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ID
1902286
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Três municípios brasileiros decidiram adotar uma determinada estratégia de flexibilização para lidar com emergências ambientais e climáticas recorrentes na região em que se situam. Eles criaram uma organização de direito privado com gestão associada desses municípios e com transferência parcial de encargos, serviço, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos por lei.

A estratégia descrita refere-se à criação de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    onsórcios Públicos12
    Os consórcios públicos, a partir da Lei no 11.107/2005, possuem personalidade jurídica própria, que pode ser de Direito Público ou de Direito Privado. Se for de natureza privada, assumirá a forma de associação civil; se de Direito Público, denominar-se-á associação pública (uma espécie de autarquia interfederativa), e integrará a Administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Consórcios Públicos

    Associação Civil – de Direito Privado

    Associação Pública – de Direito Público
    Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro (2010) consórcios públicos são “associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de Direito Público ou de Direito Privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos”. Para o Decreto no 6.017/2007, trata-se de pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de Direito Público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de Direito Privado sem fins econômicos.
    A gestão associada de serviços públicos, nos termos do Decreto no 6.017/2007, compreende o exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos, por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
    Atenção → A gestão associada de serviços públicos pode não envolver serviços públicos – pode apenas se referir às atividades de planejamento, regulação ou fiscalização.

  • ART. 241, CF/88, Das Disposições Constitucionais Gerais: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a tranferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público (nesse caso, intregrarão a administração pública indireta)

     

    Fonte> "Direito Administrativo Descomplicado", M. Alexandrino e V. Paulo, ed. 24, p. 101.

  • AUTARQUIAS INTERFEDERATIVAS, MULTIFEDERATIVAS OU PLURIFEDERATIVAS

    Formadas a partir da conjugação de diversos entes políticos, entidades da federação.

    A CF no artigo 241 diz que lei de cada ente irá disciplinar os consórcios públicos e os convênios de cooperação para a gestão associada de serviços públicos.

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Regulamentando o artigo 241 foi editada a lei 11.107/2005, que é a lei que regulamenta os consórcios públicos.

    Essa lei permite a formação de consórcios única e exclusivamente por entidades políticas, ou seja, aquelas que fazem parte da Administração Pública Direta (União, Estados, DF e municípios).

    Todos podem formar consórcio com todos, exceto a União que somente pode firmar consórcio com município se o respectivo Estado estiver presente.

    O consórcio pode assumir a forma de direito público (associação pública apenas) ou de direito privado.

    Assim, associação pública é um consórcio público de direito público. O consórcio público de direito privado não terá a forma de associação pública.

    A lei diz expressamente que os consórcios públicos de direito público (as associações públicas) integrarão a Administração Indireta dos entes consorciados.

    Exemplo: BA, SE, RJ e ES resolveram firmar um consórcio público. Assim, esse consórcio fará parte da Administração Indireta de cada um dos Estados associados.

    De acordo com a doutrina, especialmente o professor José dos Santos Carvalho Filho, essa associação será uma AUTARQUIA interfederativa (multifederativa ou plurifederativa).

    E o consórcio formado com natureza de direito privado, integrará a Administração Indireta?

    Embora a lei seja silente, a doutrina tem entendido que SIM, na medida em que se entes políticos se reúnem para formar uma terceira pessoa, é evidente que essa pessoa tem que integrar a Administração Pública.

    Logo, os consórcios públicos, sejam de direito público ou privado, integrarão a Administração Pública.

    Quando de direito privado não será classificado como autarquia porque autarquia é pessoa jurídica de direito público.

  • Gestão associada = Consórcio

  • Gab: A

    MPE-BA/2015/Promotor de Justiça: Os municípios “A”, “B” e “C” firmaram um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público se obrigando a implantar e operar um único aterro sanitário para regularizar a destinação dos resíduos sólidos produzidos pelos seus munícipes. Levando-se em conta a atual legislação brasileira sobre a cooperação entre entes federativos, assinale a alternativa que indica o tipo de ajuste que os municípios citados podem firmar entre si: contrato de consórcio. (correto)

    FGV/TJ-MS/2010/Juiz de Direito: O negócio jurídico pactuado entre os entes federados, visando à realização de objetivos de interesse comum desses e promovendo a gestão associada de serviços públicos denomina-se consórcio público. (correto)

    MPE-RJ/2012/Promotor de Justiça: A União Federal,um Estado-membro e doze Municípios de uma mesma região firmaram protocolo de intenções, expressando seu objetivo de implementara gestão associada de determinado serviço público, e constituíram uma associação pública após a ratificação do protocolo por lei. Diante desses elementos, foi constituído:

    c) consórcio público;

    A Lei 11.107/05 estabelece a criação de Consórcios Públicos, formados pela gestão associada de entes federativos, com a intenção de executar atividades públicas de interesse comum a rodos esses entes. Conforme a legislação, deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada, em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Tais contratações de caráter público não dependem da realização de procedimento licitatório. Não se confunde com as contratações celebradas entre os consórcios públicos e particulares, as quais se submetem à licitação. (...) Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 505).

  • Os consórcios públicos são autarquias multifederadas, ou seja, integram a administração indireta de todos entes que estão associados.