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Letra (a)
De acordo com a L8666
a) Certo. Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) x 5% = R$ 4.000,00
b) Errado. Art. 64, § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
c) Errado. Art. 40, § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
d) Errado. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
e) Errado. Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Mas isso é requisito de eficácia do ato, ou seja, requisito para a produção de seus efeitos jurídicos, e não requisito de existência e validade. Isso quer dizer que um edital de licitação cujo resumo não foi publicado é válido e existente, porém sem eficácia, ou seja, não produz os seus efeitos (como a contagem do prazo para a realização da sessão pública).
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Acho que a questão é passível de anulação.
A lei prevê "5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea ''a' desta Lei" e não R$4.000,00.
Apesar de o valor corresponder atualmente a R$ 4.000,00, não podemos inferir que a lei diz isso. Basta imaginar que haja alteração no valor do dispensa do convite. Se mudasse, por exemplo para 'até R$ 100.000,00', então o valor permissivo das pequenas compras seria automaticamente alterado para até R$ 5.000,00.
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Não imagina...
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A) Certo.
B) Errada, deve convocar na ordem de classificação os remanescentes.
C) Errada, deve ser integrada no edital.
D) Errada, deve pagar os emolumentos.
E) Errada, é requisito para ser eficaz, não pra ser válido.
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Questão perfeita para recurso. Seguindo a temática do colega Gabriel, que considerou errado a acertiva e) por constar na lei eficácia e não válido.
A acertiva a) também não poderia está correta, pois não consta na lei 4000 mil, e sim 5%, deduz a acertiva a) por analogia matemática e não pela lei.
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A. Acresce-se: "[...] TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREEX 50486076420114047100 RS 5048607-64.2011.404.7100 (TRF-4)
Data de publicação: 26/08/2015.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO VERBAL. LEI Nº 8.666 /93. NULIDADE. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 , INCISO II , DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A SANTA CASA. 1. Nos termos do artigo 60 , parágrafo único , da Lei nº 8.666 /93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração. Contudo, de acordo com o artigo 59 , parágrafo único , da Lei nº 8.666 /93, os efeitos da declaração nulidade do contrato são ex tunc, ou seja, retroagem à data de sua celebração, mas não exoneram a administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até o momento da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. 2. Aos réus incumbe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, quanto à irregularidades havidas na documentação relativa aos atendimentos prestados pelo autor, nos termos do artigo 333 , inciso II , do Código de Processo Civil . 3. A Santa Casa é mera intermediária na relação de prestação de serviço havida entre a autora e o Hospital Geral de Porto Alegre, sendo exclusivamente da União a responsabilidade pelo pagamento. [...]."
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B. Acresce-se: "[...] TCU - 03094220086 (TCU). Data de publicação: 04/11/2009.
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PRETENSAS IRREGULARIDADES EM EDITAL E NA CONDUÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL. PEDIDOS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO CERTAME E ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO EM EDITAL DO PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS DO RJ. CRITÉRIO DUVIDOSO PARA INTEMPESTIVAMENTE DESCLASSIFICAR A FIRMA REPRESENTANTE. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DE LANCES E CONVOCAÇÃO DE NOVA. REDUÇÃO DA COMPETIÇÃO ENTRE OS LICITANTES REMANESCENTES. CONTRATAÇÃO DE LICITANTE, CUJO PREÇO, EMBORA FIXADO ABAIXO DO MÁXIMO PERMITIDO NO EDITAL, APRESENTOU-SE SUPERIOR À SUA PROPRIA OFERTA INICIAL, COMO TAMBÉM À PROPOSTA DA REPRESENTANTE/DESCLASSIFICADA. REPACTUAÇÃO COM REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL CONTRATADO. RESTITUIÇÃO PARCELADA, POR MEIO DE GLOSA NAS FATURAS SEGUINTES À ALTERAÇÃO CONTRATURAL, DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PROPOSTO INICIALMENTE E O CONTRATADO. ACOMPANHAMENTO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS NAS CONTAS ANUAIS DA ELETROBRÁS. DETERMINAÇÕES. Havendo repactuação dos preços contratados com vistas a expurgar a antieconomicidade contratual sana-se a irregularidade, não implicando em sanção aos responsáveis no caso de não haver indícios de dolo, má-fé ou locupletamento [...]."
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E) Não é indispensável para sua existência e validade, MAS PARA SUA EFICÁCIA.
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a) CORRETA
o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais, feitas em regime de adiantamento;
art. 60 pú Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
b) ERRADA
a Administração deverá proceder à nova licitação quando o convocado não assinar o termo de contrato, sendo vedado convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;
Art. 64 § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 (Art. 81 trata das sanções por falta de assinatura do termo de contrato)
c) ERRADA
a minuta do futuro contrato é disponibilizada a todos os licitantes no momento do julgamento, sendo desnecessário que integre o edital ou ato convocatório da licitação;
Art.40§2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte intergrante I - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor
+ Art.62 §1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
d) ERRADO
a obtenção de cópia autenticada dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório é permitida a qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos;
Art.63 - É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatóio e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
e) ERRADA
a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória e constitui condição indispensável para sua existência e validade.
Art. 61 Pú. - A publicação resumida do instruimento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei
Obs.: Existência e validade x eficácia. "eficácia consiste em fazer as coisas certas: geralmente está relacionada ao nível gerencial".
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o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais(5%), feitas em regime de adiantamento;
Art 24:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) - R$ 15.000,00 do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Pode ser verbal 4 ou 15 mil...
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a) correto. Art. 62, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
b) art. 64, § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado (...).
c) art. 62 § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
d) art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
e) art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
robertoborba.blogspot.com.br
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Letra A.
Nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93:
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O valor limite para a celebração de contratos verbais, em regime de pronto pagamento, é R$ 4.000,00.
Prof. Erick Alves
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CONTRATO VERBAL:
- REGRA: vedado
- EXCEÇÃO: pronto pagamento e até 4 mil,feitas em regime de adiantamento
GABARITO ''A''
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Segundo a Lei 8666
é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (serviços que não são de engenharia da modalidade convite, 80mil -> 5% -> 4mil), feitaas em regime de adiantamento.
Sintetizando. Contrato verbal é nulo -> exceção -> valores pequenos (4 mil dilmas)
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Cuidado, questão desatualizada!!!
Alguns valores da lei de licitações 8.666/93 foram atualizados em 2018 refletindo em toda a lei. Ex: Esse valor de 4 mil pasou para 8.800 mil reais que corresponde a 5% do novo valor do convite para compras e serviços.
Segue os valores atualizados:
1. Convite
-Compras e serviços - até 176 mil
-Serviços de engenharia - até 330 mil
2. Tomada de preços
-Compras e serviços - até 1.430 milhões (um milhão e quatrocentos e trinta mil)
-Serviços de engenharia - até 3.300 milhões (três milhões e trezentos mil)
3. Concorrência
-Compras e serviços - acima de 1.430 milhões (um milhão e quatrocentos e trinta mil)
-Serviços de engenharia - acima 3.300 milhões (três milhões e trezentos mil)
Bons estudos!
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Ricardo Junior
Onde você viu esses valores jovem ???
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a)o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais, feitas em regime de adiantamento;
b)a Administração deverá proceder à nova licitação quando o convocado não assinar o termo de contrato, sendo vedado convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; Será convocado o licitante remanescente em ordem de classificação.
c)a minuta do futuro contrato é disponibilizada a todos os licitantes no momento do julgamento, sendo desnecessário que integre o edital ou ato convocatório da licitação;
d)a obtenção de cópia autenticada dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório é permitida a qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos;
e)a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória e constitui condição indispensável para sua existência e validade.
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Errei de vacilo, ia marcar a letra A, mas só lembrava que era 5%, não sabia que 5% seriam 4 mil, achei até suspeito de ser errada por dar o valor pois estudei como porcentagem e não valor específico...
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a) o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais, feitas em regime de adiantamento; (correta)
b) a Administração deverá proceder à nova licitação quando o convocado não assinar o termo de contrato, sendo permitido convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;
c)a minuta do futuro contrato é disponibilizada a todos os licitantes no momento do julgamento, sendo necessário que integre o edital ou ato convocatório da licitação;
d)a obtenção de cópia autenticada dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório é permitida a qualquer interessado, desde que seja procedido o pagamento dos emolumentos.
e)a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória e constitui condição indispensável para sua existência e validade. (condição de eficácia)
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O CONTRATO ADMINISTRATIVO TEM COMO REGRA A FORMA ESCRITA, ENTRETANTO, HÁ UMA EXCEÇÃO A ESSA REGRA AUTORIZANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO, FEITAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO NO VALOR DE ATÉ R$ 4000.
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Valor atualizado do contrato de pequenas compras: R$8.800,00
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DECRETO 9412/18
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (5% = R$8.800,00)
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
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OBS.: Art. 120, LEI 8666/93 Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
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Questão desatualizada!
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Essa questão está desatualizada