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Todas erradas, a saber;
I - não pode impedir o acesso ao trabalho (vide art.6º §3º da lei 7783/89)
II - Tem hipóteses que o empregador pode contratar (vide art. 9º parág. único, lei acima)
III - Lockout (paralisação por iniciativa do empregador) não pode (art.722 CLT c/c art. 17, lei acima)
IV - Não é apenas na assertiva acima, tem mais uma ressalva (art. art. 14, parag. único I e II lei acima)
V - O aviso de greve será de 72 horas em casos de serviços essenciais ( art. 13 lei acima)
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I - Art. 6, § 3º da Lei 7783. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
II - Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
III - Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
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IV - Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
V - Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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Algumas observações/curiosidades acerca dos itens I e V, apenas p/ acrescentar informação:
I - Sobre esse item, importante observar (p/ uma 2a fase do concurso) que Maurício Godinho Delgado entende que inexistindo violência física e moral nos piquetes, estes são lícitos, por força do direito garantido na Constituição, podendo sim ser inviabilizado fisicamente o acesso ao trabalho. No entanto, p/ 1a fase, como podemos observar dessa questão, importa a letra de lei.
V - Quanto a este item, importante observar que o art. 11 da Lei de Greve nada diz sobre percentual mínimo, o que vem sendo indicado pela jurisprudência.
Rumo à posse!
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Sabendo a I e a II, mata_se a questão.