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ID
1901641
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece alguns parâmetros para a política de desenvolvimento urbano, sempre com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Esses parâmetros serão desenvolvidos pela legislação infraconstitucional. A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a CF.88

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • Acrescentando a resposta do colega Tiago Costa:

    CF

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  • E a União editou tal lei? Seria o Estatuto das Cidades??

  • Competência concorrente: cada ente com uma tarefa específica com tarefas separadas, específicas. Ex. legislar sobre saúde.

    É uma competência suplementar: competência para fazer normas específicas pelos Estados, e normas gerais pela União (art. 24), é a regra.

    Bom, compete concorrentemente (competência quadro) aos Estados/DF/União, art. 24/CF, legislar sobre direito urbanístico: ocupação do solo urbano, estatuto da cidade (feito pela união, por normas gerais), com base nelas cada município faz o seu PPOP (plano diretor de ordenamento territorial), mas além do município o E/DF faz também (Plano diretor de ordenamento territorial).

    Então, as alternativas:

    a) ERRADA, competência concorrente;

    b) ERRADA, competência concorrente;

    c) ERRADA,  competência concorrente;

    d) ERRADA, a lei municipal deve seguir o estabelecido na lei geral, da União. 

    e) CORRETA.

    LEMBRANDO QUE: Competência supletiva: competência dos municípios para complementar a competência dos Estados e da União.

  • Direito urbanístico é competência legislativa concorrente da União, Estados e do DF, segundo a CF (elimina as alternativas A, B e C)

    E quando a competência é concorrente, o município deve seguir a lei editada pela União, já que é a ela que os Estados e o DF obedecem.

    E

     

  • Tal Competência dos Municípios é classificada como SUPLEMENTAR que visa complementar a dos Estados e da União, com base nos seguintes dispositivos da CRFB/88:

     

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

  • Acresce-se:

     

    “[...] Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem (sobre ou sob o solo natural), resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. (...) Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo. Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato necessário. (...) Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do disposto no art. 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade. [...].” RE 387.047, 2-5-2008

     

    “[...] Município de Belo Horizonte. Pedido de licença de instalação de posto de revenda de combustíveis. Superveniência de lei (Lei 6.978/1995, art. 4º, § 1º) exigindo distância mínima de duzentos metros de estabelecimentos como escolas, igrejas e supermercados (...). Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível – segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF –, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da municipalidade. [...].” RE 235.736, 26-5-2000

     

     

  • Gabarito E

     

    CERJ - Art. 359 - Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da Constituição da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade e condições de vida urbana digna.

     

     

    CF - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • Trata-se da denominada: competência suplementar, segundo a qual os Municípios poderão "suplementar" as normas gerais  (art. 30, II, CRFB), da legislação federal ou estadual, no que couber, para suprir lacunas da legislação  federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais.

    Ela será classificada como competência suplementar complementar quando a edição da norma, destes entes, for específica e posterior à legislação geral da União que também é adotada quando demonstrado interesse municipal.

    Cumpre destacar que, ficarão automaticamente SUSPENSAS as normas editadas pelos Municípios que sejam contrárias a normas gerais editadas, posteriormente, pela União. ( Art. 24, § 4º, CF/88).

  • Tiago Costa, você é um monstro. Toda questão que faço tem um comentário escrito por você. kkkkkk

  • Compete ao Município executar a política de desenvolvimento urbano, mas isso deve ser feito conforme as diretrizes legais. E, de acordo com o art. 21 da CF, é competência da União estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano:

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    Art. 21. Compete à União: (COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (NA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE A UNIÃO FAZ AS LEIS GERAIS E OS ESTADOS E DF FAZEM LEIS ESPECÍFICAS)

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

     

     

  • "Puxadinho", Nem"! Não pode!

    Plano Diretor

  • Nas questões de repartições de competência temos que pensar da segunte forma:

    1° -  Qual interesse da materia para o ente? Na questao e materia social - logo tem predominancia de interesse geral  (nacional),  - União,Assim sendo o Municipio tem que seguir as diretrizes da Uniao.

     

     

     

  • Art. 23     Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Letra E.

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  • Parametros nao sao diretrizes. Questao podre!

  • -
    não achei a questão fácil. Com consulta dá até pra associar, mas sem ter o vade mecum do lado, meu amigo,
    quero ver quem acerta! rs

  • notícia fresquinha

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Controle da poluição ambiental
    O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros.

    fonte: Dizer o Direito

  • Eu nunca usei um vade mecum. Serve pra que?

     

  • Manoel Neto, a questão é que essa competênçia do art. 21 XX, é exclusiva. De qualquer forma o correto é sim a letra e, só que não da pra se basear na constituição e sim no vade mecum.

  • Competência LEGISLATIVA sobre direito urbanístico = concorrente estado/união/DF

     

    Competência MATERIAL ADMINISTRATIVA exclusiva da união art21 inciso XX diretrizes para desenvolvimento urbano.

     

    Por eliminação, bastava lembrar que nas competências legislativas concorrente a União edita as NORMAS GERAIS e o estado e o município normas suplementares, logo as leis estaduais e municipais seguem as diretrizes da lei da união.

     

    Gab.E

  • GAB. E

    Achei a questão complicada, apesar de ler muitos comentários do pessoal a resposta não ficou tão clara.

    Acho que trata-se da competência municipal suplementar do Art 30, II, da CF.

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

     

    No caso em questão creio que a lei municipal irá suplementar a competência da União de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, do art. 21, XX.

     

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

     

    Questão a meu ver cabulosa, errei marcando a letra C.

  • Apesar de não lembrar necessariamente dos dispositivos lembrei do estatuto das cidades (lei federal) e dos planos diretores (incumbência dos Municípios) através desse raciocínio consegui acertar a questão. Fica a dica aos colegas, é óbvio que o ideal é conhecer os dispositivos mas nem sempre (apesar das revisões) nossa memória ajuda, então tente sempre fazer "pontes" pra resolver as questões, bem ao estilo "Quem quer ser um milionário" (filme incrível). Enfim, talvez o comentário tenha sido desnecessário, dificilmente comento algo aqui, deve ser a vida solitária de concurseiro hahaha

  • Como as diretrizes sobre o tema é de competência da União (art.21, XX), quando um município editar seu Plano Diretor, por exemplo, ele deverá ser fiel à norma Federal, exatamente o que está na alternativa "e".

  • Para responder esta questão, era necessário saber que a União tem competência exclusiva (administrativa) para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;", conforme art. 21, XX, da CF. 

    Além disso, era preciso lembrar que a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente entre a União, os Estados e o DF, conforme art. 24, I, da CF, o que exclui as respostas "a", "b" e "c".

    Por fim, é necessário recordar que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF).

     

  • Conforme o parágrafo primeiro do artigo 182, da CF, o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes.

  • Acerca da repartição de competências, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal de 1988:

    O art. 182 determina que a  política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    Estas diretrizes gerais devem ser fixadas pela União:
    Art. 21 - Compete à União:
    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

    A competência legislativa sobre direito urbanístico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I). Mas, vale lembrar que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).

    Portanto, o município legisla sobre a política de desenvolvimento urbano (art. 30, I e II), observando as diretrizes editadas pela União (art. 21, XX).

    Gabarito do professor: letra E.
  • Essa questão é a prova de que hoje em dia não basta só saber a lei para conseguir bom resultado para o cargo de técnico.
  • Que questão boa, porque eu consegui acertar kkkk.

    É basicamente um jogo de palavras e fazendo por eliminação.

    De longe a melhor questão sobre o assunto, muito boa pra testar conhecimento e ganhar também para quem não conseguiu chegar à resposta ou chegou perto.

  • Questão confusa e difícil!!!

  • Muito difícil antes de saber a resposta; muito fácil depois de saber a resposta.

  • Você errou!Em 20/03/19 às 17:13, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 20/03/19 às 16:27, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 19/03/19 às 23:09, você respondeu a opção D.

    AAAAAAAAAHHH

  • ESTÁ AÍ A IMPORTANCIA DE RESOLVER QUESTÕES !!!!! ERREI, MAS ... :(

  • Art 24. Compete à União, aos Estados e ao Df legislar concorrentemente sobre

    I- Direito Urbanístico

    Art 30. Compete aos Municípios:

    I- Suplementar a legislação Federal e a estadual no que couber;

  • Art. 30, II, CF - Compete aos Municípios: sumplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    Ora, o artigo da Carta Política fala sobre competência municipal para suplementar legislativamente tanto a União quanto os Estados, o que nos leva às letras D e E.

    Porém, segundo o art. 21, XX, CF, é de competência da União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

    Assim, entendemos que nesse caso o Município estaria suplementando uma lei de competência da União, logo, letra E.

  • A resposta da questão está no próprio enunciado:

    A Constituição da República Federativa do Brasil (Representada pela União que institui diretrizes) estabelece alguns parâmetros para a política de desenvolvimento urbano, sempre com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Esses parâmetros serão desenvolvidos pela legislação infraconstitucional. (Leis Municipais).

  • GABARITO: E

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  • Jair Sousa, então a lógica de dizer que a resposta tá no enunciado é que legislação infraconstitucional é sinônimo de lei municipal? mano kkkkkkkkkkkkkkkk Lei infraconstitucional é tão somente uma lei de hierarquia inferior à Constituição e pode ser editada tanto pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

  • O município e a União poderão legislar sobre a matéria, mas é a lei federal que estabelecerá as diretrizes gerais.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

  • Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • Que delícia! Errei novamente!

    #ahseeutepegoFGV

  • E) CHUPA FGV

  • Cada município dentro da sua peculiaridade local vai legislar de acordo com seu interesse local, mas deve seguir as diretrizes fixadas na lei editada pela União.

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  • Bizu:

    Falou em legislar: exlcui competência exclusiva e competências comuns.

    Falou em competência adm: inclui exclusivas e comuns.

    Ou seja, ja elimina A.B.C e da pelo menos para chutar D ou E kkk

  • União - normas gerais

    Estados - subsidiário

    Municípios - suplementar

  • As diretrizes para o desenvolvimento urbano são instituídas pela União, uma vez que trata-se de matéria da competência exclusiva desse ente federativo. Com base nessas diretrizes, o Poder Público municipal irá executar sua política de desenvolvimento urbano.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.