo a parte que requer, devido a urgência.
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se estivermos diante de um risco de vida, será tutela de natureza antecipada [anterior ao processo] satisfativa [direito imediato]