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Convalidação do ato administrativo:
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999,in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
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Letra (d)
Convalidação, é a providência consistente em purificar o ato viciado, afastando o vício que o maculava e mantendo seus efeitos, inclusive aqueles gerados anteriormente à providência saneadora. Em termos mais técnicos, podemos afirmar que a convalidação gera efeitos ex-tunc, uma vez que retroage à data da edição do ato original, mantendo-lhe todos os efeitos.
Disciplinado na L9784 em seu Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Por sua vez, os atos administrativos, uma vez praticados, podem ser extintos futuramente, seja por ilegalidade ou por motivos de mérito. Aplicam-se, nesses casos, respectivamente a anulação e a revogação.
Anulação
Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A revogação consiste na extinção do ato administrativo válido, promovido pela própria Administração, por razões de conveniência e oportunidade.
Com previsões legais na L9784 nos:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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quando vi vicio de competência , ja pensei em convalidação.. e olhei para as alternativas...
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Apenas para complementar os demais colegas:
CONVALIDAÇÃO: Efeitos Ex Tunc
A ideia da convalidação é garantir os efeitos futuros e salvaguardar os pretéritos.
Para que a CONVALIDAÇÃO seja possível, o vício deve ser sanável (Competência e forma), e a convalidação não pode causar prejuízos nem à Administração e nem a terceiros.
Ratificação e Confirmação são ESPÉCIES do gênero convalidação do ato administrativo.
>Ratificação: Convalidação feita por autoridade DIFERENTE daquela que praticou o ato.
>Confirmação: Convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
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Existem 3 tipos de convalidação:
a) ratificação - é o caso da questão;
b) reforma - é o caso em que é suprimida a parte inválida do ato, através de um novo ato. Exemplo: defiram-se uma licença e umas férias ao servidor. Ocorre que, analisando as condições de concessão, a administração percebeu que o servidor não tinha direito à licença. Nesse caso, basta realizar um novo ato, suprimindo o elemento inválido e ratificando o elemento válido. Exemplo: publica-se um novo ato, retirando a licença e, ao mesmo tempo, ratificando as férias;
c) conversão - Parecido com a reforma, só que com a diferença de surgir um novo elemento para o ato. Exemplo: a administração promoveu os servidores x e y por antiguidade. Ocorre que, posterioremente, a administração percebeu que não deveria ser o servidor y promovido, mas, sim, o servidor w. Nesse caso, a administração realizará um novo ato, retirando o servidor y e, na mesma oportunidade, colocará o servidor w.
Deixo, por fim, a lição de Carvalho Filho concernete aos tipos de conversão b) e c) (reforma e conversão): "Note-se que a reforma e a conversão afetam o objeto do ato - no qual pode ocorrer vício extrínseco; no entanto, não há convalidação do elemento viciado, mas sim sua supressão ou substituição (grifo nosso). MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2014.
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Algumas coisas importantes que vc tem que saber a respeiro da convalidação do ato adm.
- pode nos vicios sanaveis :
COMPETÊNCIA ( desde que não seja exclusiva... viu que a questão deu essa informação neh!)
FORMA ( desde que não seja essencial para a validade do ato)
- efeitos da convalidação : "EX TUNC" retroagem.
Assim, percebe-se que o GABARITO MAIS VERÍDICO SERIA REALMENTE A "D".. mesmo não sabendo de confirmação ou ratificação.
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A convalidação é quando há um ato que apresenta defeito sanável, com efeitos retroativos (ex tunc), e é feita pelo marido da foca, o FOCO (FOrma e COmpetência - macete infame).
E há as espécies:
Ratificação: feita por autoridade diferente da que praticou o ato.
Confirmação: feita pela MESMA autoridade que praticou o ato.
D
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Há vício, sendo a competência NÃO-exclusiva?
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A questao é simples, uma vez que exige o conhecimento de apenas um conceito: a convalidaçao do ato, que ocorre quando há vício sanável na prática do ato administrativo e a autoridade deseja aproveitá-lo.
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convalidar o ato significa torna-lo valido
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Onde há avocação e delegação são impossiveis:
1 - edição de atos normativos
2 - decisão de recurso hierarquico
3 - competência exclusivas (caso do enunciado, quando deixou claro que a competência não era exclusiva)
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Questão idêntica no INSS : Q637728.
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Forma e competência
Vicio Sanável
Convalida!
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Atos sanaveis podem ser convalidados!!
Convalidação: efeito Ex-Tunc - retroativo
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Convalidar é tornar o ato válido
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CONVALIDAÇÃO
CONVALIDAÇÃO,SANATÓRIA,APERFEIÇOAMENTO,CONVALESCIMENTO,SANAÇÃO,TERAPÊUTICA,DEPURAÇÃO OU APROVEITAMENTO É UMA FORMA DE SUPRIR DEFEITOS LEVES DO ATO PARA PRESERVAR SUA EFICÁCIA.
SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO OS ATOS COM DEFEITO NA COMPETÊNCIA OU NA FORMA.DEFEITOS NO OBJETO,MOTIVO OU FINALIDADE SÃO INSANÁVEIS,OBRIGANDO A ANULAÇÃO DO ATO.
ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO
RATIFICAÇÃO ->> QUANDO A CONVALIDAÇÃO É REALIZADA PELA AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO.
CONFIRMAÇÃO ->> REALIZADA POR OUTRA AUTORIDADE.
SANEAMENTO ->>NOS CASOS EM QUE O PARTICULAR É QUEM PROMOVE A SANATÓRIA DO ATO
GABA D
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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "quando a convalidação procede da mesa autoridade que emanou o ato viciado, denomina-se RATIFICAÇÃO. Se procede de outa autoridade, trata-se de CONFIRMAÇÃO."
Alguém sabe de outra doutrina que justificaria o entendimento contrário da banca?
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Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc.
Formas de convalidação do ato administrativo
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.
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Entendo que ocorreu convalidação e entendo que os efeitos são ex tunc, mas não entendo o motivo de ser RATIFICAÇÃO.
Ratificação dá-se quando a convalidação é realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado, não é verdade?
Na questão, quem convalidou o ato foi uma autoridade distinta da que o praticou. Alguém poderia explicar?
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RESPOSTA: D
-> Convalidação por ratificação só na Competência ou na Forma.
-> Motivo e Finalidade: convalidação NUNCA.
-> Convalidar tem efeito ex tunc.
Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral 2016
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Gabarito considerou ratificação como correto com base na doutrina de Moreira Neto. Para ele, a sanatória pode ser: ratificação, conversão, reforma.
para outros é conversão, confirmação e saneamento.
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O ato será CONVALIDADO CONFORME FOR... competência ou forma.
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o que me ajuda a lembrar a diferença entre Retificar e Ratificar é:
Quando você coloca o carro na oficina, leva-o para uma Retífica de Motores ( corrigir)
Daí fica mais fácil, que o outro será para confirmar ( Ratificar)
#bem. Isso funcionou para mim rs!
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ATOS PASSIVÉIS DE ANULAÇÃO: FI MO ( FINALIDADE - MOTIVO - OBJETO)
ATOS PASSIVÉIS DE CONVALIDAÇÃO : FO CO ( FORMA - COMPETÊNCIA: se não for exclusiva )
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O ato ADM será convalidado CONforme FOR ...
Convalidação somente em caso de vício na Competência e Forma.
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Forma e Competência (FOCO) aceita convalidação, o vicio será sanave e gera efeitos EX TUNC
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Pessoal, vi vários colegas trazendo as diferenças de retificação, ratificação, confirmação, entre outros, quanto ao sujeito que pratica o ato. Mas percebi conceitos contrários. Alguém poderia esclarecer quais os conceitos corretos? Agradeço muito.
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O vício esta na competência, sendo que a competencia é sanável, ou seja cabe convalidação.
Há 3 tipos de convalidação:
RATIFICAÇÃO: Efetuada pela autoridade ou servidor que editou o ato adm.
CONFIRMAÇÃO: Efetuada pela autoridade ou servidor diferente da autoridade que proferiu o ato adm.
SANEAMENTO: Depende de ato do particular.
#FORÇAFOCOFÉ
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Convalidação ok... agora ratficação do ato por autoridade diversa?
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Pessoal, o comentário classificado como mais útil afirma que RATIFICAÇÃO é feita por autoridade DIFERENTE e CONFIRMAÇÃO é feita pela mesma autoridade; Ocorre que na apostila do estratégia do prof. Erick Alves diz exatamente o contrário... Foi erro da apostila ou existe mesmo essa divergência? alguém?
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Convalidação = correção
recai sobre atos viciados ou com defeitos. Precisam ser vícios ou defeitos sanáveis.
- feita pela autoridade que proferiu a decisão (Ratificação)
- por autoridade superior (Confirmação)
-por ato de particular (Saneamento)
Requisitos:
a) recai sobre vícios ou defeitos sanáveis
b) não pode ocasionar lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros
c) produz efeitos retroativos (ex tunc) também se aplica a anulação.
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Pessoal, especificamente quanto à convalidação e à confirmação, penso que a diferença principal não reside no sujeito que pratica o ato (a própria questão, inclusive, não se deteve nisso), vejam:
CONFIRMAÇÃO é a decisão da Administração que implica em renúncia ao poder de anular o ato ilegal. A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato. A confirmação mantém o ato tal como foi praticado e somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros. Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direto de anular o ato (confirmaçã o tácita) .
*desculpa, mas não lembro qual foi a fonte. Encontrei essa anotação no meu material de estudo.
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O fenômeno da convalidação tem efeito ex-tunc.
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Se a competência não é exclusiva do Secretário-Geral do Ministério Público do Rio de Janeiro, onde está o vício?
Não entendi : (
Alguém ajuda...
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Os vícios de COMPETÊNCIA e FORMA podem ser convalidados.
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Os atos com desvio de finalidade, do objeto e do motivo não
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Lembrando que pela Teoria dos Motivos Determinantes, o motivo vincula a Adm à motivação exposta na criação do ato, assim, não há como retifica-lo posteriormente.
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segue no insta @jeanizidoroo
Bons estudos.
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CONVALIDAÇÃO - Efeitos EX TUNC (Retroage).
Ratificação e Confirmação são ESPÉCIES do gênero convalidação do ato administrativo.
>Ratificação: Convalidação feita por autoridade DIFERENTE daquela que praticou o ato. Ratificação (por AutoRidade difeRente).
>Confirmação: Convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
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O enunciado da presente questão narra hipótese em que uma autoridade superior hierarquicamente deseja manter ato administrativo de sua competência, embora não exclusiva, mas que tenha sido praticado por seu subordinado, uma vez que concorda com o teor do ato, razão por que intenciona confirmá-lo, com efeitos retroativos (ex tunc), suprindo, assim, o vício que o inquinava.
A hipótese, portanto, em tudo se afina com o instituto da convalidação de atos administrativos, na modalidade ratificação, como se depreende, por todos, da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.
(...)
Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de Marcelo Caetano, 'é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.'"
Firmadas estas premissas teóricas, e em vista das opções propostas pela Banca, não restam dúvidas de que a única opção adequada é aquela indicada na letra "d".
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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"A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal."
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF
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GABARITO D
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Modalidades de Covalidação
Ratificação: Convalidação que supre vício de competencia e forma;
Confirmação: Autoria diversa;
Reforma: Mantém a parte válida e retira a inválida;
Conversão: Retira a parte inválida e edita o ato com outro teor.
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Pessoal, acho que a banca usou o posicionamento da Di Pietro:
"Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade"
Direito administrativo, 2017.
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FOCO na convalidação.
Pode convalidar vício na Forma se não for essencial a validade do ato. E vício na Competência se não for exclusiva.
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Características da CONVALIDAÇÃO (arrumar o ato que nasceu ilegal):
- Defeito, vício sanável
- Não pode causar prejuízo a terceiros
- Não pode causar lesão ao interesse público
- é ato discricionário
- Produz efeitos "ex tunc"
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Extinção dos atos administrativos:
Sanatória ou convalidação: é o aproveitamento de atos administrativos com vícios sanáveis, com o fim de aproveitá-los no todo ou em parte. O ato que o convalida tem efeito "ex tunc", ou seja, seus efeitos retroagem até o momento em que o ato originário foi praticado.
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LEI 9784/99
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Comentários:
Para suprir o vício superável de competência de maneira a aproveitar os efeitos do ato, o Secretário deverá proceder à convalidação.
Segundo Carvalho Filho, há três formas de convalidação:
Ø POR RATIFICAÇÃO: quando o órgão ou autoridade sana um ato inválido, corrigindo a ilegalidade que o vicia (quem praticou ou o superior). Ex: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal.
Ø POR REFORMA: quando um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo a sua parte válida – seria uma espécie de “anulação parcial”. Ex: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se for verificado depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
Ø POR CONVERSÃO: pelo meio do qual a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, faz a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior e uma nova parte. Ex: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.
Na situação em análise, pode-se verificar que a convalidação se deu na modalidade ratificação.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: D
ATOS PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO: FIMO (FINALIDADE - MOTIVO - OBJETO)
ATOS PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO : FOCO (FORMA - COMPETÊNCIA: se não for exclusiva)
Dica da colega Juliana .
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coitado de quem n estuda a fundo kkkkkkkkkk FGV sempre empurrando com força!