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ID
1901392
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Foi instaurado inquérito policial, no Rio de Janeiro, para apurar as condições da morte de Maria, que foi encontrada já falecida em seu apartamento, onde residia sozinha, vítima de morte violenta. As investigações se estenderam por cerca de três anos, sem que fosse identificada a autoria delitiva, apesar de ouvidos os familiares, o namorado e os vizinhos da vítima. Em razão disso, o inquérito policial foi arquivado, nos termos da lei, por ausência de justa causa. Seis meses após o arquivamento, superando a dor da perda da filha, a mãe de Maria resolve comparecer ao seu apartamento para pegar as roupas da vítima para doação. Encontra, então, escondida no armário uma câmera de filmagem e verifica que havia sido gravada uma briga entre a filha e um amigo do seu namorado dois dias antes do crime, ocasião em que este afirmou que sempre a amou e que se Maria não terminasse o namoro “sofreria as consequências”. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que a filmagem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Código de Processo Penal

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • 1. Acresce-se:

     

    "[...] Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público FederalDe fato, o inquérito policial "qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a 'informatio delicti'" (STF, HC 89.837-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2009). Nesse desiderato, a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo - pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Ressalte-se que tal constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais. Ademais, não se pode alegar que haveria violação do princípio do contraditório e do princípio da ampla defesa ao se impedir o acesso dos autos de inquérito pelos advogados, o que também desrespeitaria o exercício da advocacia como função indispensável à administração da Justiça e o próprio Estatuto da Advocacia, que garante o amplo acesso dos autos pelos causídicos. Isso porque o art. 5º da Res. CJF n. 63/2009 prevê expressamente que "os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente". [...]"

  • 2.

     

    "[...] Faz-se mister destacar que, não obstante a referida Resolução do CJF ser objeto, no STF, de ação direta de inconstitucionalidade - ADI 4.305 -, o feito, proposto em 2009 pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ainda está concluso ao relator, não havendo notícia de concessão de pedido liminar. Assim, enquanto não existir manifestação da Corte Suprema quanto ao tema, deve ser mantida a validade da Resolução. Registre-se, ademais, que não se olvida a existência de julgado do STF, nos autos da ADI 2.886, em que se reconhece a inconstitucionalidade de lei estadual que determinava a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, por entender padecer a legislação de vício formal. Apesar de o referido julgamento ter sido finalizado em abril de 2014, convém destacar que se iniciou em junho de 2005, sendo certo que, dos onze Ministros integrantes da Corte (que votaram ao longo desses nove anos), quatro ficaram vencidos, e que, dos votos vencedores, três ministros não mais integram o Tribunal. Assim, não há como afirmar como certa a possível declaração da inconstitucionalidade da Resolução do CJF objeto da ADI 4.305. [...]." RMS 46.165-SP, 4/12/2015.

  • O Nestor távora entende que a autoridade competente para o desarquivamento é o MP, eis que é este que detém a competência de solicitar o arquivamento.

  • Para ampliar:

    SÚMULA 524 STF:

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Ricardo, 

    o seu julgado é muito importante mas nada tem haver com a questão!
    Forte abraço!

  • O Desarquivamento é competência exclusiva do MP. Que nada mais é do que a reabertura das investigações nas hipóteses de arquivamento por falta de justa causa. Para desarquivar o inquérito é necessária apenas a notícia de provas novas. Não há necessidade de autorização judicial.

    Para que seja possível oferecer denúncia é necessário o efetivo colhimento de provas novas (são aquelas capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento).

    Prova formalmente nova – é aquela que já era conhecida, mas ganhou nova versão após o arquivamento;

    Prova substancialmente nova – é aquela prova que estava oculta à época do arquivamento.

  • Art. 18, CPP: Notícia de novas provas - As investigações podem ser retomadas pela autoridade policial.

    Súmula 524, STF: Novas provas - A denúncia pode ser oferecida pelo MP.

  • Nada tem a ver Iron? Que desnecessário.

    ótimo julgado Ricardo!

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Amigos,

    devemos responder as seguintes perguntas:

    1. O desarquivamento do IP é competência exclusiva do MP?

    Resposta: Depende da banca do concurso que estiver prestando. Portanto, cuidado com comentários que não fazem a ressalva da banca. O fato é que em nenhum dispositivo legal existe tal afirmação.

    2. Então, a quem cabe o desarquivamento do IP?

    Resposta: Concurso para Delegado(Corrente Minoritária) - O desarquivamento do IP cabe ao Delegado de Polícia, com base no artigo 18 do CPP. Segundo Renato Brasileiro, "Por questões práticas, como os autos do IP ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao MP, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações". Observação: O Delegado pode continuar investigando o crime, ainda que o IP esteja arquivado. Tudo com o objetivo de encontar novas provas.

    Concurso para o MP/Juiz(Corrente amplamente Majoritária) - O desarquivamento cabe ao MP. Para Renato Brasileiro, "Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos. Caso haja dificuldades no desarquivamento físico dos autos do IP, nada impede que o MP requisite a instauração de outra investigação policial." 

     

  • Gabarito letra C

    O inquerito nesse caso ( por ausencia de justa causa ) pode ser desarquivado quando noticia de prova nova.

  • Parabéns para a colega Juliana Melo, que trouxe informações pertinentes quanto ao assusnto.

  • Se CONSIDERADA NOVA PROVA, e o IP NÃO tiver sido arquivado gerando coisa julgada material, como é o caso de arquivamento por justa causa, pode SIM haver tal possibilidade de desarquivamento.

  • ARTIGO 18. DEPOIS DE ORDENADO O ARQUIVAMENTO DO INQUERITO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA , POR FALTA DE BASE PARA DENUNCIA , A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ PROCEDER A NOVAS PESQUISAS , SE DE OUTRAS PROVAS TIVER NOTÍCIA.

  • Apenas para complementar:

    PROVA NOVA não necessariamente é aquela que passa a existir somente em momento superveniente, mas também aquela que, conquanto exisstente desde o momento do crime, não era conhecida pelos interessados. É exatamente essa segunda linha de entendimento que a prova trouxe. 

  • O desarquivamento tem natureza de procedimento administrativo, seja diante de provas formalmete nova ou substanciamente nova, diante deste mero procedimenta adm, não cabe ao ego ou vaidade de promotores dizerem que é atribuição do MP. 

    Para os colegas que fazem prova para delta é difícil estudar, pois não tem uma corrente específica para delegado, onde só vemos a vaidade entre magistratura e promotoria, onde cada qual quer ter mais outoridade.

  • Artigo 18 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 11677 SP 1999/0120624-3 (STJ)

    Data de publicação: 05/06/2000

    Ementa: Processual penal. Habeas-corpus. Inquérito policial. Arquivamento. Reabertura. Novas provas. Inexistência. CPP , art18 . Súmula 524/stf. - A regra contida no art18 , do Código de Processo Penal , somente autoriza a reabertura de procedimento investigatório policial na hipótese de surgimento de novas provas, capazes de, por si só, alterarem ou interferirem na reconstrução das apuradas no inquérito. - "Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas" (Súmula524/STF). - Habeas-corpus concedido. Inquérito policial trancado.

  • Onde é que está escrito que é o MP que tem que desarquivar o inquérito??

     

    ARTIGO 18. DEPOIS DE ORDENADO O ARQUIVAMENTO DO INQUERITO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA , POR FALTA DE BASE PARA DENUNCIA , A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ PROCEDER A NOVAS PESQUISAS , SE DE OUTRAS PROVAS TIVER NOTÍCIA.

  • REGRA BÁSICA: Autoridade policial não arquiva nem desarquiva nada.

    APÓS CONCLUIDO O IP: Relatorio é enviado ao poder judiciário (juiz) para a instauração da AÇÃO PENAL. 

    PODER JUDICIÁRIO: Envia IP ao MP que poderá: 1 - oferecer a denuncia; 2 - REQUISITAR novas diligências. 3 - Requerer o arquivamento.

    4 - Requerer a declinação de competência. 

    PORTANTO, o mesmo processo que existe para o arquivamento do IP é o mesmo que existe para o DESARQUIVAMENTO, isto é, o MP requer o desarquivamento e o poder judiciario (juiz) ORDENA/ DETERMINA o desarquivamento 

     

  • Boa 06!!

  • ....

     

    d) considerada ou não prova nova ou notícia de prova nova, poderá gerar o desarquivamento direto pela autoridade policial para prosseguimento das investigações; 

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ( in Manual de processo penal: volume único. 4 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2016. p. 270) entendem que o desarquivamento é competência exclusiva do Ministério Público:

     

    e) Desarquivamento

     

    Se o arquivamento é afeto ao magistrado, pressupondo requerimento fundamentado do Ministério Público, sendo vedado ao delegado a sua promoção (art. 17 do CPP), restaria a indagação: a quem cabe o desarquivamento?

     

    A nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do Ministério Público, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da existência de novas provas (súmula nº 524, STF), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O ato jurídico do desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento.

     

    Concluímos que, enquanto os autos do inquérito estiverem arquivados, pode o delegado de polícia validamente colher qualquer elemento que possa simbolizar a existência de prova nova, remetendo-os prontamente ao magistrado. Uma vez entregue o inquérito policial ao Ministério Público e caso se convença o promotor de que se trata realmente de prova nova, oferecerá denúncia, operando-se assim o desarquivamento.

     

    Prova nova é o requisito indispensável para o desarquivamento do inquérito arquivado por falta de lastro probatório para o oferecimento da denúncia. Nos termos do art. 18, CPP, a autoridade policial poderá realizar novas pesquisas, se de outras provas, relacionadas ao objeto do inquérito, tiver notícia. O desarquivamento depende, assim, de novos elementos. Sobre os requisitos da “prova nova”, o STJ assentou que são três, notadamente:”

    “[...] a) que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos; b) que seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; c) seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento; 2. Preenchidos os requisitos – isto é, tida a nova prova por pertinente aos motivos declarados para o arquivamento do inquérito policial, colhidos novos depoimentos, ainda que de testemunha anteriormente ouvida, e diante da retificação do testemunho anteriormente prestado –, é de se concluir pela ocorrência de novas provas, suficientes para o desarquivamento do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia; [...]179. (original sem grifo)” (Grifamos)

  • Segue pequeno esquema do professor Márcio André Lopes Cavalcante (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017.  P. 705) das hipóteses em que é cabível o desarquivamento do inquérito policial:

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                 É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    Ausência de pressuposto processual ou de

    condição da ação penal                                                                  SIM

     

    Falta de justa causa para a ação penal

    (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                   SIM

     

     

    Atipicidade (fato narrado não é crime)                                             NÃO

     

     

       Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                 STJ: NÃO

                                                                                                             STF: SIM

     

     

    Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade              NÃO

     

     

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                     NÃO

                                                                                                                 Exceção: Certidão de óbito falsa

  • Questão até fácil, mas fiquei encucada de como a investigação se deu por 3 anos e niguém encontrou essa câmera? rsrsrs

  • GABARITO - LETRA C

    RESOLUÇÃO

     

    Art. 18, CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

  • Pessoal, tem gente confundindo as coisas: para desarquivar o inquérito é necessário provas novas já documentadas. E o MP não desarquiva nada. Até por que o Inquérito está na caixa, no arquivo do Foro. Como pode o MP desarquivar? O MP requer o desarquivamento, apresentando as provas novas documentadas pela polícia.

    A autoridade policial procede novas investigações, quando tem NOTÍCIA de provas novas. 

  • SÚMULA 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Assim, entende-se que uma vez que o arquivamento do inquerito como regra não faz coisa julgada material, logo, se surgirem novas provas em quanto o crime não estiver prescrito, o MP terá aptidão para oferecer denúncia.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Força .. Avante!!

  • GABARITO "C"

    SÚMULA 524, STF: Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas;

     

    DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:
    - PARA DESARQUIVAR: basta notícia de provas novas (art. 18, CPP).
    - PARA DESARQUIVAR E DENUNCIAR: tem que ter novas provas (STF)
     

     

  • Gabarito: "C" >>> considerada prova nova ou notícia de prova nova, podendo haver desarquivamento do inquérito pela autoridade competente; 

     

    Comentários: Aplicação do art. 18 do CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.", bem como da Súmula 524, STF: "Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas."

  • Complementando:

    Regra geral, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial (que só pode ser, na verdade, feita pela autoridade judiciária competente) faz coisa julgada formal – pelo que, ante a existência de novas provas, é possível o desarquivamento, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade (por ex. pela prescrição). 

    Possibilidade de desarquivamento: Art. 18, CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524, STF

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    OBS.: Quanto ao conceito de “provas novas” (conceito amplo) que autoriza o desarquivamento: Seriam só provas substancialmente novas OU provas formalmente novas?

    O entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive do STJ, é que tanto a prova substancialmente nova (surgiu após o arquivamento do IP) quanto a prova formalmente nova autorizam o desarquivamento do inquérito policial. Logo, não tem que ser uma prova inédita, uma prova que surgiu após o arquivamento do inquérito policial; pode ser SIM uma prova que já existia antes, mas que não foi encontrada, que não foi analisada ou que não foi percebida dentro daquele contexto. 

  • gab.c.

    Desarquivamento do inquérito policial e oferecimento da denúncia

    I – O desarquivamento do inquérito somente é possível nos casos em que a decisão de arquivamento produzir apenas

    coisa julgada formal.

    II - Nesse caso, a decisão de arquivamento é baseada na cláusula “rebus sic standibus”: a decisão será mantida

    enquanto mantidos seus pressupostos. Assim, caso haja uma mudança dos pressupostos fáticos ou jurídicos que motivaram a decisão, ela poderá ser modificada.

    III – Desarquivamento não é sinônimo de oferecimento da denúncia:

    Desarquivar é sinônimo de reabertura das investigações e seu pressuposto é a notícia de provas novas.

    CPP, art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.

    A atribuição para desarquivar é atribuída àquele que possui atribuição para investigar – exemplos: Delegado (inquérito policial) e Ministério Público (procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público).

    ➢ Em relação ao oferecimento da denúncia, em um primeiro momento, ocorrerá o desarquivamento, e posteriormente:

    • Novo arquivamento.

    • Oferecimento da denúncia.

    O pressuposto para o oferecimento da denúncia é a prova nova: S. 524 STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

    Observação n. 1 (em relação às provas novas):

    • Conceito: é aquela capaz de alterar o contexto probatório dentro do qual fora proferida a decisão de arquivamento.

    • Espécies:

    ✓ Formalmente nova: era conhecida e foi utilizada pelo Estado, mas ganhou uma nova versão. Exemplo:

    testemunha que, em um primeiro momento, mentiu em razão de ameaças, mas posteriormente diz a verdade.

    ✓ Substancialmente nova: inédita.

    fonte.g7.juridico-2018. RENATO BRASILEIRO. modulo-i. aula 5,pg.6e7.

  • gab.c.

    Desarquivamento do inquérito policial e oferecimento da denúncia

    I – O desarquivamento do inquérito somente é possível nos casos em que a decisão de arquivamento produzir apenas

    coisa julgada formal.

    II - Nesse caso, a decisão de arquivamento é baseada na cláusula “rebus sic standibus”: a decisão será mantida

    enquanto mantidos seus pressupostos. Assim, caso haja uma mudança dos pressupostos fáticos ou jurídicos que motivaram a decisão, ela poderá ser modificada.

    III – Desarquivamento não é sinônimo de oferecimento da denúncia:

    Desarquivar é sinônimo de reabertura das investigações e seu pressuposto é a notícia de provas novas.

    CPP, art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.

    A atribuição para desarquivar é atribuída àquele que possui atribuição para investigar – exemplos: Delegado (inquérito policial) e Ministério Público (procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público).

    ➢ Em relação ao oferecimento da denúncia, em um primeiro momento, ocorrerá o desarquivamento, e posteriormente:

    • Novo arquivamento.

    • Oferecimento da denúncia.

    O pressuposto para o oferecimento da denúncia é a prova nova: S. 524 STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

    Observação n. 1 (em relação às provas novas):

    • Conceito: é aquela capaz de alterar o contexto probatório dentro do qual fora proferida a decisão de arquivamento.

    • Espécies:

    ✓ Formalmente nova: era conhecida e foi utilizada pelo Estado, mas ganhou uma nova versão. Exemplo:

    testemunha que, em um primeiro momento, mentiu em razão de ameaças, mas posteriormente diz a verdade.

    ✓ Substancialmente nova: inédita.

    fonte.g7.juridico-2018. RENATO BRASILEIRO. modulo-i. aula 5,pg.6e7.

  • O desarquivamento do INQUÉRITO não requer provas novas (até porque é promovido para encontrar novas provas)! Ele pode ser feito a qualquer momento após o arquivamento, mas apenas pelo MP. As provas novas são requisito à propositura de nova AÇÃO ou aditamento de ação que tenha tido por base as circunstâncias fáticas do inquérito que foi arquivado (súmula 524 STF)

  • Gabarito: LETRA C

    A reabertura das investigações não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável o surgimento de notícia de provas novas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. As provas novas são as que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do IP.

    Fonte: Renato Brasileiro. Manual de processo Penal.

  • gente observem que o delegado continuar investigando não significa que o inquérito foi desarquivado, isso só acontece após ele diligenciar por provas novas ou lhe ter colhido, quem requer o desarquivamento é o MP não esqueça não é o delegado que faz o desarquivamento .... tem decisão pra isso
  • GABARITO LETRA C

    A filmagem é PROVA NOVA. Uma vez que não constava no inquérito policial quando do seu arquivamento. Portanto, ela não havia sido apreciada, motivo pelo qual é possível o desarquivamento. Conforme Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Vamos analisar a questão como um todo, ok?

    Houve arquivamento do inquérito policial e, após um tempo, foi descoberta a filmagem de uma briga entre a vítima e uma pessoa.

    Essa prova é considerada nova, pois não era conhecida ao tempo da investigação.

    Dessa forma, como o arquivamento foi por ausência de justa causa (e, portanto, não faz coisa julgada), poderá haver desarquivamento do inquérito, conforme artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF:

    “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

    Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.

    LETRA A: errado. Como falamos, o arquivamento por ausência de justa causa não faz coisa julgada.

    LETRA B: errado, pois a filmagem é considerada prova nova, independentemente se já existia ou não. O que importa é que ela não era conhecida.

    LETRA D: incorreto. Só poderá haver desarquivamento pela autoridade se houver notícia de novas provas, conforme artigo 18 do CPP.

    LETRA E: incorreto. Poderá haver desarquivamento e oferecimento da denúncia, conforme artigo 18 do PP e Súmula 524 do STF.

    Gabarito: letra C.

  • IP arquivado por ausência de justa causa: delta pode desarquivar, desde que se tenha notícia de prova nova.

  • FOs aparecimento de prova nova faz nascer o desarquivamento do IP, fundamento do art. 18, cpp.

    #felizNatal galeraQC

  • Letra C

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Apenas para complementar tendo em vista o advento da Lei n. 13964/2019.

    O art. 18 do CPP preceitua que, depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.

    Com a nova redação do art. 28 do CPP, dada pela Lei n. 13964/2019, surge aparente incompatibilidade entre os dois dispositivos, pois como o arquivamento, na sistemática atual, será ordenado pelo MP, o art. 18 deve ser interpretado em consonância com a nova redação.

    Na redação anterior, o STF tinha editado a Súmula n. 524, com o seguinte teor: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Enquanto a Súmula n. 524 direcionava-se à ação penal, o art. 18 do CPP direcionava-se ao desarquivamento do inquérito.

    Prevalecia o entendimento de que, como o arquivamento necessitava de decisão judicial, o desarquivamento também deveria ocorrer por meio de decisão judicial.

    Com a alteração do “pacote anticrime”, talvez a melhor interpretação seja a de que o desarquivamento deve se dar por meio de mera manifestação do promotor, não sendo mais necessária a autorização judicial para o desarquivamento.

    Outra possível interpretação, considerando a necessidade de homologação do arquivamento, pela instância de revisão ministerial, é que seja necessária a autorização da instância de revisão ministerial para que seja efetivado o desarquivamento.

    Fonte: PDF Gran Cursos Online

  • GOL!!!!!!!!!!!

  • O desarquivamento é possível, posto que o arquivamento se deu em razão de ausência de justa causa E surgiram provas novas.

    O mesmo não ocorreria se o IP tivesse sido arquivado por atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.

    #PCRN

  • Vamos lá!

    A possibilidade de desarquivamento encontra-se no art.18 do CPP e existe uma súmula 524, STF que diz que a ação penal não pode ser incicada,sem novas provas.

    Neste caso houve uma prova substancialmente nova, então o entendimento dos tribunais superiores e que tanto a prova substancialmente e formalmente nova , autorizam o desarquivamento do IP, pois não necessitam que sejam uma prova inédita uma prova que surgiu logo após o arquivamento do IP.

  • Regra – MP requer o arquivamento, mas quem determina é o Juiz. Se o Juiz discordar, remete ao Chefe do MP (em regra, o PGJ). O Chefe do MP decide se concorda com o membro do MP ou com o Juiz. Se concordar com o membro do MP, o Juiz deve arquivar. Se concordar com o Juiz, ele próprio ajuíza a ação penal ou designa outro membro para ajuizar.

    *STF e STJ não aceitam a tese de arquivamento implícito.

    Decisão de arquivamento de IP faz coisa julgada? Em regra, não, podendo ser reaberta a investigação se de outras provas (provas novas) a autoridade policial tiver notícia.

    Exceções:

    § Arquivamento por atipicidade do fato

    § Arquivamento por extinção da punibilidade

  • GAB.C

    é considerada prova nova ou notícia de prova nova, podendo haver desarquivamento do inquérito pela autoridade competente;

  • Questões praticamente iguais da FGV de um ano antes desta, Q560429 e Q455141

    eis a importância de responder questões, especialmente aquelas da banca que realizará o concurso que está se preparando.

    BONS ESTUDOS!!!

  • EITA, NOVELA MEXICANA!!

  • AUTORIDADE COMPETENTE PARA DESARQUIVAR OS FATOS NOVOS.

  • Não é o delegado que realiza o desarquivamento o IP.

  • A banca foi feliz em mencionar (autoridade competente) , pois a divergências.
  • não entendo pq a fgv faz um roteiro de novela só pra dizer que o ip pode ser desarquivado em algumas situações. isso não mede conhecimento mede resistência pra esta lendo esses texto chato em todas as questões e matérias da fgv

  • Gabarito correto é a C.

    Se o fundamento para o arquivamento das investigações for a ausência de provas suficientes, ou seja, justa causa, a decisão judicial não transitará em julgado materialmente, podendo ser desarquivado o IP, diante do surgimento de novas provas(súmula 524 STF e art 18 do CPP)

    Súmula 524 - STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

    Art. 18 do CP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Com o pacote anticrime a decisão de arquivamento ou não num ficou com o Ministério Público ??? O juiz não mais decidiria sobre essa questão ??

  • A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF)