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ID
1901623
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcelo, Secretário Municipal de Transporte, permitiu que seu irmão Antônio utilizasse, para fins particulares, bens integrantes do acervo patrimonial do Município, consistente em veículo da Secretaria e combustível, pelo período de dois anos, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. O fato foi noticiado ao Promotor de Tutela Coletiva com atribuição no Município, que, prontamente, instaurou inquérito civil público e reuniu fartas provas da ilegalidade. Ao final da investigação, deverá o Promotor ajuizar ação:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Existe um precedente do STF que afastou a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a um Ministro de Estado, sob o argumento de que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, nos termos do art. 102, I, “c” e da Lei n° 1.079/1950, não poderiam responder simultaneamente por improbidade e por responsabilidade. Tal decisão só se aplica entre as partes e sequer poderia ser ampliada para alcançar os agentes políticos municipais. Além disso, há uma forte tendência de superação desse julgado (sequer pode-se dizer que isso é uma jurisprudência, uma vez que ocorreu uma única vez, de forma muito atípica).

     

    Com efeito, há inúmeros julgados do STJ que implicam a responsabilização por improbidade administrativa a agentes políticos municipais (exemplo: REsp 1119143/MG e AgRg no REsp 1158623/RJ).

     

    Por fim, a Lei 1.079/1950 e o Decreto-Lei 201/1967 não estabelecem crimes de responsabilidade praticados por secretários municipais.

     

    Dessa forma, pode-se dizer que é pacífico que os secretários municipais podem responder por improbidade administrativa. Assim, Marcelo, Secretário Municipal de Transporte, poderá responder por ato de improbidade, como agente público (Lei 8.429/1992, art. 2º).

     

    Da mesma forma, o seu irmão Antônio, mesmo que não seja agente público, poderá responder por ato de improbidade, pois se beneficiou do ato (Lei 8.429/1992, art. 3º).

     

    Além disso, a situação enquadra-se como ato de improbidade administrativa, do tipo que causa dano ao erário, nos termos do art. 10, II, da Lei 8.429/1992: “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.

     

    Lembra-se ainda que a ação de improbidade possui natureza de ação civil pública, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei 7.347/1995 (Lei da Ação Civil Pública).

     

    Dessa forma, dentro das competências do Ministério Público, está correta a alternativa D, devendo o MP mover uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Secretário Municipal Marcelo e do particular Antônio.

     

    Herbert Almeida

  • para impeachment foi muito boa. O examinador não perde tempo, ri muito. kkkkkkkkkkkk

  • (ALTERNATIVA D)

    É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei[5] .

    A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público.

    As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

    São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.

    Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.

    As penalidades envolvem ressarcimento do dano, indisponibilidade dos bens, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 8 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público, em seu artigo 12. inciso I da lei 8429/92.

    A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:

    os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);

    os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e

    os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).

    Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.

    A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.

  • Lei Orgânica Nacional do Ministério Público N° 8.625/1993

    Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, imcumbe, ainda, ao Ministério Público:

    IV- promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

    b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público (terceiro particular), induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

  • Conforme o  Art. 3° As disposições da lei 8429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação(cargo em comissão de livre nomeação e exoneração), designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    A ação de improbidade administrativa possui natureza de ação civil pública. A ação civil pública será movida pelo MP em face do secretário e do particular.

     

  • GABARITO D

    CF. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. - Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística.  VIII – ao patrimônio público e social​

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:​ I - o Ministério Público;

     LIA - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    LIA -  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

      XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.​

    LIA- Art. 10º  II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;​

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (ETC)

     

     

  • Não entendi o erro da questão E...ele não deveria ressarcir o prejuízo?

  • Arthur, em face ao ilícito cabe ao MP entrar com a ação civil pública que irá definir a condenação, tal ação vai definir a quantia e a forma do ressarcimento.
    O MP pode promover inquérito civil e ação civil pública, não existindo o termo "ação indenizatória".

  • Arthur Gomes,

    pela lei de improbidade adm, o ressarcimento é apenas quando importar lesão ao patrimônio público que daí é integral o ressarcimento.

     

  • Letra D.

     

    [...] o Secretário deve responder por improbidade administrativa. Além disso, seu irmão, na qualidade de terceiro

    que concorreu para a irregularidade, se beneficiando do ato, também deve responder, nos termos do art. 3º da

    Lei 8.429/92. Assim, é correto afirmar que o Promotor deverá ajuizar ação civil pública por ato de improbidade

    administrativa em face do Secretário Municipal Marcelo e do particular Antônio.

     

    Prof. Erick Alves

  • -> Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente OU sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


    -> Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
     

    -> Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO

    -> PREJUÍZO AO ERÁRIO:  XIII - PERMITIR QUE SE UTILIZE, EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

     

    GABARITO -> [D]

  • O Secretário e o seu irmão Antônio respondem por improbidade administrativa. Gab D

  • Alternativa D

     

    Sujeitos que respode a atos de improbidade administrativa:

     

    agente publico: administrativo, politico, honorifico, delegado e credenciado;

    particular: que induza,concorra ou participe.

     

    Agentes politicos que possui prerrogativa de foro perante o STF nao estao sujeito a improbidade administrativa:

     

     Ex.: o presidente. Estes estao sujeito a crime de resposabilidades.

  • Alternativa D

    Para efeitos da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, o seu art. 2.º define como agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa.
    No entanto, apesar da clareza do dispositivo, a posição mais recente do STF é no sentido de que a Lei de Improbidade não se aplica a todos os agentes públicos. O entendimento foi manifestado no julgamento da Reclamação 2.138/DF (Informativo 471 do STF). Nesse julgado, o Supremo Tribunal Federal assentou a distinção entre o regime de responsabilidade político-administrativa, previsto no art. 37, § 4.º, da CF, e regulado pela Lei 8.429/1992, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/1950. Entendeu o Pretório Excelso que os Ministros de Estado (agentes políticos), por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/1950.
    A referida Decisão foi relativa apenas aos Ministros de Estado.

    No que concerne a outros agentes políticos, a exemplo dos Prefeitos, que respondem por crime de responsabilidade com base no Decreto-lei 201/1967, a matéria será definida pelo STF no julgamento do ARE 683235, ao qual foi atribuída repercussão geral.

    De toda sorte, é incorreto generalizar e afirmar, com base naquele julgado, que todos os agentes políticos estão excluídos da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que membros do Congresso Nacional podem praticar ato de improbidade administrativa, visto que a legislação infraconstitucional não prevê crime de responsabilidade para esses agentes políticos (Rcl 5126 AgR/RO).
    Assim, a conclusão que se pode extrair da conjunção dos julgados é no sentido de que os regimes de responsabilização por ato de improbidade administrativa e por crime de responsabilidade são excludentes, não sendo lícito tipificar o mesmo fato nos dois regimes


    Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado - 1ª Edição, 2015, p. 701.

  • GABARITO: D

     

     

    Antônio :Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Enriquecimento ilícito. Art.9° IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    __________________________________________________________

     

    Marcelo: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Inicialmente, deve ficar claro que a Lei 1.079/50 (que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento), assim como o Decreto-Lei 201/67 (que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), não alcançam diretamente os Secretários Municipais. Nesses termos, Marcelo não poderia sofrer impeachment ou responder por crime de responsabilidade (o que enseja a eliminação das três primeiras alternativas).

     

    Por outro lado, as condutas de Marcelo e Antônio podem ser enquadradas na Lei 8.429/92, mais precisamente no art. 10, II, que assim dispõe:

     

    “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.

     

    A propósito, destaca-se que não há impedimento à punição de Antônio, pois o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que suas disposições “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

     

    Gabarito: Letra D.

     

     

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13928/fabiano-pereira/mp-rj-comentarios-a-prova-de-tecnico-area-administrativa

  • CRIME de responsabildiade não  o.O

  • Ambos concorreram para ato de improbidade adm e devem ser processados. 

  • LIA = LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA = Nº 8429/92

    Explorando a questão, teríamos um ato de improbidade administrativa, com natureza civil e política, segundo a melhor doutrina, tipificado no:

    Art. 10, II, LIA - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    Segundo o diploma legal, tem-se um ato que é prejudicial ao erário praticado pelo secretário e:

    Um ato de enriquecimento ilícito praticado pelo particular e previsto no:

    Art. 9º, IV, LIA - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Para fins de prova, levaremos os seguintes entendimentos:

    1) Todos os agentes administrativos estão sujeitos às disposições da Lei n.

    8.429/1992 no que se refere aos atos de improbidade administrativa.

    2) Os agentes políticos, de acordo com entendimento recente do STF, estão

    sujeitos a uma dupla responsabilização: tanto por crime de responsabilidade

    quanto por atos de improbidade administrativa

    3) O Presidente da República, em caráter de exceção, não está sujeito a

    esta dupla responsabilização, mas sim apenas ao regramento estabelecido na

    Constituição Federa.

    professor Diogo Surdi, Gran Concursos.

  • Ambos foram improbo, e deverão responder por ato de improbidade ADM.

  • No caso retratado no enunciado da questão,  Marcelo, Secretário Municipal de Transporte, permitiu que seu irmão Antônio utilizasse, para fins particulares, bens integrantes do acervo patrimonial do Município, consistente em veículo da Secretaria e combustível, pelo período de dois anos, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

    Inicialmente, cabe destacar que a conduta de Marcelo constitui ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário previsto no art. 10, inciso II, da Lei 8.429/92. Vejamos:
      
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    Antônio, irmão de Marcelo, também responderá por ato de improbidade administrativa, uma vez que particulares também podem responder por improbidade, desde de que se beneficiem ou concorram para a prática do ato (art. 3°, Lei 8.429/92).

    Por oportuno, cabe ressaltar que os agentes políticos municipais (secretários) não estão sujeitos à Lei 1.079/50 e ao Decreto-Lei 201/67 e, portanto, não respondem por crime de responsabilidade e nem sofrem impeachment.

    Portanto, deverá o promotor ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Secretário Municipal Marcelo e do particular Antônio.

    Gabarito do Professor: D 

  • GABARITO: D

    Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Comentário:

    O ato praticado pelo Secretário Municipal pode ser enquadrado em qualquer um dos seguintes dispositivos da Lei 8.429/92:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    (....)

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    (....)

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    (...)

    XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    Logo, o Secretário deve responder por improbidade administrativa. Além disso, seu irmão, na qualidade de terceiro que concorreu para a irregularidade, se beneficiando do ato, também deve responder, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92. Assim, é correto afirmar que o Promotor deverá ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Secretário Municipal Marcelo e do particular Antônio.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade