SóProvas


ID
1901395
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Promotor de Justiça com atribuição junto à Promotoria de Investigação Penal de Cabo Frio verifica que existe no âmbito da promotoria procedimento de investigação criminal para apurar a prática de um crime de extorsão, onde consta que o constrangimento ocorreu em Niterói, mas que o depósito foi realizado dois dias depois pela vítima em agência de Cabo Frio, sendo a transferência efetuada para conta de agência localizada em São Gonçalo. Todos os fatos foram confirmados e foi verificado que nenhuma medida cautelar foi solicitada ao longo das investigações. Diante da situação narrada, deverá o promotor mencionado elaborar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    O crime de extorsão é formal e se consuma com o ato do constrangimento.

    Portanto, se consumou em Niterói e não houve nenhuma medida que tornasse algum outro juízo prevento.

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

     

    (...)

     

     Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Só complementando ao dito pelo colega "vai passar", trata-se de declínio de ATRIBUIÇÃO e não de declínio COMPETÊNCIA porque ainda não havia ação penal. Portanto, os autos do IP seriam remetidos ao membro do MP com ATRIBUIÇÃO em Niterói.

    Sobre o tema, bem leciona RENATO MARCÃO: "Diferentemente do conflito de competência, que decorre exclusivamente do dissenso – positivo ou negativo – entre autoridades judiciárias, restringindo-se, portanto, ao âmbito do Poder Judiciário, o conflito de atribuições pode ocorrer entre autoridades administrativas de órgãos diversos (Poder Executivo e Poder Legislativo), ou entre autoridade administrativa e autoridade judiciária. De interesse para o momento é o conflito que ocorre entre membros do Ministério Público, quando há disputa a respeito de qual seja o detentor de atribuições para determinado caso. Tecnicamente, não é correto falar que promotores de justiça têm competência, mas sim atribuição, para este ou aquele feito criminal, por isso o dissenso que se formar entre eles não traduzirá conflito de competência, mas de atribuições. O conflito entre autoridades administrativas em geral (exemplo: conflito entre delegados de polícia do mesmo Estado) pode ser solucionado no âmbito do próprio Poder que integrem ou pelo Poder Judiciário, de quem não se pode excluir eventual reapreciação do caso, e isso por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A solução do conflito de atribuições entre promotores de justiça, a seu turno, é assunto da alçada do Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público do respectivo Estado." (MARCÃO, Renato - Código de Processo Penal Comentado, 2016 - pág. 384) Negritei.

     

  • OBS: Promotores possuem ATRIBUIÇÃO !  Nao possuem competência!

    "Os fortes forjam-se na adversidade". 

  • Acresce-se:

     

    "[...] Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem. De acordo com o art. 158 do CP, caracteriza o crime de extorsão "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa". A ameaça - promessa de causar um mal -, como meio de execução do crime de extorsãodeve sempre ser dirigida a uma pessoa (alguém), sujeito passivo do ato de constranger. Dessa conclusão, porém, não deriva outra: a de que a ameaça se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima. Portanto, contanto que a ameaça seja grave, isto é, hábil para intimidar a vítima, não é possível extrair do tipo nenhuma limitação quanto aos bens jurídicos a que o meio coativo pode se dirigir. A propósito, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal, "A extorsão é definida numa fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática [...]." REsp 1.207.155, 7/11/2013.

     

    "[...] Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. [...]." STJ, HC 77.467, 2/10/2014.

  • Súmula 96, STJ: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA."

  • Ademais: "[...] É do STF a competência para julgar conflito de atribuições (CAt) instaurado entre o Ministério Público Federal e o Parquet estadual. Precedentes citados do STF: Pet 4.574-AL, DJe 8/4/2010; ACO 1.179-PB, DJe 30/10/2008; do STJ: CAt 163-ES, DJe 23/6/2008. [...]." CAt 237, 13/12/2010.

  • Ricardo, cuidado porque houve alteração de entendimento. 

    O STF, na ACO 924/MG, firmou que em caso de conflito de atribuição entre o MPE e MPF cabe ao PGR. 

    Abc. 

  • Me desculpem. Gabarito claramente errado. Infelizmente, decora-se a Sumula 96 do STJ sem entendê-la.

    A extorsão (art. 178 do CP) é crime formal. Disso não se discute. Dito de outra forma, não há a necessidade da obtenção da vantagem patrimonial para a consumação do delito (lembrando que a extorsão é um crime contra o patrimônio, e sua classificação em formal, material ou mera conduta deve ser lida em conjunto com o bem jurídico)

    Mas a conduta do tipo não pode ser lida de forma isolada... "CONTRANGER", não se refere a qualquer constrangimento (se não teríamos um mero crime de constrangimento ilegal).

    Trata-se, na verdade, em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica", (copiei o texto do artigo mudando a ordem das orações subordinadas para melhor compreensão)

    Ou seja, a pessoa só esta CONSTRANGIDA, e portanto, o delito CONSUMADO, quando ela FAZ ou DEIXA DE FAZER aquilo necessário (com o fim de) obter a vantagem indevida (que pode nem ocorrer - já que o crime é formal).

    Típico caso do autor que constrange a vítima a digitar a senha do cartão no caixa eletrônico... o delito só esta consumado quando a vítima digita o último número da senha, independente de sair dinheiro ou não (mero exaurimento)... Pensar conforme o "gabarito" da FGV seria chegar a conclusão que no momento em que o autor cerceia a liberdade da vítima para levá-la ao caixa para saque, o delito já estaria consumado, o que é um erro.

    Ou seja, a banca confundiu INICIO DO ATO EXECUTÓRIO, com a CONSUMAÇÃO.

    O início dos atos executórios, estes sim, ocorrem com a realização de qualquer ato de ameaça ou violência, independente da vítima iniciar o FAZER ou DEIXAR DE FAZER... (isso pela teoria majoritária)

    Resumindo... NA BANCA da FGV de MPE-RJ analista, mais uma vez, o examinador se reprovou com a questão que ele mesmo montou. Fazer o que!

  • Promotores possuem atribuições e não competência!

    Gabarito: A

  • VANESSA PERFEITA SUA COLOCAÇÃO, PROMOTOR POSSUI ATRIBUIÇÕES.

    O PESSOAL AQUI NÃO ESTÃO OLHANDO O QUE A QUESTÃO PEDE, MUITO CUIDADO COM A BANCA, QUESTÃO VERSA SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 106 DO RJ. EM SEU ARTIGO 32 DIZ :

    Art. 32 - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça que a integrem serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

    § 1.º - A exclusão, inclusão ou outra modificação das atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que a integrem serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

    § 2.º - No caso de exclusão de atribuição, o ato não atingirá os processos, inquéritos e procedimentos administrativos em curso na Promotoria de Justiça, salvo prévia e expressa concordância do titular.

    ABRAÇOS RUMO A VITÓRIA.

    .

  • Realmente, o gabarito tá errado. A consumação da extorsão ocorre quando a vítima efetivamente se submete ao comando do criminoso. No caso, a consumação se deu na agência bancária em Cabo Frio, o que atrai a competência para lá, pela regra do art. 70, CPP.

    Se a vítima, após a violência ou grave ameaça, resistiu e não fez o que o bandido queria, trata-se de tentativa.

    Se a vítima fez a parte dela do "acordo", consumou.

    A efetiva obtenção da vantagem pelo agente é mero exaurimento.

    Por exemplo, se o bandido, ao dirigir-se ao banco para sacar o dinheiro foi abordado e preso pela polícia, responderá pela extorsão consumada, apesar de não ter conseguido se apossar do dinheiro.

  • Extorsão consuma-se onde a vítima é constrangida. Por isso a questão frisou muito bem essa ocorrência.
  • Fgv processo penal *anotado no cp*

    Cuidado: não confundir com estelionato, que é crime material de competência do lugar em que a obtenção da vantagem ilícita que se consuma!

    Súmula 48, STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    O raciocínio reinante aqui foi o de que a competência em razão do lugar (territorial) é definida, na forma do artigo 70 do CPP, a partir do local da consumação do delito, como regra. Nesse ponto, aplicando-se a teoria da consumação ou do resultado, tem-se que o estelionato cometido através de falsificação de cheque é consumado no lugar em que a vantagem foi efetivamente obtida.

    =/=

    Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A extorsão é um crime formal