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No item "I", além dos sindicatos e dos empregadores, também os empregados ficam "obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." (Lei 7.783/89, artigo 11)
Não há a tal da "determinação judicial emitida em audiência de conciliação.
Além do mais, diz o artigo 12: "No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis."
No item "IV", o que está errado é o trecho "na forma prevista em lei específica", visto que a Lei 7.783/89, no artigo 4º diz:
"Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, ..."
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Para mim esta questão deveria ser anulada, pois, TODAS as assertivas estão erradas, a saber:
I - O art. 7º da lei 7783/89, não diz decisão sobre pagamentos, até prq seria inconcebível, pois a relação de trabalho basea-se em contraprestação, se nao há trabalho, logo, não há pagamento.
II - Além dos sindicatos, empregadores ous TRABALHADORES também são responsáveis por manter o serviço essencial e o art. 11, não fala nada sobre audiencia de conciliação.
III - Está poderia estar certa, porém, como não há alternativa na resposta, penso que a assertiva está incompleta, logo, errada, pois, temos duas ressalvas aonde não constitui abuso de direito, vide art. 14, parag. único I e II.
IV - não é na forma presvista e m lei específica e sim na forma do ESTATUTO, vide art. 4º
Alguém discorda?
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I - Art. 7º da lei 7783. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
II - Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
III - Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
IV - Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
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Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.