SóProvas


ID
1901380
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mauro e Fernando, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram o casal Paulo e Lucia, que conversavam na porta de um caixa eletrônico. Após anunciarem o assalto, subtraíram os relógios de cada uma das vítimas, bem como a bolsa de Lucia e a mochila de Paulo. Empreenderam os agentes fuga de imediato, vindo a ser presos 30 minutos após os fatos, tendo em vista que os policiais saíram à procura dos agentes a partir da descrição de suas características pelas vítimas. Diante desse quadro fático, o Ministério Público, atento à jurisprudência atualmente prevalente nos Tribunais Superiores, deverá denunciar Mauro e Fernando pela prática de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Na mesma circunstância fática, foram praticados 2 roubos (com vítimas Paulo e Lúcia) em concurso formal de crimes.

     

    (CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.)

     

    Por outro lado, é antiga a jurisprudência do STJ afirmando que simulacro de arma de fogo não enseja roubo circunstanciado (majorado), apesar de configurar grave ameaça inerente ao Roubo.

     

    Nesse sentido:

     

    Informativo nº 214 - STJ

    Período: 21 a 25 de junho de 2004.

    Sexta Turma

    ROUBO. CONSUMAÇÃO. AUMENTO. PENA. ARMA DE FOGO. SIMULAÇÃO.

    O paciente perpetrou roubo a passageiros de ônibus, munido de um pequeno pedaço de pau escondido sob a camisa, em simulacro à arma de fogo. Sucede que, tão logo desceu do coletivo, foi perseguido e preso, restando recuperado o produto do crime. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o porte do pedaço de pau, naquelas circunstâncias, não autoriza a incidência da causa de aumento da pena (art. 157, § 2º, I, do CP). Outrossim, em razão de empate, concedeu a ordem, prevalecendo que se tratava de crime tentado. HC 33.278-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 22/6/2004.

     

    Portanto, não há que se falar em duas majorantes de Roubo. Apenas há a de concurso de agentes.

     

    CP, Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     

  • Acresce-se:

     

    "[...] o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. [...]." REsp 1.499.050, 9/11/2015.

     

    "[...] Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS (Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Em outras palavras, uma arma desmuniciada em conjunto com munição torna-se apta a realizar disparos; entretanto, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal. [...]." REsp 1.451.397, 1º/10/2015.

     

    "[...] O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). [...]."  STJ, HC 301.063 18/9/2015.

  • Ademais:

     

    Muito importante: "[...] No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendidoRealmente, há precedente da Sexta Turma do STJ no sentido de que "Se num único contexto duas pessoas têm seu patrimônio ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente roubada, configura-se concurso formal de crimes em sua forma homogênea" (HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008). Entretanto, trata-se de situação distinta do caso aqui analisado, visto que, da simples leitura de trecho da ementa do acórdão mencionado, observa-se que a configuração do concurso de crimes decorreu não da existência de ameaça a mais de uma vítima, mas sim da intenção do agente direcionada à subtração de mais de um patrimônio. Em suma, como o roubo é um crime contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. [...]." AgRg no REsp 1.490.894, 23/2/2015.

     

    "[...] Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. [...]." AgRg no REsp 1.396.144, 23/10/2014.

     

  • b) CORRETA - "dois crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes, consumados".

     

    Com efeito, os tribunais entendem que o crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período de tempo e que haja perseguição da vítima, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.

    Ademais, o simulacro de arma de fogo, em que pese servir para fins de caracterização do núcleo "grave ameaça", não é considerada como majorante  do crime de roubo.

    Por fim, acerca do roubo perpetrado contra pluralidade de vítimas, a jurisprudência entende  que haverá concurso formal. Vejamos:

     

    A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedentes: HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015; HC 179676/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015; HC 317091/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015; HC 265544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015; HC 319142/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; HC 316294/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015.

     

    Bons estudos!

  • Resposta B

    Houve duas pessoas lesadas com o crime de roubo, portanto houve 2 roubos com a marjorante de concurso de pessoas, pois os dois concorreram para o crime.

  • Gabarito: B.

     

    Simulacro: Imitação; cópia defeituosa ou malfeita.

    "No que tange à paciente L. A. T. G., embora o emprego de simulacro de arma de fogo não configure a qualificadora do crime de roubo, revestiu-se, na hipótese, de grave ameaça à pessoa." (STJ, HC 92.803/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)
     

     

    "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma  só  ação,  contra  vítimas  diferentes,  tem-se  configurado  o concurso  formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (STJ, HC 319.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).

     

     

    "E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento." (STF, RHC 112871, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013).

  • Concurso de crimes:


    a) Duas ou mais vitimas (violência ou grave ameaça) e lesão a apenas um patrimônio: crime único;

     


    b) Duas ou mais vítimas (violência ou grave ameaça) e mais de um patrimônio lesado: concurso formal, cometendo tantos crimes quantos forem os patrimônios lesados;

     


    c) Única vítima (violência ou grave ameaça) e mais de um patrimônio lesado: responde por vários roubos se tinha conhecimento da diversidade de proprietários.

     

    Quanto ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma, temos duas considerações:

     

    1°: é necessário o EFETIVO emprego da arma, podendo ser esta arma própria (aquela destinada à defesa e ao ataque) como arma imprópria (destinação diversa do ataque e da defesa);

     

    2°: a arma deve ser apta a produzir lesão. Por essa razão, não há que se falar em aumento de pena no roubo pelo emprego de simulacro ou mesmo arma descarregada ou desmuniciada.

     

    GABARITO: "B"

  • " É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, CONFIGURA O CONCURSO FORMAL e não o CRIME ÙNICO, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...) (STJ, 5º Turma. AgRg no AREsp 389861\ MG, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 10\06\2014).  

  • O jeito que a questão foi escrita parecia exigir do candidato o conhecimento da teoria monista, em que cada partícipe responde pelo mesmo crime. Que golpe sujo.

  • Simplificando

    a) Se A para roubar só um patrimônio, constrange duas ou mais pessoas, será crime de roubo único.

    b) No caso em tela, os ladrões subtraíram dois patrimônios, de duas pessoas diferentes, logo, concurso formal, e não crime único.

  • Galera, se liga pra não errar besteira.

    A Glau A. resumiu muito bem, como sempre, a explicação para questão.

    Vejam só, pra nunca mais errar!!!!

    EXEMPLO 1: UMA VÍTIMA E PATRIMONIO DIVERSOS --> ainda que atingidos patrimonios distintos, não há que se falar em concurso formal d ecrimes, mas em crime unico. BLZ?!  

    EXEMPLO 2: MAIS DE UMA VÍTIMA E PATRIMÔNIO DIVERSOS? O.o    Calma... é fácil!!! STJ é uníssono em afirmar que o roubo pertetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que um único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único.

    Blz?!

     

    Vide HC 204.316 de 2011

    Vide HC 208.191 de 2011

     

    Abraços e fiquem com Deus.

     

     

  • Simulacro de Arma de Fogo.

    1.1 Conceito.

    Antes de podermos realmente nos aprofundar ao cerne da questão principal a qual norteia esse trabalho, precisamos esclarecer de fato o que é um Simulacro de Arma de Fogo.

    Vejamos algumas definições:

    I - Segundo Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exercito Brasileiro, in verbis:

    Réplica ou Simulacro de Arma de Fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.” [1]

    Importante à observação de que perante o próprio estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/03 ), o “simulacro” tem a capacidade de confundir “visualmente” um individuo, ou seja, isso significa que uma pessoa que se depare com um, não saberá se é realmente uma arma de fogo ou não, oque por si só ocasiona a impossibilidade de defesa ou tentativa dessa.

  • STJ: 2. Não há ilegalidade a ser reconhecida se as instâncias originárias justificaram adequadamente a configuração do concurso formal, haja vista o cometimento de dois crimes de roubos, contra vítimas diferentes, mediante uma só ação. A despeito do exíguo tempo, não há falar em crime único. 3. Writ não conhecido. (HC 187406 RJ 2010/0187308-1). 

     

    - Se o agente, mediante uma única ação, subtrai patrimônios de duas ou mais pessoas, configurado está o concurso formal, e não crime único.  

     

    Simulacro de arma de fogo: havia a súmula 174 do STJ que reconhecia o aumento de pena quando o agente fazia uso de simulacro de arma de fogo. A súmula foi cancelada, sendo que, atualmente, a intimidação feita com arma de brinquedo não enseja a aplicação da majorante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma: 

    a arma de fogo;

    a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

    e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

  • Resumindo: 

    1) vítimas distintas e um só patrimônio, caracteriza crime único.

     

    2) vitimas distintas, ainda que da mesma família, com patrimônios distintos, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, tanto para o STF quanto para o STJ.

     

    3) contra uma só pessoa, subtraindo bens de titularidades diversas, EXISTE DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA:

     

    Para o STF ele deve responder por vários crimes de roubo, em concurso formal, dependendo do número de patrimônios lesados. Esta regra será aplicada somente quando o ladrão souber que atinge patrimônios diversos, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

     

    Porém, a jurisprudência do STJ tem entendido que se trata de crime único, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.144 – DF.

     

     

  • poxa leonardo não avacalha. O uso do simulacro é suficiente para enquadrar na grave ameaça, portanto será roubo sim, só não haverá a majorante do uso de arma de fogo.

  • Meeee Leonardo Carrijo, como que não vai ser roubo?

    Se o vagabundo "assaltar", com o dedo configura roubo, só não dá pra majorar pelo emprego de arma.

  • Leonardo Carrijo, simulacro de arma de fogo não pode ensejar majorante, porém é suficiente para caracterizar grave ameaça, ou seja, se o agente se utiliza de simulacro comete ROUBO e não furto.

    Antes de colaborar certifique-se do que escreve pois você pode prejudicar os usuários com comentários errados.

  • Esse Leandro vai ser um bom servidor kkkk sem querer ser superior a ninguem, mas LEANDRO, isso nao se faz! Nao faca desse tipo de comentário sem ter certeza, uma vez que além de passar vergonha, como vc fez com louvor, pode levar alguns candidatos a erro. 

  • Comentário errado:

    Pode isso, produção?

    Parece que comentário errado não sobrevive aqui no Qconcursos...o pessoal tá de olho!

  • Obs: Concurso de crimes de roubo:

    Existem algumas situações, comuns no dia a dia, que caracterizam mais de um crime de roubo:

    -

    a) Se o agente em um único contexto fático emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai bens de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal próprio (art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e duas lesões patrimoniais. A jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos.

    -

    b) O agente aborda uma pessoa em uma esquina e rouba seu dinheiro. Minutos depois aborda outra pessoa na esquina de cima e também subtrai seus pertences. Aqui houve claramente duas ações (duas graves ameaças) contra vítimas distintas, estando caracterizados dois crimes de roubo em continuação delitiva (art. 71 do CP).

    -

    c) Se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega a grave ameaça, mas acaba subtraindo objetos desta e de terceiro, que também se encontravam em poder dela, responde por crime único. É o que ocorre, por exemplo, quando o ladrão aponta a arma para o cobrador do ônibus e leva o seu relógio, bem como o dinheiro da empresa. Há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que há sempre crime único na hipótese supramencionada (Info 551 e 556 do STJ).

    -

    d) Se o agente comete roubo em residência subtraindo objetos pertencentes ao corpo familiar como um todo (aparelho de som e televisão, por exemplo), responde por crime único. Caso, todavia, reste clara a intenção de subtrair objetos individualizados de cada um integrantes da família, haverá concurso formal próprio. Ex.: subtrair as jóias da esposa e as roupas do marido.

  • O uso de simulacro de arma de fogo já caracteriza roubo ( por que já tem a grave ameaça).
    Apenas não será aplicada a majorante. Ela precisa estar em perfeitas condições de uso E municiada.

  • E SE A ARMA NÃO FOR APREENDIDA?

     

    NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO: Incide a causa de aumento de pena?

    O objetivo da apreensão da arma é viabilizar o exame pericial, para fins de aferição do potencial.

    Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 do CPP)

    Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (Art. 167 CPP) 

    Então, no caso de não apreensão, as testemunhas têm que alegar se houve ou não disparos, até para fins de aferir tratar-se de arma de fogo com potencial vulnerante, embora o STF pense diferente.

    PARA O STF, o emprego de arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, inclusive pela palavra da vítima, não sendo necessária a demonstração de que teria havido disparos de arma de fogo.

    PARA O STJ, é indispensável que a vítima e testemunhas afirmem que houve disparo, comprovando-se, assim, sua potencialidade lesiva.

     

    ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida” (HC nº 96.099/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09 – grifo nosso);

  • Segundo Aula da Maria Cristina, "Roubo - parte 3":

    Simulação que possui uma arma (usa, por exemplo, um dedo por baixo da camisa) -> configura roubo pela grave ameaça mas não possibilita causa de aumento de pena;
    Arma de brinquedo; arma desmuniciada; arma que falta peça, impossibilitando o seu disparo -> idem acima;
    Arma não apreendida mas vítima visualiza -> roubo e incide aumento de pena
     

  • Só a critério de complemento, o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao concurso formal no delito de roubo, tem jurisprudencia fixada no sentido de levar em consideração o número de pratimônios subtraídos, e não a quantidade de vítimas submetidas à conduta do agente. Nesse segmento, se o agente subjuga duas ou mais pessoas, no mesmo contexto fático, para subtrair pertences de apenas uma delas, haverá somente um crime de roubo. Se atingido ambos patrimônios, haverá concurso formal.

    - Julgado: AgRg no REsp. 1.490.894/DF); Livro: Rogério Sanches;  CP para Concursos; 10ª Edição; ano 2017; Pág 493;

    O Supremo Tribunal Federal, para configurar concurso formal no crime de roubo, já dicidiu considerando o número de pessoas que no mesmo contexto fático são atingidas pela violência ou grave ameaça perpetuas pelo agente.

    - Julgado: HC 112.871/DF ; Livro: Rogério Sanches;  CP para Concursos; 10ª Edição; ano 2017; Pág 493;

    Resumindo:

    -STJ: analisa o número de patrimônios;

    -STF: analisa o número de pessoas atingidas;

    Forte abraço!!

    Aberto a correções, sempre!!!

  • Fiquei na dúvida entre A e B, fui pelo maior rigor do STF é um norte.

  • FGV dando show nas questões.

    Povo bão danado nas respostas. :)

  • Comentário

    STJ: 2. Não há ilegalidade a ser reconhecida se as instâncias originárias justificaram adequadamente a configuração do concurso formal, haja vista o cometimento de dois crimes de roubos, contra vítimas diferentes, mediante uma só ação. A despeito do exíguo tempo, não há falar em crime único. 3. Writ não conhecido. (HC 187406 RJ 2010/0187308-1). 

    - Se o agente, mediante uma única ação, subtrai patrimônios de duas ou mais pessoas, configurado está o concurso formal, e não crime único.  

    Simulacro de arma de fogo: havia a súmula 174 do STJ que reconhecia o aumento de pena quando o agente fazia uso de simulacro de arma de fogo. A súmula foi cancelada, sendo que, atualmente, a intimidação feita com arma de brinquedo não enseja a aplicação da majorante. 

     

    Fonte: http://robertoborba.blogspot.com.br/2016/10/questoes-de-concurso-d-penal-crimes_29.html

     

  • Dica de penal, ela me salvou!
    Gravem assim:

    O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.
    Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.

  • O roubo não sofreu aumentativo de pena por emprego de arma, pois seguindo a jurisprudencia simulacro nao se enquadra como arma. Mas sofreu aumentativo por concurso de pessoas. E foram 2 roubos, seguindo a regra do concurso formal de crimes. Pois com 1 conduta o agente roubou 2 pessoas.
  • Respondem pelos dois roubos em concurso formal

  • DESCOMPLICA:

     

    Arma inapta (quebrada)/de brinquedo(simulacro)/ desmuniciada/ simulando portar arma

     

    CARACTERIZA A ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA

     

    -     NÃO FAZ INCIDIR a majorante do roubo de 1/3.

     

    ..........

     

     

    Q834918

     

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA

    Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE.

    O resto é MAJORANTE = aumento de pena.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

    Concurso de Pessoas: de 2 ou mais pessoas:


    No Roubo: é majorante da pena.

    No Furto: é qualificadora do crime.

    ....

    DIREITO PENAL

    TIPIFICAÇÃO PENAL TEORIA DO AMOTIO

    Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

     

     

     

  • GABARITO B)

    *Obs: havia ficado em dúvida entre A e B, e coloquei A. Juntei os dois melhores comentários abaixo e acrescentei alguns adendos: 

     

     

    Simplificando

    a) Se A para roubar só um patrimônioconstrange duas ou mais pessoas, será crime de roubo único.

    b) No caso em tela, os ladrões subtraíram dois patrimônios (bolsa de Lucia / mochila de Paulo), de duas pessoas diferentes, logo, concurso formal, e não crime único.

     

    Obs*:

     

    Simulação que possui uma arma (usa, por exemplo, um dedo por baixo da camisa) ->

     

    Configura roubo pela grave ameaça mas não possibilita causa de aumento de pena;


    Arma de brinquedo; arma desmunciada; arma que falta peça, impossibilitando o seu disparo -> idem acima;


    Arma não apreendida mas vítima visualiza -> roubo e incide aumento de pena.

  • questão desatualizada

  • Acho que a questão não está desatualizada não, pois a resposta da questão não mudaria, mesmo com a alteração legislativa de 2018.

  • Pra acrescentar: o enunciado descreve uma hipótese de concurso formal impróprio, no qual os agentes, com uma única conduta, praticam dois crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos), ou seja, de subtrair os bens de ambas as vítimas. Nesse caso, as penas dos crimes são somadas, não se aplicando a regra da exasperação que se aplica quando ocorre o concurso formal próprio e o crime continuado, em regra.

  • Os tribunais superiores entendem que o simulacro de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça de modo a configurar o crime de roubo. Por outro lado, reputam que não constitui elemento que justifique a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos excerto que de acórdão do STJ que aborda o tema: 
    "[...].  O  concurso  de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso".      "Não  se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser  capaz  de  igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização  não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou  de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017)
    Com efeito, os agentes responderão por roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 
    O crime foi consumado, uma vez que os bens subtraídos saíram da esfera de vigilância da vítima, sendo dispensável, segundo o entendimento de nossos tribunais superiores, que os autores da subtração tenham a posse mansa e pacífica do bem. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de julgamento do STF que trata da matéria e que é bem elucidativo:
    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica da res, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015." (Informativo nº 0572, de 28 de outubro a 11 de novembro de 2015).

    De acordo com as considerações acima transcritas, tem-se que a alternativa correta é a que consta no item (B) da presente questão. 

    Gabarito do professor: (B)


  • A questão encontra-se DESATUALIZADA, já que a lei 13654/18 incluiu o parágrafo segundo A no artigo 157 do codigo penal.

     

    CP

    Art 157

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

     

    Logo no caso em tela teremos: Dois roubos...com uma marjorante do concurso de agentes ( aumento de 1/3 até a metade ) e outra com o uso de arma de fogo (  aumento de 2/3 da pena )

     

     

  • micael, não há aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, por se tratar de

    arma de brinquedo (simulacro de arma de fogo)

  • A desatualização se dá pelo atual entendimento do STJ sobre Concurso Formal no crime de Roubo contra vítimas diferentes: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    Fonte: Prof. Rogério Sanches - Meu Site Juridico

    Para aprofundamento:

    Veja o porque fora cancelado o verbete n° 174 da súmula do STJ:

    "Primeiramente, sustenta-se que o aumento especial de pena em razão do uso de arma de brinquedo (consagrado na Súmula n. 174) viola o princípio da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal). É que a lei (art. 157, § 2º, inciso I, do CP) fala em arma e não em simulacro de arma, ou coisa parecida. Logo, se se tratar de um artefato que imita uma arma, a qualificadora não pode ser reconhecida.

    Por outro lado, o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 174- STJ também ofende o princípio do ne bis in idem, pois a intimidação da vítima mediante o emprego da arma de brinquedo já configura a “grave ameaça” que é elemento típico do roubo simples (art. 157, caput, ou § 1º, do CP), ou seja, a arma de brinquedo esgota a sua eficácia intimidativa na configuração do próprio injusto penal. O agente só consegue intimidar a vítima porque está empregando a arma de brinquedo. 

    Esses argumentos, de inquestionável coerência dogmática e rigor científico, convenceram-me de que o enunciado da Súmula n. 174 não pode subsistir frente ao Direito Penal moderno, objetivo e humanitário, que não se coaduna com a analogia in malam partem ou mesmo com a interpretação analógica da norma penal com o intuito de prejudicar o réu, até porque a pena, na lição de ROXIN (Claus Roxin, Iniciación al derecho penal de hoy, trad., Sevilha, 1981, p. 23, apud NILO BATISTA) “é a intervenção mais radical na liberdade do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado”.

    Ante o exposto, proponho o cancelamento do Verbete de n. 174 da Súmula do Tribunal e, se acolhida a proposta, voto pelo desprovimento do presente recurso especial."

    Ministro Rel. José Arnaldo da Fonseca - RECURSO ESPECIAL N. 213.054-SP

    Cancelamento da Súmula 174

  • Não entendi por que a questão tá classificada como "desatualizada".

    Apesar de não especificar que haverá concurso formal, a afirmativa da letra B está totalmente alinhada com atual entendimento da jurisprudência. Dois crimes, com a majorante do concurso de agentes.

    A propósito, apesar de não ser o objeto da questão, vale uma observação relevante: acredito tratar-se de concurso formal impróprio, como os demais colegas. Porém, esse entendimento não é pacífico. Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

    Para Rogério Sanches, entretanto, trata-se de hipótese de concurso formal impróprio.

  • COMENTÁRIO PARA ESTUDO:

    "“A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão. (HC 445.043/SC, j. 21/02/2019)

    Ou seja, utilização de simulacro não incide majorante.

  •                                                Questão atualizada em 24/2/2020.

    “A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo. 3. Na espécie, a nítida divisão de tarefas na dinâmica delitiva, na qual um dos réus ameaçava a vítima enquanto o outro se encarregava de puxar e subtrair o bem visado, impõe o reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas. 4. Recursos conhecidos e improvidos.

    , 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020.