-
Gabarito: letra C
Quanto à letra A, é um tipo de assertiva recorrente em provas de concursos, entretanto o monitoramento por sistema de câmeras não torna o delito de furto crime impossível.
Vide precedente do STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matéria Penal. Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T. Relator: Ministro-Min. Eros Grau. Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).
Para mais detalhes: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2157102/coisa-vigiada-tentativa-de-furto-ou-crime-impossivel
Quanto à letra B, o fato de Júlia ter passagem pelo juízo da infância e juventude não exclui a possibilidade de ser vítima do delito de corrupção de menores previsto no ECA.
Quanto à letra C:
O delito de corrupção de menores será o previsto no ECA:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
No Código Penal, o delito de furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Quanto à letra D, não estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, uma vez que Maria está em liberdade condicional, o que denota alta reprovabilidade na conduta.
Só para lembrar esses requisitos:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Quanto à letra E, não obstante ser possível haver furto qualificado-privilegiado, o fato narrado não se enquadra em furto privilegiado, a saber:
CP, ART 155. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
LETRA A- ERRADA: A mera existência de sistema de monitoramento eletrônico não impede a consumação do furto, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (inclusive por meio do enunciado nº 567 da súmula de jurisprudência do STJ).
---------------------------------
LETRA B- ERRADA - O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA é considerado CRIME FORMAL, dispensando prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido (súmula 500 do STJ).
------------------------------
LETRA C - CORRETA: Item correto, pois Maria será condenada pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, eis que o fato de um dos participantes ser menor de idade não afasta a qualificadora. Além disso, deverá ser condenada pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.
------------------------
LETRA D - ERRADA - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado, conforme entendimento do STJ.
---------------------------------
LETRA E - ERRADA - Item errado, pois Maria não é primária, de forma que incabível o reconhecimento do privilégio previsto no §1º do art. 155 do CP.
--------------------
Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos
-
Súmula 511 STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
**No caso, Maria é "multireincidente", afastando então a condição da súmula quanto a primariedade do agente.
-
Acresce-se:
"[...] TJ-SP - Apelação APL 00781248720128260224 SP 0078124-87.2012.8.26.0224 (TJ-SP)
Data de publicação: 01/12/2015
Ementa: Apelação. Crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menor. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal dos apelantes por ambos os delitos. 2. O crime de corrupção de menor é formal, bastando, para sua caracterização, a prática de crime em concurso com o adolescente. 3. Configuração de concurso formal entre furto e corrupção de menores, não se aplicando o concurso aparente de normas. 4. Reconhecimento do furto privilegiado em relação a um dos réus. Circunstância de ser o furto qualificado (pelo concurso de agentes) que não é obstáculo à incidência da regra estampada no artigo 155, par. 2º, do Código Penal. 5. Penas que comportam reparo. Recurso provido em parte. [...]."
-
Letra A (ERRADA): Complementando:
Informativo 563 STJ
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.Ex: João ingressa em um supermercado e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na prateleira. Ele não percebeu, contudo, que bem em cima deste setor havia uma câmera por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores, tendo este percebido a conduta de João. Quando estava na saída do supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do estabelecimento, que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a Delegacia de Polícia.
No caso em tela, não se pode falar em absoluta impropriedade do meio. Trata-se de inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
-
Alguém poderia me explicar como será considerado o concurso de agentes, se para sua configuracao é necessário que todos os agentes sejam culpáveis?? No caso, Julia tem 15 anos!
-
a) Pluralidade de pessoas: prevalece que pode até ser um inimputável (HC 197.501, STJ). É um conceito amplo de pessoas.
HABEAS CORPUS Nº 197.501 - SP (2011/0032527-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES Julgado em 10 de maio de 2011. EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO(S) CORRÉU(S). DESNECESSIDADE. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO EM 3/8 (TRÊS
OITAVOS) COM BASE TÃO SOMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do(s) corréu(s), sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto as vítimas como as testemunhas foram uníssonas em afirmar que haviam outros integrantes na prática delitiva. Precedentes.
4. Ademais, o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima.
5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Enunciado nº 443 desta Corte.
6. Considerando a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis – tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal –, bem como a quantidade de sanção corporal ora imposta, a saber, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cabível a fixação do regime semiaberto para início da expiação.
7. Ordem parcialmente concedida tão somente para, de um lado, reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de exasperação por conta das causas de aumento, diminuir as reprimendas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e, de outro lado, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade”
-
o concurso é possivel o chamado concurso impropriamente dito, só não entendi o porquê de corrupção de menor? visto que a garota tinha 15 anos, o texto disse "convidou" podendo deliberadamente a garota dizer não, e já era corrompida ela não foi induzida, com a autoria mediata da mãe. a mãe não a usou.. a menina foi com o dolo de cometer o Crime... pequei na Jurisprudencia... sou aluno iniciante... mas aprendi que o Código penal é taxativo, não permitindo analogia em malan parten. a lei estabelece 14 anos... art 218 do cp. e a jurisprudencia diz que basta que seja menor de 18... :(
tô perdido agora...'
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
-
Gente, mas pequeno valor não é até um salário mínimo?
-
SUMULA 500 STJ
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
-
Fernanda Machado também tive essa dúvida. Pequeno valor é até 1 salário mínino, então não admitiria o furto privilegiado???
-
Questão extremamente bem elaborada. Raro de se ver.
Para responder a questão.
Art. 155
[...]
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
SUMULA 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
-
RENATA E FERNANDA, A CRIMINOSA É MULTIREINCIDENTE. NÃO BASTA SER DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA,EXIGE-SE OUTRAS CONDIÇÕES PARA A CONSIDERAÇÃO DO PRIVILÉGIO. ISSO JÁ FOI DITO LÁ EMBAIXO. (LEIAM ART. 155, § 2º DO CPB).
-
A - É da Súmula do STJ que o sistema de vigilância em estabelecimento comercial não torna o crime absolutamente impossível.
B - O crime de corrupção de menor (244-B do ECA) é delito formal, independendo, assim, da demonstração do resultado naturalístico (corrupção).
C - Correta. De fato, a agente responderá por furto qualificado e corrupção de menor cuja consumação independe do resultado naturalístico.
D - O p. da insiginificância não incide pois o furto é qualificado (ausência de reduzido grau de reprovabilidade) e a ré é multireincidente.
E - O furto privilegiado exige que o bem subtraído seja de pequena monta e o agente seja primário. Não é o caso.
-
Quanto à letra A:
Lembrando que, além do STJ já ter se manisfestado da não incidência, por si só, de crime impossivel nos estabelecimentos comerciais que possuem cameras de vigilancia (S 567), foi aprovada recentemente sumula do STJ (S 582) na qual menciona não ser necessária mais a posse mansa e pacífica para se confugurar o crime de roubo, uma vez que a mera inversão de posse com o emprego de violencia ou grave ameaça já se configuraria o delito. Por ser também um crime contra o patrimonio, creio que poderia ser aplicada também ao delito de furto, sem ser necessária a violencia ou grave ameaça, claro.
Sumulas in verbis:
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
-
Bela questão.
-
MARI - STF E STJ
Mínima ofensividade da conduta do agente;
Ausência de periculosidade social da ação;
Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
Inexpressividade da lesão jurídica provocada
-
Qanto à alternativa E:
É importante verificar a particula aditiva "e" no artigo 155,§ 2º e não a particula alternativa "ou". Portanto, são requisitos cumulativos para a configuração do furto mínimo ou privilegiado a primariedade do agente e a coisa furtada ser de pequeno valor
-
multireincidente - Palavra chave da questão
-
Só para complementar, não cabe a SUM 511 STJ por não existir a primariedade da agente, como é afirmado pelo o enunciado.
-
Direto pro comentário de Silvia Vasques.
-
Errei,
Vão ler os comentários de Silvia Vasquez. Apenas acrescentando ao cometário da letra D)
O "STJ afasta aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto praticado em continuidade delitiva
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que aplicou o princípio da insignificância no crime de furto continuado.
Para o STJ "a reiteração delitiva impede o reconhecimento do aludido princípio, já que demonstra a propensão à atividade criminosa, reafirmando a periculosidade do agente"."
-
GABARITO C)
*Obs: havia marcado a D)
Reproduzindo o excelente comentário da colega Silvia Vasques:
LETRA A- ERRADA: A mera existência de sistema de monitoramento eletrônico não impede a consumação do furto, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (inclusive por meio do enunciado nº 567 da súmula de jurisprudência do STJ).
---------------------------------
LETRA B- ERRADA - O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA é considerado CRIME FORMAL, dispensando prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido (súmula 500 do STJ).
------------------------------
LETRA C - CORRETA: Item correto, pois Maria será condenada pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, eis que o fato de um dos participantes ser menor de idade não afasta a qualificadora. Além disso, deverá ser condenada pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.
------------------------
LETRA D - ERRADA - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado, conforme entendimento do STJ.
---------------------------------
LETRA E - ERRADA - Item errado, pois Maria não é primária, de forma que incabível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP.
-
Gabarito: "C"
a) absolvida da imputação relativa ao crime patrimonial, eis que, em razão do sistema de monitoramento existente, impossível se mostrava a consumação do delito, devendo somente responder pelo crime de corrupção de menores;
Errado. Maria praticou o crime. Aplicação da Súmula 567, STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."
b) condenada pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, sendo absolvida do crime de corrupção de menores, em razão de Julia já estar corrompida anteriormente;
Errado. Aplicação da Súmula 500, STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor por se tratar de delito formal."
c) condenada pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 155, §4º, IV, CP c.c. Súmula 500 STJ, respecitvamente: "§4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime pe cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor por se tratar de delito formal."
d) absolvida do crime patrimonial, por força da atipicidade material em razão do princípio da insignificância, e condenada pelo crime de corrupção de menores;
Errado. Para aplicação do princípio da insignificância é necessário que haja: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica. Ademais, a reincidência específica afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. E o enunciado é claro ao expor que: "Maria, multireincidente em crimes patrimoniais"
e) condenada pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, admitida a forma privilegiada pelo pequeno valor da coisa subtraída, e pelo delito de corrupção de menores.
Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (condenada pelo crime de gurto qualificado pelo concurso de agentes), a segunda parte está incorreta, haja vista que "Maria, multireincidente em crimes patrimoniais", portanto, não se aplica o disposto no art. 155, §2º, CP: "Se o criminoso é primario, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa."
-
Ficou estranha a redação da alternativa (C), contudo, dava para acertar a questão por eliminação. Por mais questões como essa, valorizando em que estuda de verdade!
-
-
Maria poderia responder pelo furto qualificado na modalidade destreza?
-
a) Errada, sistema de vigilância não impede a consumação do crime de furto;
b) Errada, sendo ou não corrompida a criança será tratada do mesmo modo como uma sem """"antecedentes"""
c) Correto, não obsta a menoridade quanto ao concurso de agentes;
d) Errada, Insignificância é valores até 10% do salário mínimo vigente;
e) Errada, reincidente não tem privilégio.
-
Gabarito: LETRA C
Questão bem bacana para revisar alguns pontos:
1º A existência do sistema de monitoramento eletrônico ou de agentes de segurança no estabelecimento dificulta a consumação do crime de furto, MAS NÃO TORNA IMPOSSÍVEL a sua consumação.
Ex.: REsp 1.385.621/MG, rei. Min. Rogerio Schiettí Cruz, 3." Seção, j. 27.05.2015;
2º Na qualificadora do crime de furto ( IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas) NÃO IMPORTA SE O CONCORRENTE É INIMPUTÁVEL OU NÃO IDENTIFICADO;.
3º Para ser aplicado o furto privilegiado, o agente deverá ser primário e o valor da coisa furtada deverá ser de pequeno valor (a jurisprudência entende como sendo valor abaixo do salário mínimo);
4º O crime de corrupção de menores é CRIME FORMAL e NÃO depende de prova efetiva da corrupção.
Vide súmula 500 do STJ.
-
Lembrando que o crime de corrupção de menores é formal!
-
Gente, duas circunstâncias a observar:
1)O entendimento de que a ausência de primariedade é suficiente para afastar a insignificância está equivocado!
"Para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. Isso porque, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais" (STF. HC 176.563/SP. Rel. Ministro Gilmar Mendes)
2) O princípio da insignificância pode se aplicar, SIM, ao furto qualificado, conforme decisão do STJ
INFO 665 STJ (HC 553.872/SP) - "A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. (...)Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora — o concurso de agentes — os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”
@prof.danielpassarella
-
a) ERRADO: O STJ, na súmula 567, entende que a existência de sistema de monitoramento, por si só, não torna impossível o crime de furto no interior de estabelecimento comercial, haja vista que, nesse caso, a ineficácia do meio é relativa, pois é perfeitamente possível que o agente burle o sistema.
b) ERRADO: O STJ, na súmula 500, entende que o crime de corrupção de menores é formal, logo, é prescindível demonstração de efetiva corrupção, desvirtuamento, do menor.
c) CERTO: Mesmo fundamento da letra B
d) ERRADO: O STF e o STJ têm o entendimento de que, EM REGRA, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado. Em julgado constante do Informativo 665 de 2020, porém, o STJ fez uma ressalva: não se aplica a bagatela ao furto qualificado, salvo quando circunstâncias excepcionais recomendem (aplicou em um furto de 69 reais em concurso de pessoas)
e) ERRADO: O privilégio é aplicada quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa subtraída. Maria não é primária, a questão é explícita ao destacar que ela é MULTIREINCIDENTE.
-
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida
(HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
-
Maria por não ser primária, não será aplicada a ela o furto privilegiado, será aplicado então o furto qualificado pelo concurso de agentes não importando se o concorrente é inimputável ou não identificado, e o crime de corrupção de menores., não permitindo também a aplicação do principio da insignificância pelo motivo do furto qualificado.
-
Admite-se furto privilegiado-qualificado, desde que presentes os requisitos de primariedade do agente e que o bem furtado seja de pequeno valor, o que não é o caso, já que Maria é reincidente.
Outrossim, em regra, não se aplica o princípio da insignificância no furto qualificado, assim não há que se falar na aplicação desse instituto, posto que Maria praticou o furto mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Por fim, ressalta-se que mesmo que o "comparsa" seja menor, restará configurado o concurso.
-
Maria deverá responder pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoa. De acordo com a teoria da amotio, o furto se consuma com a mera inversão da posse, no caso narrado, como os bens foram subtraídos dentro do supermercado o furto se consumou no momento que as agentes saíram do local. Não há que se falar em crime impossível, tendo em vista que a presença de sistema de monitoramento e de seguranças, por si só, não torna o crime impossível. Maria, ainda responderá por corrupção de menores, pois não é necessário provar a efetiva corrupção, conforme entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores.
-
O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta, a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
- No caso em si, não se aplica o referido princípio, tendo em vista o valor dos produtos de 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Para ser aplicado o princípio é necessário observar:
Mínima ofensividade da conduta; total ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressiva lesão jurídica;
Corrupção de menores:
De acordo com o ECA, é um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 244-B, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos - “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la", fato ocorrido na questão;
Aplicando na questão:
Já o furto privilegiado é uma causa especial de redução de pena, substituição da reclusão pela detenção ou aplicação da pena de multa quando o réu é primário, assim como quando o valor da coisa furtada é pequeno -, não é aplicável ao caso da questão, tendo em vista que a agente do crime já era reincidente, não obtendo neste caso a aplicação do furto privilegiado.
Bons estudos ;)
-
boa kkk
-
NOVIDADE SOBRE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
A Segunda Turma do (STF), na HC 181389 AgR, decidiu que o reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta.
-
Não cabe a privilegiadora do furto à Maria por ela ser reincidente.
GAB: C
-
Uma dúvida. Julia já está corrompida, logo nesse caso não seria crime impossível quanto a corrupção de menores ?
-
Atenção: Sempre que uma pessoa maior pratica um crime ou contravenção penal na companhia de um menor, ele vai
responder pela infração penal praticada e pelo crime de corrupção de menores em concurso.
✓ Conforme a Súmula 500, STJ, este crime é formal e de perigo. Em outras palavras, o Ministério Público, por ocasião
da denúncia e durante o processo, não precisa provar que o inimputável era “bonzinho” e que, depois da prática
do crime, ele foi corrompido. Se isso fosse necessário, estaríamos diante de uma prova impossível.
✓ O prejuízo à formação ética e moral do menor é presumido pela lei.
✓ Ainda que o menor já tenha sido corrompido no passado, ainda assim incide o crime do art. 244-B do ECA.
Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal”
”Ninguém é tão ruim que não possa piorar.”
Fonte: Aula Cléber Masson G7 Jurídico
-
Maria toda errada, cracuda do caramba, ainda pegou uma "di menó" pra ajudar ... deu no que deu
-
Em regra não cabe insiginificancia para furto qualificado.
Julgado que vi:
Não se aplica ao caso de abuso de confiança
Pode ser aplicado ao concurso de pessoas, a depender do caso concreto. Creio que na questão não coube pelo fato de haver maior reprovabilidade em razão das reincidencias e a corrupção de um menor.