SóProvas


ID
1902301
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Durante a fase de discussão da proposta orçamentária, o Poder Legislativo pode apresentar emendas, com vistas a incluir novas despesas ou alterar despesas da proposta.

De acordo com as normas da Constituição da República Federativa do Brasil, as emendas à proposta orçamentária devem:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 166 (…)

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III – sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    a) Errado. Tem que ser compatível com o PPA e LDO.

    b) Errado. Anulação de despesa é a “fonte” de emendas parlamentares.

    c) Errado. A apreciação será realizada pelo plenário das duas casa (Câmara e Senado).

    d) Errado. As emendas devem ser relacionadas ao projeto de lei. Não se pode apresentar uma emenda que não seja compatível com o PPA, LDO ou LOA.

  • Entendi que a letra “E” está certa, mas a Comissão Mista não é composta de Deputados e Senadores?? o Plenário não é composto por eles? Pq a letra “C” está errada?

  • Desculpem a ignorancia, mas não entendi o pq da C não estar correta? vejam um caso semelhante, no meu material do TRF3/Estrategia: 

     

    69) (FCC Î Analista Judiciário Î Administrativa - TRT/5 Î 2013) A previsão das receitas que serão destinadas para que o TRT/BA possa realizar suas despesas para o exercício de sua competência constitucional integra a proposta do orçamento da União. É regra atinente às emendas para a alteração dessa proposta a a) compatibilidade com o Plano Plurianual ou com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) indicação dos recursos necessários, não sendo admitidos os provenientes de anulação de despesa. c) análise por uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados. d) possibilidade de alteração limitada a 40% do orçamento inicialmente previsto. e) possibilidade única de alteração ser para dotação de pessoal e encargos.  
    a) Errada. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.  
    b) Errada. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, salvo as ressalvas constitucionais.  
     

    c) Correta. As emendas serão apresentadas na Comissão Mista permanente, composta de Deputados e Senadores, que emitirá seu parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso Naciona

     

    d) Errada. Não há limite percentual do orçamento inicialmente previsto.  
    e) Errada. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.  
    Resposta: Letra C  

     

     

     

  • A letra C está errada pq quem vai apreciar é o congresso nacional. A comissão vai apenas emitir o parecer.

  • Redação da questão me induziu ao erro. Ao enunciado afirmar que as emendas DEVEM ser relacionadas a erros ou omissões, a interpretação que eu tive é que as emendas deveriam, NECESSARIAMENTE, ser relacionadas a erros ou omissões, quando esta é apenas uma das condições nas quais as emendas podem ser propostas. Marquei C com um pé atrás. Eu teria recorrido contra a questão.

  • Olá, Marco Almeida.

     

    Creio que a letra "C" não é a respota, devido o termo apreciadas. Quem aprecia é o Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, conforme está no texto da CRFB/88, art. 166, § 2º.

     

    Entendo que a análise por parte da Comissão Mista é interpretado como parecer, segundo a banca. Veja que no texto constitucional o termo usado é parecer, que deve fazer alusão a análise para FGV.

     

    Espero ter ajudado.

  • As emendas serão APRESENTADAS na Comissão mista, que sobre elas "APENAS" emitirá parecer, e APRECIADAS, na forma regimental, PELO PLENÁRIO das duas Casas do Congresso Nacional.

    É quase a letra da lei

  • Errei =/

     

    Contudo não errarei mais:

     

     1) EMENDAS ---> apresentadas ---> na COMISSÃO MISTA

     

     

     2) COMISSÃO MISTA ---> emite ---> PARECER ---> sobre EMENDAS

     

     

     3) PLENÁRIO das 2 CASAS do CN --->         APRECIA                ---> EMENDAS
                                                                   (na forma regimental)

  • Constituição Federal, art. 166.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões;

  • ApresenTAdas ----> COMISSÃO MISTA ----> emitirá parecer 

     

    ApreCiadas ----> na forma Regimental ---> PLENÁRIO das duas Casas (CN)

  • Vamos lá! De acordo com as normas da Constituição da República Federativa do Brasil

    (conforme pede a questão):

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o

    modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

    despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Então vejamos as alternativas:

    a) Errada. As emendas à proposta orçamentária devem apresentar incompatibilidade com a

    LDO? Como assim? Se elas têm é que funcionar juntas, como engrenagens de uma máquina...

    Essa você poderia ter resolvido só com esse conhecimento. Nem precisava olhar a literalidade do

    texto constitucional, mas só para confirmar, olhe o art. 166, § 3º, I, da CF/88, transcrito

    anteriormente.

    b) Errada. Negativo! As emendas somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos

    necessários e somente serão admitidos recursos provenientes de anulação de despesa. Essa é a

    única fonte para emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). Lembre-se:

    c) Errada. Veja o que nos diz a CF/88:

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá

    parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso

    Nacional.

    Então, preste atenção! As emendas são:

    Apresentadas na Comissão mista (que sobre elas emitirá parecer); e

    Apreciadas pelo Plenário.

    d) Errada. Independentes dos dispositivos do texto do projeto de lei? Acreditamos que a

    banca quis lhe enganar, trocando a palavra “relacionadas” por “independentes”. Na verdade, as

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o

    modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...)

    III - sejam relacionadas: (...)

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    e) Correta. Acabamos de ver a resposta. Gostaríamos apenas de fazer uma ressalva: a redação

    da questão afirma que “as emendas à proposta orçamentária devem ser relacionadas com a

    correção de erros ou omissões”. Na verdade, elas não devem (necessariamente) ser relacionadas

    com a correção de erros ou omissões. Elas podem estar relacionadas com dispositivos do texto do

    projeto de lei (por exemplo: quando queremos mudar a expressão “estimativa de receitas” por

    “previsão de receitas”). Mesmo assim, esse era a “melhor” alternativa a se marcar. As demais estão

    flagrantemente erradas!

    Gabarito: E

  • Pessoal, cuidado com a "confusão" (pra não dizer outra coisa) que a FGV faz.

    O comentário da Priscila é totalmente pertinente. Acho um absurdo a FGV considerar que necessariamente as emendas DEVEM "ser relacionadas com a correção de erros ou omissões", quando o texto constitucional deixa claro que PODE ser (pela palavra "OU" entre o inciso II e III do art. 166, §3º). Vejam outras questões da banca (incoerentes, por sinal) a respeito disso:

    Q174746 - "é necessário que sejam" (obrigatório - considerou como certa)

    Q588802 - "só poderão ser aprovadas" (obrigatório - considerou como certa)

    Q51223 - "podem, entre outras hipóteses, ser aprovadas" (facultativo - considerou como certa)

    Se estiver errado, me corrijam.

    Bons estudos!

  • CF88, Art. 166. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.