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ID
1902235
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão do elogiável desempenho de sociedade de economia mista estadual, com grandes benefícios para o interesse público, o presidente desse ente, com o objetivo de premiar os seus servidores, encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para conceder-lhes determinadas gratificações até então não previstas na legislação. Esse projeto foi aprovado e convertido em lei. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Servidor público (em sentido estrito), seja de provimento efetivo ou em comissão. Empregados públicos e dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista não ocupam “cargos”. Para confirmar o que estamos falando, vejamos as palavras do Prof. José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 619):

    “Em relação às pessoas privadas da Administração (empresas públicas e sociedades de economia mista), é frequente a alusão a “cargos efetivos” e “cargos em comissão” (ou “cargos de confiança”). A despeito de serem referidos na CLT, trata-se da utilização de modelo adotado no regime estatutário, visando ao delineamento da organização funcional. Cargo, como já vimos, é o instrumento próprio do regime estatutário, e não do trabalhista. Portanto, aludidas expressões indicam, na verdade, “empregos efetivos” e “empregos em comissão”, todos eles regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, diferentemente dos verdadeiros cargos públicos, regidos pelos estatutos funcionais do respectivo ente federativo“.

  • Quanto a letra (d):

     

    Vício de iniciativa no processo legislativo municipal tem se tornado cada vez mais comum, mais especificamente, nos casos em que o Legislativo propõe projetos de lei sobre matérias que são de competência exclusiva do Poder Executivo. A sanção do Chefe do Executivo a projeto de lei não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa, que é insanável. Até 1974, o STF adotava a Súmula nº. 5, segundo a qual a sanção do Chefe do Executivo a projeto de lei que usurpava a sua iniciativa restrita convalidava o vício, sanando a inconstitucionalidade. Como ele tinha o poder de corrigir a usurpação de iniciativa da qual fora vítima e não o fez, não havia mais inconstitucionalidade a macular a lei. Porém, no julgamento da Representação nº 890/74, o Supremo mudou o seu entendimento, passando agora a entender que a sanção não pode convalidar o vício, que é insanável, o que faz da lei assim aprovada irreversivelmente inválida.

    STF - REPRESENTAÇÃO Rp 890 GB (STF)

    Data de publicação: 07/06/1974

    Ementa: AUMENTO DE VENCIMENTOS, RESULTANTES DE EMENDA A PROJETO DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA GUANABARA. A SANÇÃO NÃO SUPRE A FALTA DE INICIATIVA, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, QUE ALTEROU O DIREITO ANTERIOR. REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.

    Encontrado em: , VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, INCLUSAO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, EMENDA..., EXECUTIVO, INICIATIVA, AUSÊNCIA, DESPESA PÚBLICA, AUMENTO,INADMISSIBILIDADE. EXECUTIVO, SANÇÃO

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II, b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    "Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais." (ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007.) No mesmo sentido: RE 601.348-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011. Vide: ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.

     

  • A questão exige do candidato saber diferença entre cargo público e emprego público.

  • Sejamos simples e diretos:

     

    A) Gabarito. Por se tratar de SEM os servidores são regidos pela CLT, e somente a união é legitimada a legislar sobre direitos trabalhistas, portanto, mera lei estadual não pode estender benefícios além do que já está regulamentado.

     

     

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "a".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Os servidores da S.E.M. são regidos pela CLT, que trata do direito do trabalho. Logo, compete à União estender os direitos desses trabalhadores; consoante CF, artigo 22, in verbis: "Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito [...] do trabalho".

    ---

    Bons estudos.
     

  • questão bem difícil!  alguém me esclarece então por qual meio esses servidores regidos por CLT poderiam adiquirir essas GRATIFICAÇÕES? como seria esse processo?

    E mesmo sendo SEM ou EP estadual ou municipal ainda assim dependerá da UNIÃO???

  • Questão difícil.

    Segue explicação de Di Pietro:

    "Nos Estados e Municípios, os servidores celetistas reger-se-ão pela CLT com
    as derrogações constantes da própria Constituição Federal. Sendo da União a
    competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, não é possível a
    promulgação de leis estaduais e municipais que derroguem total ou parcialmente
    as normas da CLT para os servidores públicos
    ."

  • Nao sei... Gratificação pode-se entender como direito trabalhista? Pensei em gratificação como remuneração, aumento salarial e etç. Caso fosse, alguem sabe me explicar como funcionaria o aumento salarial de empregados públicos?

  • A alternativa A foge da hipótese colocada, na medida em que ignora o caráter de excepcionalidade da gratificação, que no âmbito das relações do trabalho condiciona-se à habitualidade para fins de repercussão no salário. De fato, uma lei estadual não pode estender direitos trabalhistas. Entendo que esse não é o caso da hipótese. A lei estadual viria para autorizar o pagamento da gratificação.

  • Achei "regido pela CLT" um pouco equivocado. Achava que a os trablhadores de empresas estatais eram regidos pelo contrato de trabalho, o qual deveria respeitar a CLT.

  • segue o fluxo:

    EMPREGADO PÚBLICO DE UM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -----> REGIDO PELA CLT -----> DIREITO DO TRABALHO -----> COMPETENCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO -------> LEI ESTADUAL NÃO PODE.

     

    Erros, avise-me!

    GABARITO ''A''

     

  • Ana Carolina, como a SEM é regida pelo direito privado (inclusive trabalhista), me parece que as gratificações deveriam ser previstas nos próprios contratos de trabalho, regulamentos internos ou ACT/CCT. 

     

    Ou seja, não é simplesmente vedada a instituição dessas gratificações, mas elas não serão instituídas por lei, e sim pelos próprios contratos de trabalho (em sentido amplo), tal como são instituídas para quaisquer empregados privados.

  • Empregados das SEM são regidos pela CLT. Tendo em vista que compete privativamente à União editar normas sobre direito do trabalho (art. 22, inc. I), não pode mera lei estadual invadir competência legislativa constitucionalmente predefinida e conceder gratificações previstas aos seus servidores aos empregados de SEM vinculada ao respectivo estado.

  • Esses rapazes deveriam ser chamados de empregados e não de servidores, nenom?

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração pública e de aspectos acerca da organização do estado. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que os referidos servidores têm o seu regime jurídico regido pela CLT, não podendo ter os seus direitos trabalhistas estendidos por lei estadual. Isso porque os servidores da S.E.M. são regidos pela CLT, que trata do direito do trabalho. Logo, compete à União estender os direitos desses trabalhadores; Conforme a CF/88, art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito [...] do trabalho.

    Gabarito do professor: letra a.   



  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração pública e de aspectos acerca da organização do estado. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que os referidos servidores têm o seu regime jurídico regido pela CLT, não podendo ter os seus direitos trabalhistas estendidos por lei estadual. Isso porque os servidores da S.E.M. são regidos pela CLT, que trata do direito do trabalho. Logo, compete à União estender os direitos desses trabalhadores; Conforme a CF/88, art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito [...] do trabalho.

    Gabarito do professor: letra a.  

  • Dir. Trabalho = art.22, I - Compet. PRIVATIVA da UNIÃO.

    Bons estudos.

  • Questão que cobra raciocínio jurídico e não decoreba.

  • Questão deveria ser anulada, desde quando Sociedade de Economia Mista tem Servidores ? São empregados públicos.

  • Tenho 3 informações:

    -> vício de iniciativa de lei:

    Legitimados são 10: (CF 61, caput)

    5 parlamentar:

    • deputado
    • senador
    • comissão do CN
    • comissão da CD
    • comissão do SF

    5 extraparlamentar:

    • PresRep
    • PGR
    • STF
    • Tribunal Superior
    • iniciativa popular

    -> vício de competência:

    Competência PRIVATIVA da União LEGISLAR sobre Direito do TRABALHO (CF 22,I)

    -> de fato, os empregados de uma SEM, são regidos pela CLT