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Letra (d)
A CF.88 é considerada rígida, ou seja, mesmo que não seja uma cláusula pétrea, a alteração da norma constitucional exige a realização de um processo legislativo mais formal do que aquele exigido para as leis que não fazem parte da CF. Da mesma forma, o seu processo de elaboração é escrito e solene.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "nesse tipo de Constituição, todas as normas que integram o seu texto têm o mesmo valor, pouco importando sua dignidade, isto é, se são normas materialmente constitucionais ou, apenas, formalmente constitucionais".
Vale ressaltar que Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam o Prof. Alexandre de Moraes, que prevê a existência de uma Constituição Federal "super-rígida", que é aquela que "em regra pode ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável".
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Rigida, pois exige procedimento mais complexos para a sua reformulação ou até mesmo apresentação de novas propostas de emenda...
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GABARITO: D
As constituições podem ser classificadas quanto à sua estabilidade em:
- Flexíveis;
- Semi-rígidas;
- Rígidas;
- Imutáveis.
Segundo a Doutrina majoritária, a Constituição de 1988 é considerada rígida devido às seguintes características:
a) É necessário o quórum de 3/5 em dois turnos e cada casa para alteração de seu texto através de emenda;
b) A proposta de emenda só poderá partir de 1/3 (um terço), dos membros da Câmara de Deputados ou Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, que encaminharão a proposta aprovada por maioria relativa de seus membros;
c) A existência de cláusulas pétreas, conforme o art.60, § 4º, inc. I a IV, no qual proíbe a criação de Emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais;
d) A existência de limites circunstanciais, consubstanciados na proibição do funcionamento do poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.
Constituição Flexível:
As Constituições Flexíveis são aquelas que podem ser modificadas por um procedimento mais simples, o processo legislativo comum é capaz de alterá-la. Elas podem ser escritas ou não e também permitem a modificação de seus preceitos, normas e princípios.
Constiuição Semi-rígida:
A Constituição Semi-rígida admite a alteração de seus preceitos e normas, mas não tolerando a modificação dos seus princípios. Esse tipo de Constituição pode ser alterada, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial. A nossa Constituição de 1824 era classificada de tal forma.
Constituição Imutável:
Não permite alterações.
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Na classificação das constituições quanto à estabilidade, leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificação do texto constitucional. Ademais, a CF/88 é considerada rígida pois é dada tal classificação àquelas constituições que são modificadas por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos 3/5 dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).
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Letra: a) Cuida-se da titularidade dos direitos e garantias constitucionais. No entanto, deve-se observar que a aplicabilidade destes direitos e fundamentos não é so quem vive no território nacional, mas também para aqueles estrageiros que estão somente de passagem, ou seja, turistas;
b) Trata-se de classifiação quanto à forma;
c) Referente ao conceito de constituição elaborado por Hans Kelsen, sentido político-positivo;
d) vide comentários dos colegas;
e) Matéria tratada no tocante as caracteristicas do poder constituinte originário.
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As constituições podem ser classificadas quanto à sua estabilidade em:
Imutável: reconhecida também pelos termos "granítica", "intocável" e" permanente", é uma Constituição dotada de uma fantasiosa pretensão à eternidade. Não permite qualquer mudança de seu texto, pois não prevê procedimento de reforma, e baseia-se na crença de que não há órgão constituído com legitimidade suficiente para efetivar alterações num texto criado por uma "entidade suprema e superior.
Transitoriamente imutável: visando preservar a redação original de seu texto nos primeiros anos de vigência, determinadas Constituições impedem a reforma de seus dispositivos por certo período. Foi o que fez a Constituição Imperial de 1824, que estabeleceu, no art. 174 que seu texto somente poderia ser modificado após 4 anos de sua vigência.
Fixa: igualmente intitulada silenciosa - já que não há em seu texto o procedimento de modificação de seus dispositivos - reconhece a possibilidade de seu texto sofrer reforma, porém apenas pelo órgão que a criou (poder constituinte originário). Hoje são consideradas relíquias históricas.
Rígida: a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição, e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.
Flexível: contrapõe-se à rígida, uma vez que pode ser modificado por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração.
Transitoriamente flexível: possuidora de flexibilidade temporária, autoriza durante certo período a alteração de seu texto através de um procedimento mais simples, baseado no rito comum; vencido este primeiro estágio, passa a somente permitir a modificação de suas normas por intermédio de um mecanismo diferenciado, quando, então, passa a ser considerada rígida. Tal Constituição não é ao mesmo tempo flexível e rígida (é primeiro flexível, e depois passa a condição de documento rígido); por isso não pode ser intitulada "semirrígida" ou "semiflexível".
Semirrígida: estamos diante de uma Constituição semirrígida quando o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Neste tipo de Constituição, alguns artigos do texto (os que abrigam os preceitos mais importantes) compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso, enquanto os demais (que compõe a parte flexível) se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso.
Fonte: Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson
Gabarito: D
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Galera, um mnemônico que nos ajuda sempre quanto à classificação da CRFB:
Um macete: PÉ de FRADE:
Promulgada
Escrita de
Formal
Rígida
Analítica
Dogmática
Eclética
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A Constituição é classificada como rígida pois exige um processo legislativo especial (qualificado) para modificação de seu texto, mais difícil que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento (mais complexo que o comum).
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª Edição. Pág. 17.
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Constiuição RÍGIDA é aquela em que para ser alterada exige um processo mais solene, complexo.
Gab. D
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quanto ao modo de classificação Estabilidade ou alterabiliade a onst. de 88 é considerada Rigida o seu texto só pode sofrer alterações mediante um procedimento solene e mais complexos que o processo legslativo ordinário. possuem exigencias formais e especiais descritas no art. 60 da CF. Debates amplos, pazos, e qorum qualificado, nao podendo abolir clausulas petreas. e pessoas selecionadas para criar tal projeto de emenda (EC).
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Facim, facim esta questão.
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Gab. D- Rígida! E onde esta a rigidez da CF 88?
No procedimento de reforma, tem um processo Legislativo mais árduo, mais solene e mais dificultoso do que o processo de alteração das demais espécies normativas.
Ver Art. 60-Emendas à Constituição.
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PÉ de FRADE:
Promulgada
Escrita de
Formal
Rígida
Analítica
Dogmática
Eclética
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Classificação quanto à estabilidade:
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A) Imutável - Não pode ser modificada jamais
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B) Super-rÃgida - É a Constiuição em que há um núcleo intangÃvel (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moaraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rÃgida.
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C) RÃgida - É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. Ex: CF/88.
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D) FlexÃvel - Pode ser modificada pelo procedimetno legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
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E) SemirrÃgida ou semiflexÃvel - Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Ex: Carta Imperial de 1824
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Prof. Ricardo Vale
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LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 148 e 149):
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“Quanto à alterabilidade
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(....)
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RÃgidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daà preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrÃgida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rÃgidas!
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A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá-se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar. Outra caracterÃstica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mÃnimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61.58†(Grifamos)
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Toda Constituição rígida é escrita, mas nem toda Constituição escrita é rígida.
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Rígida = é aquela modificada por procedimento mais dificultoso doo que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. Rígida é sempre escrita, mas nem todas as Constituição escritas são rígidas.
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GABARITO "D"
Classificação das constituições quanto à estabilidade:
· Imutável: não admite alterações no texto constitucional.
· Rígida: o processo de elaboração das normas constitucionais é mais rígido do que para as demais normas.
· Semirrígida: há normas constitucionais que exigem um procedimento mais rígido e rigoroso, enquanto outras exigem um procedimento mais simples.
· Flexível: todo o texto constitucional pode ser alterado pelo mesmo procedimento aplicado às demais normas do ordenamento.
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Resposta :
d) só possa ser reformada mediante um processo legislativo qualificado, mais complexo que o comum;
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--> No caso da CF 88 é por procedimento especial apreciado pelas 02 ( duas) casas do Congresso Nacional, 3/5 de seus integrantes em 02 ( dois) turnos.
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Ao abordar a classificação de uma Constituição, faz-se necessário ter em mente que uma mesma Constituição pode ser classificada de acordo com inúmeros critérios.
Classificação quanto à Estabilidade, Mutabilidade ou Alterabilidade
Imutável: Não se altera, atualmente em desuso. A doutrina, ao mencionar tal tipo de Constituição, apresenta com o exemplo a Lei das Doze Tábuas.
Fixa: Pode ser alterada somente pelos membros do Poder Constituinte Originário, não pelos membros do Poder Constituinte Derivado.
Rígida: Pode ser alterada, entretanto, o processo de alteração é mais complexo do que o necessário para alteração de leis. Vale destacar que predomina na doutrina que a Constituição Federal de 1988 é rígida, um a vez que somente pode ser alterada por meio de um processo mais com plexo, daquele utilizado para alteração de leis (limitação formal objetiva – 3/5 de votos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, após a propositura por qualquer dos legitimados).
Flexível: Pode ser alterada por um processo com o mesmo nível de dificuldade do utilizado para alteração de leis, sendo assim, a Constituição não possui nível hierárquico superior às demais normas do ordenamento jurídico.
Semirrígida/Semiflexível/Mista: Constituição com uma parte rígida e outra flexível.
Super-rígida: O Ministro Alexandre de Moraes, enquanto doutrinador, passou a defender que a Constituição Federal de 1988 é extremamente rígida, visto que possui cláusulas pétreas (que não podem ser alteradas, nem mesmo por Emendas Constitucionais).
ATENÇÃO: Caso essa classificação seja exigida em prova, deve-se assinalar, via de regra, que a Constituição Federal de 1988 é rígida, no entanto, se na alternativa/assertiva não existir a opção “rígida”, contendo a opção “super-rígida”, deve-se m arcar a última.
Gabarito: D
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Gabarito: D.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática de Teoria da Constituição
referente à classificação das Constituições. Nas classificações, em especial no
que tange à estabilidade das constituições, temos que: na Constituição Rígida,
a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo
mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais
espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e
rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do
texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns. Exemplo:
a Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais
severo e rigoroso (vide art. 60, CF/88) do que aquele estabelecido para a construção
da legislação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais.
Por
outro lado, a constituição Flexível contrapõe-se à rígida, uma vez que
pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum,
ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração.
Gabarito
do professor: letra d.
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Trata-se da classificação quanto à estabilidade da CF:
Imutável: Não admite reformas
Rígida: Admite reformas, + complexo do que o de legislação ordinária
Flexível: Admite reformas, processo semelhante ao da legislação comum.
Semirrígida: Uma parte rígida e outra flexível
Super-rígida: Admite reformas mas com pontos imutáveis.
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GABARITO: LETRA D
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão exige conhecimento acerca da temática de Teoria da Constituição referente à classificação das Constituições. Nas classificações, em especial no que tange à estabilidade das constituições, temos que: na Constituição Rígida, a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns. Exemplo: a Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso (vide art. 60, CF/88) do que aquele estabelecido para a construção da legislação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais.
Por outro lado, a constituição Flexível contrapõe-se à rígida, uma vez que pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração.
FONTE: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
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Constituição rígida é aquela cujo processo de alteração é mais difícil do que o normalmente utilizado para se alterar a legislação infraconstitucional.
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GABARITO D
A Constituição Federal de 1988é classificada como RÍGIDA, pois possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.
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Gabarito D
Possibilidade de alteração/estabilidade:
Ø Rígida: Rigor maior --- > Modificada por procedimento mais dificultoso que aquele de alteração das leis. Sempre escritas.