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Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
a) CORRETA - art. 363, CPC. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou coisa:
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
b) INCORRETA - art. 389, CPC. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento;
c) CORRETA - art. 405, CPC. Podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. §2º. São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade (...)
d) CORRETA - §4º, art. 405, CPC. Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
e) CORRETA - Art. 408, CPC. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condição de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Lembrando que o art. 389 do CPC (Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento) é EXCEÇÃO à regra de que o ônus da prova incumbe a quem o alega (TEORIA ESTÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA), consubstanciada no art. 333 do CPC.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.