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Letra (e)
O art. 71, III, da Constituição Federal, outorga ao Tribunal de Contas da União a competência para “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.
Portanto, é o TCU (na União) e os demais Tribunais de Contas (nos estados e municípios) que realizam o registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, com as ressalvas constantes no próprio art. 71, III.
Com efeito, o ato de concessão de aposentadoria é considerado, pelo STF, como ato administrativo complexo, uma vez que somente se aperfeiçoa com o registro do ato perante o Tribunal de Contas (STF, MS 24.997). Quer dizer, trata-se, para o STF, de um único ato, mas que necessita da conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
Dessa forma, um ato de concessão de aposentadoria somente torna-se perfeito com o registro na Corte de Contas (alternativa E).
As opções A e B estão incorretas, uma vez que há registro e ele ocorre no Tribunal de Contas. A alternativa C, por outro lado, está incorreta, pois a análise do título de aposentadoria busca aferir a legalidade do ato.
Por fim, a letra D está incorreta, uma vez que, além do Judiciário, a própria Administração (de ofício ou por provocação/determinação) tem a competência para anular ato de aposentadoria tido como ilegal. Vale reforçar que o Tribunal de Contas não possui essa competência (declarar a nulidade), mas pode determinar que a autoridade administrativa proceda a anulação, sob pena de sanção (mas isso já é tema de controle externo)
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O inciso III do art. 71 é EXTREMAMENTE mal redigido, porém é cobrado com muita frequência pela FGV, FCC e etc.
Quando estudo o art., leio da seguinte maneira:
O art. 71, III, da Constituição Federal, outorga ao Tribunal de Contas da União a competência para:
- Apreciar, para fins de registro:
1. A legalidade dos atos de admissão de pessoal... (salvo c.comissão);
2. A legalidade dos atos das concessões de aposentadorias, reformas e pensões... (ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório).
Abraços :)
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Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I � A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590 /46. III � A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente. IV � Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União.
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Aposentadoria é ato complexo - somente se aperfeiçoa quando da manifestação do TC.
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A|rt. 71, O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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É exatamene em uma questão como essa (e ainda com esses comentários que parecem tão obvios) que eu percebo como estou fudida.
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Um ato PERFEITO é a mesma coisa de falar que um ato EXISTE.
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Segundo a jurisprudência pacífica do STF, aposentadorias, reformas e pensões são concedidas por meio de ato administrativo complexo. Vale dizer, para nossa Corte Suprema, a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se completa, se aperfeiçoa, com o registro feito pelo TCU, no exercício do controle de legalidade do ato. O mesmo entendimento é perfilhado no STJ.
Enquanto o TCU não aprecia a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e efetua o registro desse ato, ainda não existe um ato administrativo inteiramente formado, mas sim um ato incompleto, imperfeito, inacabado; só depois do registro pelo TCU é que passa a existir um ato perfeito (completo, concluído) de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
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a minha dúvida é se a aposentadorria é um ato complexo ou um ato composto, visto que cabe ao Tribunal de Contas apenas registrar. se alguém souber me responder pode me encaminhar uma mensagem. Infelizmente o QC não possui o recurso de marcar pessoas...
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Portanto, é o TCU (na União) e os demais Tribunais de Contas (nos estados e municípios) que realizam o registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, com as ressalvas constantes no próprio art. 71, III.
Cabe ao TCU e, pelo Princípio da Simetria, cabe aos demais tribunais de contas, a realização de REGISTRO de atos de:
ADMISSÃO DE PESSOAL
CONCESSÃO DE - APOSENTADORIA/REFORMA/PENSÃO.
Destaque-se que o ato de concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo (único ato que necessita da conjugação de vontade de dois ou mais órgãos/autoridades distintas. No caso da aposentadoria, para que se aperfeiçoe, é necessário o REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS.
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Aposentadoria é um ato COMPLEXO, ou seja, COM SEXO, ou seja, só rola se ADM+TCU quiserem se amar.
GAB: E
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Morta com o comentário do @MochileiroConcurseiro kkkkkkkkkkkkkkkkk. Mas essa eu tbm nunca mais esqueço.
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O comentário do Mochileiro já é um clássico!
Gabarito: E
Não se esqueçam que para FGV aposentadoria é ato complexo mas para o Cespe é ato composto!
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Gabarito E
A TCU vai apreciar para fins de registro:
-Admissão de pessoal, exceto Provimento em comissão.
-Concessão de aposentadoria ou pensão, exceto melhoria que não alterem o fundamento do ato concessório
Se houver ilegalidade, o TCU assina um prazo para correção da ilegalidade. Não havendo correção, O TCU susta o ato.
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Os atos de concessão de aposentadoria e pensão são atos complexos, de acordo com o entendimento do STF. É, por isso, dependem de registro pelo tribunal de contas.
Concedida a aposentadoria ou pensão, a faculdade da administração rever o ato concessivo decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé e desde que o tribunal de contas ainda não tenha apreciado o ato.
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Paula C, no começo é difícil pra todos mesmo. Mas só com muito estudo e dedicação que conseguimos aprender.
KEEP CALM and CONTINUE STUDYING!
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Lembrar que é ato complexo, só efetivado quando passa pelo crivo do Tribunal de contas!
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Matheus Carvalho
menciona que "o ato de aposentadoria de servidor público se configura
como ato complexo, sendo necessária, para sua perfeição, a manifestação
do órgão ao qual o servidor esteja vinculado, somado à aprovação pelo
Tribunal de Contas. Sendo assim, no momento em que o Tribunal se
manifesta contrário à aposentadoria pretendida pelo autor, ele não está
desconstituindo garantia já consolidada em ato perfeito, mas evitando a
perfeição do ato, o que enseja a desnecessidade de garantia ao
contraditório".
Sobre o assunto abordado pela questão, a Súmula Vinculante n. 3 prevê que "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão".
Portanto,
o ato de concessão de aposentadoria somente torna-se
perfeito após o registro no Tribunal de Contas.
Gabarito do Professor: E
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2017, pág 82-83
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A resposta está no art. 71, III da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(....)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Portanto, os atos de concessão de aposentadoria devem ser submetidos à apreciação de legalidade por parte do Tribunal de Contas, para fins de registro. Em razão dessa determinação constitucional, a doutrina e a jurisprudência classificam os atos de aposentadoria como atos administrativos complexos que, para se tornarem perfeitos, necessitam, primeiro, da manifestação da Administração Pública (que emite o ato de aposentadoria) e, posteriormente, do Tribunal de Contas (que o registra após apreciar a sua legalidade).
Pelo que foi dito, percebe-se que a alternativa “e” é a única correta.