LEI Nº 5891, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS CARREIRAS
Art. 5º - As carreiras de Analista do Ministério Público, Técnico do Ministério Público, Auxiliar Especializado do Ministério Público e Auxiliar do Ministério Público são estruturadas em três classes, sendo “A” a primeira e “C” a última, cada qual subdividida em cinco padrões remuneratórios, conforme Anexo II.
§ 1º - Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que delimita a gradação para efeito de promoção, segundo critério de temporalidade.
§ 2º - Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira.
SEÇÃO II
DO INGRESSO E LOTAÇÃO
Art. 9º - O ingresso no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão remuneratório inicial da primeira classe da respectiva carreira, observadas a área de atividade e a especialização profissional para as quais o candidato tenha sido aprovado.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO NAS CARREIRAS
Art. 12. A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo a critério de temporalidade que poderá ser conjugado com a avaliação especial de desempenho de que trata o art. 15 desta lei, na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
(...)
Art. 13. Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior. (ALTERAÇÃO DE CLASSE)
(...)
Art. 14. Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão imediatamente anterior. (ALTERAÇÃO DE PADRÃO)