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Letra (e)
De acordo com a L8666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Gabarito Letra E
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Na altenativa B, interdição das instalações físicas da sede da sociedade contratada não é uma hipótese prevista no art 87
Já na alternativa C, a indisponibilidade de bens está reservada à jurisdição, de modo que não pode ser aplicada unilateralmente pela Administração.
bons estudos
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Proibição de contratar: abrange apenas ao ente que aplicou a penalidade! (pode contratar com outras esferas de governo)
*Declaração de inidoneidade: atinge a toda a administração pública (Ex: o município declara, mas atinge contratos até com a união)
*Segundo a doutrina majoritária - Essa declaração só pode ser aplicada para infrações graves, que também sejam previstas como crimes (ilícitos penais).
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A título de complementação:
Para o STJ a suspensão temporária e a declaração de inidoneidade quando aplicadas estendem-se para todos os entes públicos:
STJ – REsp 174.274/SP (19/10/2004)
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.
1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a
punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.
2. Recurso especial provido.
Para o TCU somente a declaração de inidoneidade se estende aos demais entes:
TCU – Boletim de Licitações e Contratos 134/2012
Enunciado:
1. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos
apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou
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Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento
de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade
produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria
suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da
Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios1.
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina
majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em
relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de
inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração
Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação2.
Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de
inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela
autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da
declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário
estadual/municipal, conforme o caso (ver art. 87, §3º).
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Letra E.
Outra questão ajuda fixar.
(Cespe – TCU 2010) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública constitui sanção,
aplicável ao contratado, que não admite reabilitação.
Comentário:
A questão está errada. Nos termos do art. 87, IV da Lei 8.666/1933, a empresa declarada inidônea para licitar com a
Administração poderá ser reabilitada após dois anos da aplicação dessa sanção, sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes. Vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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Gab. E.
Mais uma questão que tenta confundir a L8666 com a Lei de Improbidade Administrativa. Basta cortar todas as opções que só podem ser tomadas judicialmente e aquela absurda de interditar sede da contratada.
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GABARITO ALTERNATIVA E
As sanções administrativas aplicáveis aos contratos administrativos estão estipulados neste dispositivo legal da Lei 8.666/93:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Na forma do art. 87 da Lei, pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Assim, fica claro que a alternativa E é o nosso gabarito. As demais alternativas não representam sanções previstas na Lei para o caso de inexecução contratual.
Gabarito: alternativa E.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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O art. 58, inciso IV, da Lei 8.666/93 define a possibilidade do Poder Público aplicar penalidades aos particulares contratados em decorrência do descumprimento do acordo, mesmo em caso de inexecução parcial.
As penalidades a serem aplicadas estão indicadas no art. 87 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
Após a leitura do dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que a alternativa E está correta.
Gabarito do Professor: E
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Comentários: V
amos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A Lei 8.666/93 não impõe limite ao valor da multa. Ademais, a aplicação da multa depende de previsão no edital ou no contrato.
b) ERRADA. A interdição das instalações físicas não é uma sanção prevista na Lei 8.666/93.
c) ERRADA. O impedimento para contratar com a Administração não poderá ser superior a 2 anos.
d) ERRADA. A Administração não pode decretar a indisponibilidade de bens dos contratados.
e) CERTA, nos termos do art. 87, III da Lei 8.666/93.
Gabarito: alternativa “e”
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Alternativa A. Errado. A aplicação de multa depende de prévia previsão no instrumento convocatório e no contrato.
Alternativa B. Errado. A lei nº. 8.666/93 não prevê a interdição de instalações físicas como uma possível sanção.
Alternativa C. Errado. A suspensão temporária de participar em limitação e o impedimento de contratar com a Administração tem o limite de 2 anos de acordo com a lei nº. 8.666/93
Alternativa D. Errado. A obrigação de ressarcimento integral do dano ao erário é uma sanção prevista dentro da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992).
Alternativa E. Certo. Alternativa transcreve a literalidade da Lei de licitações.
Gabarito: E