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Letra (d)
É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.
Fundamentação:
Artigo 320 do Código Penal
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Crime de Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
Alternativa D
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GABARITO: D
O agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de consideração). Nos termos do art. 320 do CP
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Que questão perigosa. Só não é prevaricação por causa do princípio da especialidade. Se não tivesse essa tipificação da condescência criminosa, inevitavelmente a conduta do autor se amoldaria ao crime de prevaricação, já que deixou de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.
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A condescendência criminosa está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especificamente no art. 320, que prevê como conduta delitiva “deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da ...
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CONDESCENDÊNCIA É SINÔNIMO DE BONDADE, É MEIO LÓGICO A RESPOSTA PRA QUEM NÃO CONHECE O TIPO PENAL, USE A LÓGICA SE PRESCISAR..;-)
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LETRA D CORRETA
CP
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
ART. 320 DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGÊNCIA DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMTENTE;
PENA- DETENÇÃO 15 DIAS A UM MÊS, OU MULTA.
SUJEITO ATIVO= SUJEITO ATIVO DO DELITO É O FUNCIONÁRIO PÚBLICO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO SERVIDOR INFRATOR.
SE O SUPERIOR HIERÁRQUICO SE OMITE POR SENTIMENTO OUTRO QUE NÃO INDULGÊNCIA, ESPÍRITO DE TOLERÂNCIA OU CONCORDÂNCIA. O CRIME PODERÁ SER OUTRO, COMO, POR EXEMPLO, PREVARICAÇÃO OU CORRUPÇÃO PASSIVA.
REF; CÓDIGO PENAL \ ROGÉRIO SANCHES CUNHA.
EDITORA \\\ jusPODIVM
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Cai nessa! Pois em outra questão, com a mesmíssima situação, a resposta era Prevaricação, pois Paulo se deixou levar por seus sentimentos pessoais.
Então, tinha assimilado que só acontece a Consdescendência Criminosa, quando Julia (autor da infração) pede súplica, ou implora para não ser denunciada.
Vivendo e aprendendo.
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LETRA D)
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu ingfração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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2 BEM JURÍDICO TUTELADO
Bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. A probidade e moralidade da Administração Pública também ficam comprometidas quando os funcionários desta, de níveis mais elevados, omitem-se na correção e responsabilização das infrações cometidas pelos subalternos.
3 SUJEITOS DO CRIME
Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, e que ostente posição hierarquicamente superior à do infrator. Pode haver a participação de indivíduo não funcionário, através do concurso de pessoas. Sujeito passivo é o Estado (representando União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) enquanto titular e responsável pela Administração Pública.
4 TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA
Trata-se, a despeito do nomen juris distinto, de uma modalidade menos grave de prevaricação que encerra um sentimento indulgente. São duas as condutas típicas previstas:
a) deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo;
b) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência.
Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções. Deixar de responsabilizar significa a não imposição das sanções disciplinares cabíveis ao funcionário subalterno faltoso, omitindo-se o superior quanto à obrigação de apurar a infração cometida. Não levar ao conhecimento da autoridade competente significa deixar de comunicá-la, quando, não sendo competente para apurá-la, devia e podia fazê-lo.
As duas modalidades são omissivas:
*na primeira omite-se de responsabilizar o faltoso;
** na segunda omitese de comunicar a ocorrência da falta à autoridade competente.
O elemento material — causa psicológica do crime — consiste na omissão do dever funcional de promover a responsabilidade administrativa do infrator, seu subalterno, quando competente para apurá-lo, ou, não o sendo, na omissão do dever
de comunicar o fato à autoridade competente.
É indispensável, contudo, que a infração esteja diretamente relacionada com o exercício do cargo, ou seja, deve ter sido cometida ratione officii. Infração, contudo, praticada fora do exercício funcional, a omissão do superior em apurá-la não tipifica o crime ora em exame.
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Direito Penal Comentado - Cézar Roberto Bittencourt. 7 edição. 2012. Páginas 1504/1505
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Estou com uma dúvida: Deixar de punir/ responsabilizar configura Condescedência Criminosa, ok. Mas caso o agente deixasse de investigar, seria prevaricação??
Se aguém puder me responder, eu agradeço.
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Amei a questão.
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A condescendência - requer hierarquia
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Q CONCURSOS está dando "spoiler" da resposta no cabeçalho da questao
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)
GABARITO -> [D]
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Foi uma questão de analista a qual foi mais fácil do que uma de técnico.
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O crime de condescendência criminosa é um tipo específico de prevaricação. Na condescendência criminosa, de fato, há o sentimento pessoal do agente, mas esse sentimento pode ser de vários tipos, inclusive, o de clemência. Assim, pelo princípio da especialidade, a resposta deve ser o mais específico, condescendência criminosa.
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Alternativa D
Tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que, por clemência ou tolerância, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo.
A lei incrimina duas condutas, ambas de caráter omissivo:
a) deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;
b) deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.
Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1618.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Condescendência criminosa
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena - detenção, de quinze dias a 1(um) mês, ou multa.
[indulgência: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.]
Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, é multa.
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não tem como ser prevarição , porquanto o autor do crime não tinha a intenção de satisfazer interesse pessoal próprio.
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Someone beyond, também não gosto desses "spoilers" que o QC coloca no cabeçalho das questões. Os assuntos das questões não deveriam aparecer em cima de cada questão, pois acabam revelando a resposta. É uma sugestão pra quem administra esse site.
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Eu também destesto quando a classificação do assunto da questão revela a alternativa correta. Pior que na versão beta continua assim. Vamos alertar o QC para corrigir isso.
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GABARITO D
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Prevaricacao - funcionário não faz ou atrasa muito pra fazer
Condescendencia Criminosa - funcionario deixa de responsabilizar subordinado por infracao cometida por esse ou deixa de avisar ao seu superior da incompetencia do subordinado.
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D. configura crime de condescendência criminosa; correta
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
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Indulgência: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.