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ID
190159
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o direito de greve nas atividades do setor privado e responda:

I - Podem os trabalhadores uma vez deflagrada a greve, realizar manifestações e atos de persuasão, impedindo, inclusive, o acesso ao trabalho, sem o que o movimento seria esvaziado o perderia força, mas é terminantemente vedada a prática de atos que causem ameaça ou dano a propriedade ou pessoa.

II - Em nenhuma hipótese é permitido ao empregador, durante a greve, rescindir contratos de empregados que aderirem ao movimento paredista ou mesmo contratar pessoal para substituir os grevistas.

III - O "locaute" é permitido desde quando exercido nos limites e condições estabelecidos para o direito de greve.

IV - A ocorrência de greve durante a vigência de acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho implica abuso do direito, ressalvando-se, apenas, aquela tendente a exigir o cumprimento de cláusula ou condição.

V - Em se tratando de serviços ou atividades essenciais como transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo, telecomunicações, controle de tráfico aéreo, a greve o aviso prévio da greve ao empregador e aos usuários será de 48 horas, devendo ser assegurada a manutenção de 30% do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Todas erradas, a saber;

    I - não pode impedir o acesso ao trabalho (vide art.6º  §3º da lei 7783/89)

    II - Tem hipóteses que o empregador pode contratar (vide art. 9º parág. único, lei acima)

    III - Lockout (paralisação por iniciativa do empregador) não pode (art.722 CLT c/c art. 17, lei acima)

    IV - Não é apenas na assertiva acima, tem mais uma ressalva (art. art. 14, parag. único I e II lei acima)

    V - O aviso de greve será de 72 horas em casos de serviços essenciais ( art. 13 lei acima)

  • I - Art. 6, § 3º da Lei 7783. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    II - Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    III - Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).


  • IV - Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    V - Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Algumas observações/curiosidades acerca dos itens I e V, apenas p/ acrescentar informação:

    I - Sobre esse item, importante observar (p/ uma 2a fase do concurso) que Maurício Godinho Delgado entende que inexistindo violência física e moral nos piquetes, estes são lícitos, por força do direito garantido na Constituição, podendo sim ser inviabilizado fisicamente o acesso ao trabalho. No entanto, p/ 1a fase, como podemos observar dessa questão, importa a letra de lei.


    V - Quanto a este item, importante observar que o art. 11 da Lei de Greve nada diz sobre percentual mínimo, o que vem sendo indicado pela jurisprudência.


    Rumo à posse!

  • Sabendo a I e a II, mata_se a questão.