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ID
1902220
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Procurador de Justiça foi intimado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que havia negado provimento a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Após detida análise do acórdão, percebeu que a Câmara julgadora havia deixado de aplicar, voluntariamente, ao caso concreto, uma norma inserida em lei federal. Na medida em que não era possível a interposição de qualquer recurso no âmbito do Tribunal de Justiça, o Procurador de Justiça deveria:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Súmula Vinculante 10

     

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação’. Logo, em havendo algum tipo de contrariedade ou de aplicação indevida da súmula vinculante, a reclamação poderá ser ajuizada diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, em face de autoridade administrativa ou judicial (segundo a expressa redação do citado dispositivo constitucional) que tiver praticado a contrariedade ou a aplicação indevida da súmula vinculante em questão.

     

    Rcl 14476 DF

  • CF

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Boa noite pessoal. Alguém me esclarece aonde, no enunciado da questão, está a referência a alguma súmula vinculante?

    Pelo enunciado, " a Câmara julgadora havia deixado de aplicar, voluntariamente, ao caso concreto, uma norma inserida em lei federal." Não existe qualquer alusão a súmula vinculante.

  • Geraldo Araujo, foi exatamente o que pensei. Não fazia nenhuma alusão a súmula vinculante ou ao ter deixado de aplicar por ser inconstitucional. Até então, acreditava que se o enunciado não trazia informação, não era para eu criar; fui direto na A, assim como a maioria, conforme mostra as estatisticas. 

     

  • Concordo com o Cristiano e Geraldo. Procurei por referência a súmula vinculante e não vi nada. Questão mal feita, acredito.
  • CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    O gabarito da banca tá estranho.

  • Questão confusa, gabarito estranho. Não há no enunciado da questão, qualquer alusão à sumula vinculante.

  • Gostaria de saber por que alguns amigos apontam a resposta afirmando a questão de contrariedade à súmula vinculante se o enunciado da questão não menciona, em qualquer momento, súmula vinculante?

  • Questão bem mal elaborada, embora tenha entendido o argumento do colega Thiago
  • Acredito que, embora a questão não fale expressamente em afronta à súmula vinculante, isso tem que ser de conhecimento do operador do Direito (no caso, do Procurador de Justiça). O conhecimento do texto da súmula é tão obrigatório quanto o conhecimento do texto da CF sobre o tema. Minha opinião apenas, pois resolvi com a lembrança da súmula.
  • bem ..unanime ..questão pessima..ate meu filho de 7 anos faria melhor..!!! mas vamos combinar, "deixar de aplicar " posto na questão, e "afastar sua incidência" mencinado na Súmula 10, para mim são coisas bem diferentes...Em momento algum na questão deu-se a entender que a constitucionalidade, ou a incidência da norma federal havia sido questionada pelo Orgão Julgador.. Essa e uma daquelas que precisamos de bola de cristal....

  • Questão maldita, porém correta... o cabimento da reclamação por contrariedade à SV 10 está evidenciado no trecho "a câmara julgadora havia deixado de aplicar, VOLUNTARIAMENTE (...) uma norma inserida em lei federal".

    Ora, interpreta-se que a Câmara  nada mais fez do que AFASTAR A INCIDÊNCIA da lei no caso concreto, o que lhe é defeso, pois, de acordo com a parte final da SV 10, essa competência é do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal. 

    Aliás, referida SV foi editada justamente para coibir essa prática, antes recorrente nos tribunais.

    Embora tenha errado a resposta, gostei da questão.

  • Gabarito Letra D (correta)

    d) ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por inobservância à súmula vinculante que considera dissonante da cláusula de reserva de plenário o obrar da Câmara; 

     

    CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    (...)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Pra mim o enunciado e o gabarito não fazem sentido porque "deixar de aplicar" é muito diferente de "afastar a incidência". Um exemplo bobo: digamos que o acórdão deixou de aplicar um dispositivo X do CPC (lei federal) [õ que aparenta ser falta de subsunção da norma ao caso concreto]. Não haveria qualquer violação à cláusula da reserva de plenário, porque "deixar de aplicar" não implica em afastar incidência por inconstitucionalidade (caso em que, de fato, haveria violação à cláusula). 

    Neste sentido explicita o Info 848 do STF: 

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848). 

     

  • Concordo com os colegas em relação a incompetude da questão. Anulação!

  • Glenda Fardo, o prequestionamento pode ser feito dentro da própria apelação, não há obrigatoriedade que seja feito por Embargos de Declaração, até mesmo, porque os Embargos de Declaração, tem por objeto Omissão, Contradição, Obscuridade e Erro Material, conforme CPC/15, logo, se foi feito em peça de apelção, o prequestioamento, e o acórdão não se enquadra  nas hipoteses de E.D poderia ser interposto REsp fazendo a opção A correta.

    O problema da questão é se DEIXAR DE APLICAR, VOLUNTARIAMENTE significa AFASTAR A INCIDÊNCIA (Súmula Vinculante 10) ou negar-lhes vigência (Art. 105, III, a CF).

    Achei a questão um pouco estranha.

  • Gente, embora a questão não fale da SV 10, a situação é a da Súmula. As Câmaras antes aplicavam o " golpinho " de ao invés de perceber  a incontitucionalidade , e por isso ter de mandar ao pleno, para que fosse declarada, aumentando o tempo ....elas resolviam deixar a coisa mais rápida, e não aplicavam a lei simplesmente, asssim não precisava mandar ao pleno.....Por isso foi editada a SV 10, impedindo esse golpinho.

    Além disso ainda que fosse possível o gab da letra A, dentro das possibilidades dele procurador, e das assertivas, a reclamação ao STF é mais rápida, e simples.

    Não acho que seja o melhor enunciado do mundo, mas não concordo devesse ser anulada a questão.

  • Recurso especial - deixou de aplicar lei federal - Competência do STJ. ponto final...inaplicável súmula vinculante 10, pois em nenhum momento a questão fala em controle de constitucionalidade exercido no caso concreto pelo TJ

  • Também discordo do gabarito apresentado pela banca. É cediço que a Reclamação é admite no caso de violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), pois conta da SV 10. No entanto, não se pode presumir que a lei federal foi afastada por decorrência de inconstitucionalidade. Poderia, perfeitamente, o TJ ter afastado-a por entender não ser cabível ao caso apresentado. Essa suposta "pegadinha" carece de idoneidade e veracidade. 

  • A Câmara julgadora deixou de aplicar lei federal, assim ela violou cláusula de reserva de plenário, pois como Câmara, não poderia ter tomado essa decisão como órgão fracionário, e somente o Plenário ou Órgão Especial.

    Com essa violação, ela contrariou a súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Diante disso, cabe reclamação.

  • Claro que a FCC forçou a barra. Hora alguma falou-se em afastar a lei por entendê-la "inconstitucional". Aí é daquelas questões elaboradas por "pseudo-avaliadores". Abstenham.

  • para complementar os estudos e corroborando com a irresignação dos colegas quanto a "forçada" da BANCA em entender cabivel a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, trago excerto do INFO 845 STF segundo o qual, embora esteja falando sobre REXT com repercussão geral, delineia um carater subsiário para o uso de tal instrumento, senão vejamos

     

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

     

    site: Dizer o Direito

     

    Concordam? Qq coisa, mandem msg particular

  • Embora o texto da SV 10 não mencione juízo de inconstitucionalidade, a jurisprudência do STF a exige.

    3. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma em apreço afasta a violação à súmula vinculante 10 desta Corte. 4. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 24724 AgR/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 02/12/2016)

  • A questão deixou clara que não cabia mais nenhum recurso, logo, não caberia recurso especial.

    Ficou claro também que a Cãmara não aplicou a lei ao caso concreto ... e não que ela não reconheceu o direito previsto na lei e pleiteado pela parte. 

    A SV se presta justamente aos casos em que é realizado um controle de constitucionalidade mascarado, afastando a incidência de lei do caso concreto.

    Dizer que uma lei não é cabível ao caso concreto não é sinônimo de afastá-la. É reconhecê-la, mas afastar o caso concreto dela. 

    No caso, o que a Câmara deixou de fazer foi de aplicar a própria lei. O texto foi claro. Se houvesse mais informações haveria quem procuraria pelo em ovo e erraria por isso ou aquilo!

  • Juliana Costa, o enunciado diz que "não era possível a interposição de qualquer recurso no âmbito do Tribunal de Justiça", e não de recursos a outros tribunais (o recurso especial é dirigido ao STJ). Isso serviu apenas para concluir que não era cabível a interposição de embargos infringentes (prova prestada em 1.5.2016, mas cobrou o CPC-1973), o que reforça o cabimento do recurso especial, que tem por objeto decisões de última instância:

     

    CF, Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • Questão ridícula! A gente estuda tanto pra entender as coisas e o elaborador me vem com uma dessa! Bastaria dizer que a lei federal não foi aplicada por ser considerada inconstitucional pela Câmara. Estava resolvido o problema. Mas não...é de se indignar!!!

  • NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA COM A QUESTÃO!!

     

    O enunciado diz que "não era possível a interposição de qualquer recurso no âmbito do Tribunal de Justiça"

     

    NCPC

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO, em petições distintas que conterão:

     

    O recurso especial é interposto no tribunal recorrido, no caso, no TJ do Estado respectivo, tanto que haverá duplo juízo de admissibilidade (primeiro no aquo - TJ, depois no ad quem - STJ)

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:         

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:              

     

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 10: 

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática do controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que o Procurador de Justiça deveria ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por inobservância à súmula vinculante que considera dissonante da cláusula de reserva de plenário o obrar da Câmara. Nesse sentido, conforme o teor da Súmula Vinculante 10

    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Gabarito do professor: letra d.   


  • Erro da assertiva A

    A questão deixa claro que não cabe qualquer recurso no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Recurso Especial é um recurso do âmbito do Tribunal de Justiça? Claro que não. 

    Veja, admitir que Recurso Especial é do âmbito do Tribunal de Justiça é o mesmo que dizer que Apelação é do âmbito do juiz de Direito só porque ele faz um juízo de admissibilidade.

    Ora, deixar de aplicar uma norma não é negar lhe vigência? A norma é vigente, é perfeita e é válida e simplesmente o Tribunal voluntariamente a deixa de aplicar. Se isso não é negar-lhe vigência????

     Acerca do tema, asseverou o Prof. Nélson Nery Júnior que negar vigência significa “declinar-se de aplicar a lei. Isto é negar vigência. E não se aplicar a lei de um modo correto também é negar vigência a lei federal”.

    Logo, o único erro da assertiva A é dizer que o Recurso Especial é ENDEREÇADO ao STJ, quando, na verdade, ele é endereçado ao Tribunal de Justiça e remetido ao STJ para julgamento.

  • CF/88

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Súmula Vinculante 10 / 2008

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Houve violação da súmula vinculante número 10, tendo em vista que um órgão fracionário afastou a incidência de uma lei. Portanto, é necessário ajuizar reclamação ao STF.

  • Esta questão deveria ser anulada, em nenhum momento foi dito ''sumula vinculante'' para que a resposta seja a reclamação constitucional, além de estudar, precisamos ser adivinhão.

  • Esse pessoal que elabora questões, eles fazem confusões. Ora, a Súmula Vinculante fala em afastar a aplicação da norma, ainda que não expressamente, MAS ESSE AFASTAMENTO SEM DECLARAÇÃO TEM QUE TER MOTIVAÇÃO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.

    A questão, na verdade, ela não fala nada de inconstitucionalidade. Diz, simplesmente, que o Tribunal deixou de aplicar a norma, isto é, negou vigência, sendo cabível, portanto, o Recurso Especial.

    A questão não tem nada a ver com inconstitucionalidade!!!

  • Para responder a questão inicialmente o candidato deve conhecer o teor da Sumula vinculante 10, que prescreve:

    • Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    percebe-se pela leitura da questão que a câmara julgadora voluntariamente deixou de aplicar uma lei federal (afastou a sua incidência), mesmo não a julgando inconstitucional, fato que por si só já gera uma infração à sumula supracitada.

    em continuidade também é importante que o candidato tenha conhecimento do que preceitua o $3º, do artigo 103-A, da CF:

    • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    desta feita, dentre as opções apresentadas, a única alternativa correta é letra D.

  • Também marquei a alternativa A, onde está o erro dela?

  • Fui seco na A

  • same feelings, FGV também. Vai colocar uma dessas na PCRN ctz rs

  • Essa foi nível hard