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ID
1901644
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil, “somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Determinado juiz de direito, após ler esse preceito, que somente faz menção a tribunais, e constatar que nenhum comando expresso na Constituição o autorizava a realizar o controle de constitucionalidade, negou requerimento formulado pelo Ministério Público em sede de ação civil pública. No caso concreto, o Ministério Público pretendia que o juiz de direito deixasse de aplicar uma norma que considerava inconstitucional, o que teria influência direta na resolução do problema concreto. À luz da sistemática constitucional, o controle de constitucionalidade pretendido pelo Ministério Público é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Clásula d Reserva do Plenário -> Art 97 CF

  • Colegas, não façamos confusão:

     

    A resposta CORRETA é a letra A. Vejamos:

    Controle Repressivo pelo Judiciário:  Controle Repressivo é o que se faz sobre a Lei já promulgada, ainda que pendente de publicação.

    O Controle REPRESSIVO pelo Judiciário é o mais cobrado em concursos, já que também é o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade das normas. 

     

    O Controle jurisdicional é feito de duas formas: a form concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que se "espalha", estando aberta a vários órgãos)

    É MUITO IMPORTANTE SABER O SEGUINTE: QUALQUER JUIZ tem poder de declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores. Qualquer Tribunal também poderá declarar inconstitucional uma norma, PORÉM, no caso dos tribunais, estes devem observar o chamado princípio da reserva de plenário. 

     

    Mas o que seria esse princípio??

     

    Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário, é preciso atentarmos quanto à formação do órgão especial. Assim versa a Constituição: 

     

    Art. 93, XI Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenciam ao Pleno do Tribunal. Por que isso é importante? Pois assim podemos entender o art. 97 da CF, que fala exatamente sobre o princípio da reserva de plenário:

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de nromas. Somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial.

     

    A questão queria saber, na verdade, a espécie de controle (difuso), vou explicar abaixo. E que o Juiz tinha competência sim para declarar a inconstitucionalidade da norma!

    Vou contnuar no outro post..

  • Como eu havia dito, a questão trata do controle DIFUSO, já que, no caso concreto, o MP pretendia que o juiz de direito deixasse de aplicar uma norma que considerava inconstitucional, o que teria influência direta na resolução do problema concreto.

     

    Controle Concreto (Difuso)
    O controle concreto ocorre quando tenta-se no curso de um processo judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho, daí ser chamado também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade
    no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança.

     

    Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso. Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos:
    Juiz singular (1º grau) ---> recurso---> Tribunal de Justiça --->(recurso extraordinário) ---> STF

     

    Espero ter ajudado!

  • As ações coletivas, dentre elas a Ação Civil Pública, podem ser utilizadas como instrumento de controle DIFUSO CONCRETO de constitucionalidade. Mas não pode ser utilizada como sucedâneo da ADI, pois neste caso haveria uma usurpação da competência do STF, ou seja, na ação civil pública, a inconstitucionalidade só pode estar na causa de pedir. Havendo essa usurpação, caberia uma reclamação diretamente no STF, dizendo que aquela ACP estaria sendo usada como espécie de ADI.

  • DIRETO AO PONTO.

    Comentário pertinente da colega Vanessa Salomão e devidamente curtido.

    O controle de constitucionalidade em sede de ACP é possível, mas restrito ao controle difuso/fechado/concreto. senão vejamos:

    A ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), porquanto, em caso de produção de efeito “erga omnes”, estaria provocando verdadeiro controle de constitucionalidade, usurpando competência da Corte Suprema (STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996).

     

     

  • GABARITO "A"

     

                                                                                                       #ATENÇÃO

     

     

    CONTROLE DIFUSO:

     

    CONCEITO: É aquele cuja competência é atribuída a qualquer juiz ou Tribunal.

     

    -Não existe limitação. É um controle aberto.

     

    -A CF de 1891 trouxe pela primeira vez o controle difuso.

     

    -É conhecido também como sistema norte-americano de controle. Marbury x Madison 1803(Sec. de Estado).

     

    CONTROLE CONCENTRADO:

     

    É aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional.

     

    -É um controle reservado a um determinado órgão.

     

    -Atualmente no Brasil há dois órgãos, dependendo do parâmetro escolhido. Quando o parâmetro/norma de referência é a Constituição Estadual, o controle é exercido pelo TJ. Quando é a CF, será exercido com exclusividade pelo STF. É conhecido como sistema austríaco ou europeu, pois surgiu na Áustria em 1920 e é adotado pela maioria dos países europeus

  • Acertei? Sim, porém a redação, como sempre, é confusa, não deixando claro se o pedido de declaração de inconst era pedido principal ou questão incidental, o que é essencial para definir se era lícito ou não no caso concreto.

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade. Na classificação quanto aos tipos de controle, temos que, de acordo com o órgão jurisdicional competente, o controle pode ser difuso ou concentrado. No Controle difuso (sistema norte-americano), a competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil). Surgiu, inicialmente, com o célebre caso Marbury v. Madison (1803). O controle difuso de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental, concreto, descentralizado ou, ainda, controle aberto. É exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental - portanto prejudicialmente ao exame do mérito - gerando efeitos tradicionalmente retroativos e interpartes.

    Por outro lado, O controle concentrado (ou reservado) é exercido apenas por um determinado órgão judicial. Também denominado de sistema austríaco (ou sistema europeu), surgiu na Constituição da Áustria de 1920, por obra de Hans Kelsen, a pedido do governo daquele país.

    No direito brasileiro, o controle concentrado foi introduzido na Constituição de 1946, pela

    Emenda Constitucional 16/1965.

    Quanto ao caso apresentado, é correto dizer que apesar de a ação civil pública não poder ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), porquanto, em caso de produção de efeito “erga omnes", estaria provocando verdadeiro controle de constitucionalidade, usurpando competência da Corte Suprema (vide STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996), o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Rcl 554-MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Rcl 611-PE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.).

    Portanto, à luz da sistemática constitucional, o controle de constitucionalidade pretendido pelo Ministério Público é considerado: difuso, podendo ser realizado pelo juiz de direito.

    Gabarito do professor: letra a.   

  • O MP pretendia que o juiz de direito realizasse o controle na via difusa, sendo ele apto a realizar tal feito. Vamos marcar a letra ‘a’. 

    Quanto à recusa do magistrado em realizar o controle tendo em conta o art. 97, CF/88, é válido destacar que tal dispositivo só trata do controle em sede de Tribunais, cirando regras que são específicas para processos que tramitem perante Tribunais. Destarte, a citada normatização não se aplica em juízos monocráticos (razão pela qual um juiz de direito pode declarar em um processo que uma norma é ou não constitucional, sem precisar se submeter à cláusula em comento). 

  • O controle difuso pode justamente ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, ao julgar um caso concreto.

    Obs.: sempre suspeite dos termos ''apenas'' e ''somente''.

  • GAB:A

    O Controle Difuso/Concreto de Constitucionalidade pode ser realizado por Juiz ou Tribunal, o erro da alternativa ''E''

    é limitar como sendo apenas o Tribunal detentor desse poder.

  • EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

  • CONTROLE DIFUSO: Modelo americano

    Aspectos gerais: Realizado por qualquer Juiz ou Tribunal pela via incidental (diante de um caso concreto)

    Competência: Todos os órgãos do Judiciário (multiplicidade de órgão)

    Objeto: Qualquer lei ou ato normativo (Federal, Estadual, Municipal, Distrital)