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ID
190216
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere as seguintes proposições e responda:

I - No que concerne à norma jurídica a ser aplicada à relação de emprego, o principio da "lex loci execucionis", foi expressamente assimilado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo a aplicação das normas do país em que há a prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação.

II - O estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição nas causas trabalhistas, pois essa prerrogativa de Direito Internacional Público tem caráter apenas relativo, segundo entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.

III - Aos empregados de navios e aeronaves deve ser observado o princípio do pavilhão, segundo o qual a lei a ser aplicada diz respeito ao local da contratação.

IV - O silêncio do Estado-réu, que não atende ao chamamento judicial, é bastante para configurar, nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, renúncia à imunidade de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • O item I da questão poderá ser respondido através da leitura da Súmula 207, do TST (A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação), estando correta.

    Já segundo precedentes do STF, o qual destaco o RE 222368, "O estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista.", logo, o item II da questão também está correto.

    Com relação ao item III dou destaque ao posicionamento do TST que assim já decidiu "Em se tratando de trabalho envolvendo marítimo, realizado preponderantemente em alto-mar, o Direito Internacional consagrou a chamada lei do pavilhão ou bandeira (princípio do pavilhão ou bandeira), que determina a aplicação da legislação do país no qual esta matriculada a embarcação." (TST-ED-RR-127/2006-446-02-00.1). Por tanto, esta errada a afirmação de que a lei a ser aplicada diz respeito ao local da contratação.

    Quanto ao silêncio do Estado estrangeiro o STF já se posicionou no sentido de que "Desde que inocorrentes as exceções a imunidade, previstas na Convenção de Viena, o silêncio do representante diplomático, ou do próprio Estado estrangeiro, para vir compor a relação jurídico-processual, NÃO importa em renúncia a imunidade de jurisdição" (ACi 9697), estando incorreta a afirmação contida no item IV da questão.

    Podemos observar assim que apenas os itens I e II estão corretas, sendo correta, como resposta, a letra "c"

  • A Súmula 207 do TST, que fundamentou o entendimento expresso na proposição I, foi cancelada, de modo que a questão ficou sem resposta correta.
    O princípio da “lex loci executionis” , segundo o qual aplicava-se sempre a norma do local de execução (prestação dos serviços), foi substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, tornando a Súmula obsoleta.
  • I - No que concerne à norma jurídica a ser aplicada à relação de emprego, o principio da  lex loci execucionis, foi expressamente assimilado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo a aplicação das normas do país em que há a prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação. 

    Resposta:

    A quetão está um pouco desatualizada, mas dá para tirar algum ensinamento.

    Até 2012, a regra "lex loci executionis" era plenamente aplicável aos contratos de trabalho, conforme consagrava a EXTINTA Súmula 207 do TST,  que dipunha expressamente da seguinte maneira:

    "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação." 

    Atualmente vale a regra do art. 3º da Lei 7.064/82, que regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil e enviados para prestar srviços no exterior, que define ser aplicável a lei do local de execução dos serviços, salvo quando mais favorável for a lei brasileira

    Cabe acrescentar que o art. 12 da LINDB dispõe que "É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação".