SóProvas


ID
1901605
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à formalização dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com a L8666

     

     

    a) Certo. Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

     

    Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 

     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) x 5% = R$ 4.000,00

     

     

    b) Errado. Art. 64, § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

     

    c) Errado. Art. 40, § 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

     

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

     

     

    d) Errado. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

     

     

    e) Errado. Art. 61, Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

    Mas isso é requisito de eficácia do ato, ou seja, requisito para a produção de seus efeitos jurídicos, e não requisito de existência e validade. Isso quer dizer que um edital de licitação cujo resumo não foi publicado é válido e existente, porém sem eficácia, ou seja, não produz os seus efeitos (como a contagem do prazo para a realização da sessão pública).

  • Acho que a questão é passível de anulação.

    A lei prevê "5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea ''a' desta Lei" e não R$4.000,00.

    Apesar de o valor corresponder atualmente a R$ 4.000,00, não podemos inferir que a lei diz isso. Basta imaginar que haja alteração no valor do dispensa do convite. Se mudasse, por exemplo para 'até R$ 100.000,00', então o valor permissivo das pequenas compras seria automaticamente alterado para até R$ 5.000,00.

  • Não imagina...

  • A) Certo.

    B) Errada, deve convocar na ordem de classificação os remanescentes.

    C) Errada, deve ser integrada no edital.

    D) Errada, deve pagar os emolumentos.

    E) Errada, é requisito para ser eficaz, não pra ser válido.

  • Questão perfeita para recurso. Seguindo a temática do colega Gabriel, que considerou errado a acertiva e) por constar na lei eficácia e não válido

    A acertiva a) também não poderia está correta, pois não consta na lei 4000 mil, e sim 5%, deduz a acertiva a) por analogia matemática e não pela lei.

  • A. Acresce-se: "[...] TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREEX 50486076420114047100 RS 5048607-64.2011.404.7100 (TRF-4)

    Data de publicação: 26/08/2015.

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VERBAL. LEI Nº 8.666 /93. NULIDADE. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 , INCISO II , DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A SANTA CASA. 1. Nos termos do artigo 60 , parágrafo único , da Lei nº 8.666 /93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração. Contudo, de acordo com o artigo 59 , parágrafo único , da Lei nº 8.666 /93, os efeitos da declaração nulidade do contrato são ex tunc, ou seja, retroagem à data de sua celebração, mas não exoneram a administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até o momento da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. 2. Aos réus incumbe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, quanto à irregularidades havidas na documentação relativa aos atendimentos prestados pelo autor, nos termos do artigo 333 , inciso II , do Código de Processo Civil . 3. A Santa Casa é mera intermediária na relação de prestação de serviço havida entre a autora e o Hospital Geral de Porto Alegre, sendo exclusivamente da União a responsabilidade pelo pagamento. [...]."

  • B. Acresce-se: "[...] TCU - 03094220086 (TCU). Data de publicação: 04/11/2009.

    Ementa: REPRESENTAÇÃO. PRETENSAS IRREGULARIDADES EM EDITAL E NA CONDUÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL. PEDIDOS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO CERTAME E ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO EM EDITAL DO PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS DO RJ. CRITÉRIO DUVIDOSO PARA INTEMPESTIVAMENTE DESCLASSIFICAR A FIRMA REPRESENTANTE. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DE LANCES E CONVOCAÇÃO DE NOVA. REDUÇÃO DA COMPETIÇÃO ENTRE OS LICITANTES REMANESCENTES. CONTRATAÇÃO DE LICITANTE, CUJO PREÇO, EMBORA FIXADO ABAIXO DO MÁXIMO PERMITIDO NO EDITAL, APRESENTOU-SE SUPERIOR À SUA PROPRIA OFERTA INICIAL, COMO TAMBÉM À PROPOSTA DA REPRESENTANTE/DESCLASSIFICADA. REPACTUAÇÃO COM REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL CONTRATADO. RESTITUIÇÃO PARCELADA, POR MEIO DE GLOSA NAS FATURAS SEGUINTES À ALTERAÇÃO CONTRATURAL, DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PROPOSTO INICIALMENTE E O CONTRATADO. ACOMPANHAMENTO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS NAS CONTAS ANUAIS DA ELETROBRÁS. DETERMINAÇÕES. Havendo repactuação dos preços contratados com vistas a expurgar a antieconomicidade contratual sana-se a irregularidade, não implicando em sanção aos responsáveis no caso de não haver indícios de dolo, má-fé ou locupletamento [...]."

  • E) Não é indispensável para sua existência e validade, MAS PARA SUA EFICÁCIA.

  •  a) CORRETA

    o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais, feitas em regime de adiantamento

    art. 60 pú Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     b) ERRADA

    a Administração deverá proceder à nova licitação quando o convocado não assinar o termo de contrato, sendo vedado convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 

    Art. 64 § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 (Art. 81 trata das sanções por falta de assinatura do termo de contrato)

     c) ERRADA

    a minuta do futuro contrato é disponibilizada a todos os licitantes no momento do julgamento, sendo desnecessário que integre o edital ou ato convocatório da licitação; 

    Art.40§2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte intergrante I - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor 

    + Art.62 §1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. 

     d) ERRADO

    a obtenção de cópia autenticada dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório é permitida a qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos; 

    Art.63 - É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatóio e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.  

     e) ERRADA

    a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória e constitui condição indispensável para sua existência e validade. 

    Art. 61 Pú. - A publicação resumida do instruimento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei 

    Obs.: Existência e validade x eficácia. "eficácia consiste em fazer as coisas certas: geralmente está relacionada ao nível gerencial".

     

  • o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais(5%), feitas em regime de adiantamento; 

    Art 24:

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) - R$ 15.000,00 do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    Pode ser verbal 4 ou 15 mil...

  • a) correto. Art. 62, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    b) art. 64, § 2º  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado (...). 

     

    c) art. 62 § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

     

    d) art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

     

    e) art. 61, Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Letra A.

     

    Nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93:


    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    O valor limite para a celebração de contratos verbais, em regime de pronto pagamento, é R$ 4.000,00.

     

    Prof. Erick Alves

  • CONTRATO VERBAL:

    - REGRA: vedado

    - EXCEÇÃO: pronto pagamento e até 4 mil,feitas em regime de adiantamento

     

    GABARITO ''A''

  • Segundo a Lei 8666

    é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (serviços que não são de engenharia da modalidade convite, 80mil -> 5% -> 4mil), feitaas em regime de adiantamento.

    Sintetizando. 
     Contrato verbal é nulo -> exceção -> valores pequenos (4 mil dilmas)

  • Cuidado, questão desatualizada!!!

    Alguns valores da lei de licitações 8.666/93 foram atualizados em 2018 refletindo em toda a lei. Ex: Esse valor de 4 mil pasou para 8.800 mil reais que corresponde a 5% do novo valor do convite para compras e serviços.

    Segue os valores atualizados:
    1. Convite
    -Compras e serviços -  até 176 mil
    -Serviços de engenharia - até 330 mil

    2. Tomada de preços
    -Compras e serviços -  até 1.430 milhões (um milhão e quatrocentos e trinta mil)
    -Serviços de engenharia - até 3.300 milhões (três milhões e trezentos mil)

     

    3. Concorrência 
    -Compras e serviços -  acima de 1.430 milhões (um milhão e quatrocentos e trinta mil)
    -Serviços de engenharia - acima 3.300 milhões (três milhões e trezentos mil)

    Bons estudos!

  • Ricardo Junior 

    Onde você viu esses valores jovem ???

  •  a)o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais, feitas em regime de adiantamento; 

     b)a Administração deverá proceder à nova licitação quando o convocado não assinar o termo de contrato, sendo vedado convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; Será convocado o licitante remanescente em ordem de classificação.

     c)a minuta do futuro contrato é disponibilizada a todos os licitantes no momento do julgamento, sendo desnecessário que integre o edital ou ato convocatório da licitação; 

     d)a obtenção de cópia autenticada dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório é permitida a qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos; 

     e)a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória e constitui condição indispensável para sua existência e validade. 

  • Errei de vacilo, ia marcar a letra A, mas só lembrava que era 5%, não sabia que 5% seriam 4 mil, achei até suspeito de ser errada por dar o valor pois estudei como porcentagem e não valor específico...

  • a) o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais, feitas em regime de adiantamento;  (correta)

     b) a Administração deverá proceder à nova licitação quando o convocado não assinar o termo de contrato, sendo permitido convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 

     c)a minuta do futuro contrato é disponibilizada a todos os licitantes no momento do julgamento, sendo necessário que integre o edital ou ato convocatório da licitação; 

     d)a obtenção de cópia autenticada dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório é permitida a qualquer interessado, desde que seja procedido o pagamento dos emolumentos. 

     e)a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória e constitui condição indispensável para sua existência e validade. (condição de eficácia)

  • O CONTRATO ADMINISTRATIVO TEM COMO REGRA A FORMA ESCRITA, ENTRETANTO, HÁ UMA EXCEÇÃO A ESSA REGRA AUTORIZANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO, FEITAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO NO VALOR DE ATÉ R$ 4000.

  • Valor atualizado do contrato de pequenas compras: R$8.800,00

  • DECRETO 9412/18

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (5% = R$8.800,00)

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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    OBS.: Art. 120, LEI 8666/93  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.                

  • Questão desatualizada!

  • Essa questão está desatualizada