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CRFB/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
VQV
FFB
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Conflito entre princípios:
Princípios são as diretrizes essenciais, e devem se sobrepor a quais quer normas, no entanto se ocorre de no caso concreto houver conflito entre eles, deverá ser realizado uma ponderação de valores, e verificar qual valor deve ser colocado em relevo no caso concreto.
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Alternativa correta: letra A.
O princípio adotado no presente caso é o Princípio da Proporcionalidade, pois há um conflito entre o direito à intimidade e o direito à liberdade de expressão.
Cita-se como exemplo a ADI 4815/DF (STF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015, Info. 789): "É inexigível o consentimento da pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes oude familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes."
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Alternativa correta: Letra A.
Na minha visão o princípio adotado é o Princípio da Harmonização ou Concordância Prática, pois há um conflitos de princípios fundamentais, o direito à intimidade e a liberdade de expressão, e nesse caso o judiciário tem que buscar a especificidade do caso concreto, e buscar a norma mais adequada para resolver o litígio.
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PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
1. UNIDADE:
A Constituição deve ser interpretada em conjunto. Interpretá-la por completa ("não interpretar em tiras", Eros Grau).
Deve-se evitar as contradições e antinomias entre as normas da Constituição.
Com isso tiramos algumas características:
A) Não há hierarquia entre normas constitucionais. Mesmo que entre norma do articulado ou do ADCT, ou a norma feita pelo poder constituinte originário ou pelo poder constituinte reformador.
B) Não há conflitos reais entre as normas constitucionais. Os conflitos são meramente aparentes, pois pode ser resolvido/harmonizado.
2. HARMONIZAÇÃO (= Cedência recíproca / = concordância prática / = ponderação):
Deve-se compatibilizar os princípios em conflito a luz do caso concreto.
Qualquer norma pode ganhar ou perder (cedência recíproca).
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Quando o conflito é de normas (antinomia jurídica própria) poderá ocorrer a supressão de uma em detrimento da outra, mas se o conflito é principiológico (antinomia jurídica imprópria), o conflito resolve-se pela ponderação
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Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização => Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais.
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LETRA A CORRETA
Princípios de Interpretação Constitucional
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
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questão ótima para auxiliar no entedimento desse assunto!
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[...] a interpretação e a aplicação de princípios e regras dar-se-ão com base nos postulados normativos inespecíficos, quais sejam, a ponderação (atribuindo-se pesos), a concordância prática e a proibição de excesso (garantindo a manutenção de um mínimo de eficácia dos direitos fundamentais), e específicos, destacando-se o postulado da igualdade, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado - 20ª edição, 2016, p. 180
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Gab. A
Princípio X Principio = Ponderação
Regra X Regra = Validade
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CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS
- Não há hierarquia entre os princípios
- Deve haver ponderação de valores
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As normas jurídicas são divididas em: princípios e regras.
Conflito entre princípios: resolve-se pelo critério da ponderação de interesses, conforme o caso concreto.
Conflito entre regras: utiliza-se o critério da antinomia - hierarquia, especialidade, anterioridade.
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Exemplo do princípio da concordância prática ou harmonização : Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dele, não sacrificando um em detrimento de outro.
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A resolução de conflitos em Princípios será feita com a Ponderação do caso concreto.
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CONFLITOS DE PRINCÍPIOS - RESOLVE-SE COM A PONDERAÇÃO, PARA GARANTIR A MELHOR APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
REGRAS - RESOLVE-SE COM A SUBSUNÇÃO, AFASTA UMA PARA A APLICAÇÃO DA OUTRA.
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A
questão exige conhecimento acerca da teoria geral dos direitos fundamentais,
assim como das características dos direitos fundamentais. Primeiramente, cumpre
destacar que uma das características inerente a qualquer direito fundamental é
a relatividade. De acordo com essa característica, os direitos
fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos"),
ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos
(ilimitados).
Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos
nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de
atividades
ilícitas. Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental
(“ilimitação" de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão
fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos
como o “mais importante" é passível de relativização.
Isso
se deve, principalmente, pelo fato de a maioria dos direitos fundamentais se
comportarem como princípios constitucionais e não como regras. Para Robert Alexy,
as normas de direitos fundamentais não podem ser compreendidas apenas como
regras ou apenas como princípios. Muitas delas se comportam como normas de
“caráter duplo".
A
diferença reside no modo de aplicação. Nesse sentido: 1) A aplicação das regras
requer juízos subsuntivos que, em geral, são de menor complexidade, por exigir
“somente" a interpretação do dispositivo; 2) A aplicação dos princípios exige,
em geral, não apenas a interpretação do dispositivo, mas também juízos
complexos de sopesamento por envolver, necessariamente, uma colisão com
princípios que apontam em sentido oposto. 3) A aplicação das normas de
caráter duplo pode ocorrer sem a necessidade de sopesamento com outro princípio.
Quando a situação fática se enquadrar apenas na determinação contida no suporte
fático da regra, é possível utilizar o juízo de subsunção.
Portanto,
considerando as lições da teoria geral dos direitos fundamentais e tendo em
vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que o conflito será
resolvido a partir da ponderação dos princípios envolvidos, conforme as
circunstâncias do caso concreto.
Gabarito
do professor: letra a.