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ID
1902241
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O conceito de funcionário público para fins penais não se confunde com o conceito para outros ramos do Direito. Em sendo crime próprio praticado por funcionário público contra a Administração, aplica-se o artigo 327 do Código Penal, que apresenta um conceito amplo de funcionário público para efeitos penais. Por outro lado, o artigo respeita o princípio da legalidade, disciplinando expressamente em que ocasiões determinado indivíduo será considerado funcionário público para fins de definição do sujeito ativo de crimes próprios. Sobre o tema ora tratado e de acordo com o dispositivo acima mencionado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Quem são, para fins penais, os funcionários públicos? Perceba que o art. 312 do CP, apesar de fazer expressa menção ao termo, não o conceitua – e, sem esta definição, é inviável a incidência do dispositivo. Trata-se, portanto, de norma penal em branco (homogênea e univitelina), que encontra a sua complementação no próprio Código Penal, em seu art. 327, in verbis:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    São considerados funcionários públicos, para fins penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, expressões assim conceituadas por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado):

     

    cargos públicos: são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em um número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei;

     

    Empregos públicos: são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. O regime jurídico é o trabalhista (contratual), embora pontualmente derrogado por normas de direito público, sobretudo as que diretamente constam do texto constitucional. É a forma de contratação própria das pessoas jurídicas de direito privado;

     

    funções públicas: são as funções de confiança e as exercidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Importante ressaltar que, ainda que a função pública seja exercida transitoriamente e sem remuneração, poderá o agente ser considerado funcionário público para fins penais. Por isso, jurados e mesários eleitorais não estão afastados do conceito

  • Quanto a letra (d)

    O art. 327 do CP conceitua como funcionário público para efeitos penais: aquele que exerce –

     

    1) cargo

    2) emprego ou

    3) função pública.

    Como SUJEITO ATIVO são considerados funcionários públicos: empregados de concessionária de serviço público; empresa pública e sociedade de economia mista que prestem serviço público, perito judicial, jurados do júri, depositário judicial e etc.

    Aqueles que não possuem cargo, emprego ou função pública, como síndico de massas falidas, e tutores e curadores dativos, inventariantes e etc, apenas possuem um múnus público por isso não são considerados funcionários públicos.

    Ressalte-se que quando se fala desses personagens citados acima como SUJEITOS PASSIVOS, a doutrina e jurisprudência é tormentosa, não havendo consenso.

    Por fim, gostaria apenas de estabelecer uma clara distinção: RESPONSABILIDADE PENAL (ART. 327 CP) X RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, POLÍTICA (LEI 8.429/92).

     

    Art. 2º da Lei 8429/92:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Dito em palavras bem simples funcionários públicos para punição penal são os particulares que são permissionários e concessionários de serviços públicos.Simples assim.

  • . A lei penal estabelece em seu artigo 327 que: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

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    * FUNDAMENTO LEGAL: CP, art. 327, caput e § 1º.

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    * SINOPSE DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS: Aquele que exerce CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO pública, mesmo que em ENTIDADE PARAESTATAL ou em EMPRESA PRESTADORA DE ATIVIDADE TÍP. DA ADMIN. PÚBLICA.

    ---

    Bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

          Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  •  a) exige-se o requisito da permanência para que seja reconhecida a condição de funcionário público no campo penal; ERRADO

    CP art.327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

     b) somente pode ser considerado funcionário público aquele que recebe qualquer tipo de remuneração no exercício de cargo, emprego ou função pública; ERRADO

    CP art.327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

     c) aquele que exerce cargo em autarquias, entidades paraestatais ou fundações públicas, não é considerado funcionário público para efeitos penais; ERRADO

    CP art. 327. § 1.º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

     d) o perito judicial não é considerado funcionário público para efeitos penais, já que apenas exerce a função transitoriamente; ERRADO

     e) é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, aquele que trabalha para empresa contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CORRETA

  • GABARITO "E"

     

    CONCEITO LEGAL: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).

     

     FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:

     

    ·         Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (Ex.: Empresa Pública);

     

    ·         Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Ex.: médico do SUS).

  • Gabarito letra E

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.                    

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.      

  •  e) é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, aquele que trabalha para empresa contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CORRETA

  • Enunciado chato, mas foi fácil até.

  • (Complemento de estudo)

    Observar que AUTARQUIA não está na causa de aumento de pena:

    § 2° - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • a) errada- cp 327 caput - "...embora transitoriamente..."

    b- errada - cp 327 caput "...sem remuneracao..."

    c- errada - fP 327 parágrafo segundo - Fundacoes e autarquias são administração indireta e por isso seus servidores são funcionários publicos

    d) o perito judicial é considerado funcionário público para efeitos penais, já que exerce a função ainda transitoriamente

    e) CERTA é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, aquele que trabalha para empresa contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • E. é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, aquele que trabalha para empresa contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. correta

    Art. 327, §1º, do CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Aquela que você marca sem um pingo de dúvida.
  • ·        MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (APÓS A LEI 9.983/2000) STJ. 5ª TURMA. AGRG NO RESP 1101423/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 06/11/2012.

    COMO ISSO FOI COBRADO:

    Q1751218 “Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal.” Gabarito CERTO.

    .

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    .

    GABARITO ''E''