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Letra (c)
De acordo com a CF.88:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
De acordo com a L8112
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
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O detalhe é que Odésio é um SERVIDOR do MPE e não um MEMBRO. Assim, ele poderá dedicar-se à atividade político-partidária.
CF88
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;
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A FGV adora o art. 38 da CF/88.
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Tiago Costa, Acho q essa questão deveria ser anulada, pois o texto constitucional fala de acúmulo de vantagens e remuneração, em caso de compatibilidade de horário, e não de "remunerações" conforme menciona o enunciado da questão.
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São membros do Ministério Público:
Federal: Procuradores da República
Estadual: Promotores e procuradores da justiça
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Questão para ser anulada. MS 26595 - DF
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14777062/medida-cautelar-no-mandado-de-seguranca-ms-26595-df-stf
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
LETRA C
#RumoPosse
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Não consigo entender como que uma questão desta não é ANULADA!
O enunciado da questão fala que é sobre a CRFB!
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Sério, qual o problema dessa banca? O cara NÃO PODE RECEBER DUAS REMUNERAÇÕES. ELE RECEBE A REMUNERAÇÃO DE UM CARGO E AS VANTAGENS DO OUTRO. Encheu o saco já
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Gabarito: C - conforme art. 38, III, da CF.
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"Se o mandato de Vereador, poderá acumular a remuneração ou subsídio de seu cargo, emprego ou função COM O SUBSÍDIO DE VEREADOR, desde que haja compatibilidade de horários. Se os horários forem conflitantes, será afastado de seu cargo público, mas poderá optar pela remunação."
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Livro de Direito Administrativo do Professor Leandro Bortoleto, da Editora Juspodivm.
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Apenas um lembrete: "Vereador pode tudo", caso houver compatibilidade de horários.
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bahhh..o cara era servidor e n sabia minimamente do assunto?????...hehehe
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Não sabia que os servidores do MP poderiam se filiar a partidos políticos!
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É so lembrar que o vereador é o único privilegiado que havendo compatibilidade de horários poderá recebera as duas remunerações .
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da
administração e dos servidores públicos. Analisando o caso hipotético e
considerando o que diz a disciplina constitucional acerca do assunto, temos que
Odésio, caso não pedisse exoneração do Ministério Público Estadual, poderia ser
empossado vereador e, havendo compatibilidade de horários, receberia ambas as
remunerações.
Primeiramente,
cumpre destacar que Odésio não se enquadra na vedação contida no art. 128, §5º,
II, “e", da CF/88, por não ser membro do MPE, mas sim servidor. Portanto, tendo
em vista o que diz a CF/88, temos que:
Art.
38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...] III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior.
Conforme
Lei, 8112/90:
Art.
94 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições: III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo.
Gabarito
do professor: letra c.
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Tudo bem que o vereador pode acumular, desde que haja compatibilidade.
Mas aos membros do Ministério Público é VEDADA exercer atividade político partidária.
Aff, buguei!
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Hákilla Ábilla, os cargos de Membro e servidor não se confundem. Os membros são os promotores e procuradores, enquanto os servidores ocupam cargos de auxílio, como o de analista e técnico, por exemplo.
Bons estudos ;)
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Ora, a questão é simples !
Se o vereador tem compatibilidade de trabalhar nos dois cargos, deve receber pelos dois. A administração não pode obter a vantagem da prestação dos serviços compatíveis (exercício do cargo efetivo e mandado de vereador), pagando somente por um deles. Ao mesmo tempo, entretanto, a Adm. não pode sofrer prejuízo no caso de incompatibilidade do exercício de cargos e remurar ambos, quando apenas um está sendo de fato exercido.
A mesma situação, contudo, não se aplica aos cargos do legislativo federal, estadual, distrital e de prefeito. Uma vez que, a CF/88 entendeu que referidos cargos são incompatíveis com o exercício de outro cargo efetivo, devendo, para tanto, ocorrer o seu afastamento.
Observe-se, que a questão fala em servidor público, não faz refer~encia ao membro do MP, que neste caso não pode ter filição político partidária, sem proceder com a sua exoneração do cargo.
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A questão está em saber sobre acumulação de cargo eletivo art 38 CF88 e não sobre acumulação de cargos públicos, vedada em regra.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Vereador pode receber ambas as remunerações, caso tenha compatibilidade, e prefeito deverá afastar do cargo efetivo, optando pela uma das remunerações.
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VEREADOR NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO, RECEBE SUBSÍDIO. PORÉM NÃO TEM OUTRA ALTERNATIVA.
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HAVENDO COMPATIBILIDADE: AMBAS AS REMUNERAÇÕES.
NÃO HAVENDO COMPATIBILIDADE: LICENCIADO DO CARGO EFETIVO, OPTANDO PELA REMUNERAÇÃO.