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ID
190201
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Incorreta é a assertiva "D".

    Porquanto PEDIDO ALTERNATIVO será quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288). Por exemplo, na ação de depósito, o autor pode pedir a entrega da coisa depositada OU o equivalente em dinheiro (art. 902). Nas ações alternativas, normalmente, a escolha da prestação cabe ao devedor (art. 252, CC). Nesse caso, formulado o pedido alternativamente, a condenação deverá ser também alternativa e a especialização da prestação será feita no processo executório (art. 571, CPC). Quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (art. 288, parágrafo único):

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    §ún. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Já no PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU SUCESSIVO (o qual, na verdade, trata-se a questão), o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não puder acolher o anterior (art. 289). Por exemplo, o autor pede a entrega do apartamento OU a devolução das prestações pagas.

    A cumulação de pedidos na hipótese do art. 289 é apenas eventual. Há, na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do principal.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Que Deus nos abençõe!

  • não pode haver pedidos incompatíveis entre si (art. 292 do cpc). quando o juiz não conhece do pedido principal e passa a apreciar o secundário, trata-se de pedido sucessivo e não de alternativo!!!

  • CORRETO O GABARITO...

    Outro efeito advindo das modalidades de pedido, é que se o autor fizer pedidos alternativos, o juiz poderá conceder qualquer um deles, e o autor não terá direito de recorrer, pois não há sucumbência....

  • O erro da alternativa "D" está no fato de classificar os pedidos alternativos como principal e secundário.

    Quando os pedidos são alternativos não há preferência (ordem ou hierarquia) entre os mesmos, podendo o juiz analisar qualquer deles inicialmente.

  • Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
    Parágrafo único. Considera-se INEPTA a petição inicial quando:
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • Atenção. Não confundir pedido subsidiário com sucessivo.

    A cumulação de pedidos é classificada em:

    Cumulação Própria - Há possibilidade de procedência simultânea de todos os pedidos. Subdivide-se em:

    Cumulação própria simples: Pedidos absolutamente independentes entre si.

    Cumulação própria sucessiva: A análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede.
         
          Exemplo: Numa demanda de investigação de paternidade cumulada com a condenação em alimentos, sendo rejeitado o pedido de investigação de paternidade, ou seja, declarado que o réu não é pai do autor, o pedido de alimentos perderá o objeto.

    Cumulação Imprópria - Formulado vários pedidos, somente 1 pedido poderá ser concedido. Subdivide-se em:

    Cumulação imprópria subsidiária:  O segundo pedido somente será analisado se o primeiro pedido não for concedido.
       
           Exemplo: O autor pleiteia a rescisão integral do contrato em razão de alegada abusividade, e de forma subsidiária pleiteia que, em caso de improcedência do pedido principal, lhe seja concedida a revisão de determinada cláusula do contrato para diminuir a taxa de juros.

    Cumulação imprópria alternativa - O autor cumula os pedidos, mas não estabelece uma ordem preferencial entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente por satisfeito com o acolhimento de qualquer deles.

  • cumulação de pedidos:

    Cumulação Própria ----> Simples ----> Não relação de precedência lógica entre os pedidos  (conceder x, y e z). Por exemplo: Dano material, moral e exclusão do SPC.
                                  -----> Sucessiva ----> Há relação de precedência lógica entre os pedidos ( Se conceder x, conceda também y). Exemplo: Investigação de partenidade cumulada com alimentos.

    Cumulação Imprópria ---->Subsidiária ---> O pedido secundário somente é analisado se o pedido principal for julgado improcedente (Se não x, que seja y). Por exemplo:Repetição do indébito pelo dobro do que foi pago, se julgado improcedente, repetição do indébito simples.
                                      -----> Alternativa ----> Há vários pedidos principais, se um deles for julgado procedente os outros restarão prejudicados (ou x ou y) ----> Conceda a entrega do bem adquirido em contrato de compra e venda ou o equivalente em dinheiro.

    Obs¹: A distinção é importante! Na cumulação impópria é possível a cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Além disso, no caso de cumulação própria o autor somente sucumbirá totalmente na demanda se perder em todos os pedidos com as devidas consequencias nas custas e honorários. Por outro lado, na cumulação impópria subsdiária, haverá possibilidade de recurso se o pedido principal foi rejeitado, mas o subsdiário foi aceito.

    Obs²: Cuidado para não confundir a cumulação imprópria alternativa com o pedido alternativo previsto no art. 288, in verbis
                              
                              Art. 288: O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    O art. 288 prever um único pedido, que pode ser cumprido de duas formas diferentes, uma vez que se trata de obrigação alternativa, a qual pode ser adimplida por duas prestações distintas.
  • A alternativa E está ERRADA. Pois o art. 286, caput,  do CPC assim dispõe: "Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:"  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Sendo assim torna-se evidente que a troca da conjunção OU pela conjunção E implica em evidente ERRO da alternativa E. LOGO ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.