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ID
1902349
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Técnico de notificação do Ministério Público recebe documentos sigilosos oriundos de determinando procedimento para cumprimento de diligência. De maneira negligente, porém, joga-os no lixo juntamente com outros papéis de contas pessoais, causando, assim, o sumiço do importante documento público. Considerando a situação narrada, a conduta do técnico de notificação, sob o ponto de vista penal:

Alternativas
Comentários
  • Conforme os ensinamentos de Rogério Greco, o dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal insculpido no art. 314 do CP (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), não havendo previsão legal de modalidade culposa para tal delito. No caso em tela, o agente agiu com negligência, o que configura conduta culposa, sem qualquer intenção de extraviar o documento, sendo, portanto, atípica. Nesse sentido, temos o seguinte o julgado:

     

    "APELACAO CRIMINAL EXTRAVIO, SONEGACAO OU UTI LIZACAO DE LIVRO OU DOCUMENTO - DESCARACTERIZACAO - INEXISTENCIA DE DOLO - ABSOLVICAO - RECURSO PROVIDO. PARA CONFIGURACAO DO CRIME DOMICILIADO NAS IRAS DO ART. 314 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, MISTER ESTEJA PRESENTE NA CONDUTA DO AGENTE O ELEMENTO VOLITIVO DE DOLO, SUA AUSENCIA IMPLICA ABSOLVICAO, MORMENTE PELA INEXISTENCIA DE CONDUTA CULPOSA. RECURSO PROVIDO." (TJ-ES - APR: 32999000121 ES 32999000121, Relator: GERALDO CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/05/2000,  SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/08/2000)

  • ÚNICO crime culposo no CP contra Adm. Pública é o PECULATO.

  • Não seria Violação de Sigilo Funcional? Já que por conta da ação dele, houve dano à Administração Pública.

  • É atípico

  • Não seria ?

     b)

    configura crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento público; 

  • Danilo, não.

    So seria configurado esse crime caso o tipo previsse a modalidade culposa, já que o agente agiu com negligência, e não com dolo. Logo, ausente o dolo, não há crime.

  •   GABARITO   D

     

     

      Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Crime doloso 

     

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

     

    Crime culposo 

     

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

     

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    >>>>>  Sendo assim, como o crime do art. 314 não prevê sua modalidade CULPOSA, o agente só pratica o crime se sua conduta for DOLOSA. Se agiu com culpa, sua conduta será um indiferente penal  "ATÍPICO ". 

  • No caso concreto, esta demonstrado que o agente agiu com negligencia. Nao prestei atencao errei de bobeira. 

  • GABARITO LETRA D

     

    O crime de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do Código Penal só prevê a sua modalidade dolosa, razão pela qual, no caso em questão, a conduta torna-se atípica. Poderá o servidor, entretanto, responder administrativamente pela negligência.

     

    Lembra-se que o único crime contra a administração que admite a modalidade culposa é o peculato cuposo.

  • LETRA D CORRETA 

    APENAS PECULATO ADMITE MODALIDADE CULPOSA

  • Pessoal,

     

    Para facilitar a resolução de questões como estas, basta se lembrar de que só existem dois crimes contra administração pública que admitem modalidade culposa, um é o peculato e o outro 

     Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

        § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Peculato não é o único delito contra a Administração Pública que admite a modalidade culposa, o artigo 351 encontra-se no Título dos Crimes Contra a Administração Pública e admite a modalidade culposa.

    Peculato é o único crime funcional que admnite a modalidade culposa!

  • Eu errei, mas por falha bizarra. Tem que se pensar primeiro "houve intenção da funcionária pública em extraviar o documento?". Se a resposta for "não", afasta-se o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, pois a figura típica exige dolo na vontade de realizar o crime. O que de fato não houve. 

    Ainda, como mencionou o colega, tem-se que lembrar que nos crimes contra a administração pública praticada por funcionário público, a única figura que permite culpa é o peculato culposo, nas demais é necessário para caracterizar o dolo. 

      Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Cometemos falhas graves ao responder a questão, isso porque a não observância do dolo do agente faz errar a assertiva.
  • Errado o comentário do Ceifa Dor. A promoção de fuga de presidiário é crime contra a administração da justiça. Logo, só existe um crime contra administração na modalidade culposa que é o peculato.

  • ele jogou no lixo sem intenção,cometeu negligência,mas não cabe punilo !!!

  •  

      Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Questao mal formulada com gabarito errado.

    Inutilizar documento publico tbm é crime, e a lei nao especifica modalidade culposa ou dolosa.

    Interptretar corretamente a lei é importante para questionar a banca.

  • Há apenas uma impropriedade técnica no enunciado da questão ao afirmar que: "...De maneira negligente, porém, joga-os no lixo juntamente com outros papéis de contas pessoais...". A rigor a conduta deveria ser classificada como imprudente, isto porque, a negligência advém de uma omissão, enquanto que a imprudência de uma conduta desacautelada, desatenciosa ou desleixada, como ocorre no caso.

  • É atípico porque não houve dolo?

  • Essa é a prova da essencialidade de se estudar a parte geral do código penal haha

  • Atípico porque não houve dolo. Lembre-se de que somente existe previsão legal para a prática culposa do crime de peculato. (Crimes contra a administração pública). 

  •                                    <<<Outro crime contra a Administração Pública que admite culpa>>>>

     

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Esse delito é contra a Administração da Justiça (Capítulo III) e está dentro do Título XI (Crimes contra a Administração Pública). Todos os crimes do art. 312 até o art. 359-H são contra a Administração Pública, pois estão dentro do Título XI.

  • Ressalta-se que não configura crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento público, pois não houve o dolo. Restanto-se, portanto, apenas falta funcional.

     

  • Pessoal, muita atenção, os comentários de Tamires e alguns outros estão equivocados. Peculato NÃO É A ÚNICA HIPÓTESE de crime culposo contra a administração publica. Verifiquem o artigo 351, CP. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA admite a modalidade culposa. 

  • Nunca ouvi falar de crime com esta característica

  • Fuga de pessoa presa  é CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, pessoal!

  • Tamires, observe como o código penal é organizado.

    DENTRO do TÍTULO XI, QUE TRATA ACERCA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA temos alguns capítulos.

    O capítulo I, trata sobre os crimes contra a administração em geral praticados por funcionários públicos. O capítulo II, trata sobre os crimes contra a administração em geral praticados por particulares.

    O capítulo III trata sobre os crimes contra a administração da justiça e o IV dos crimes contra as finanças públicas.

    TODOS eles estão abarcados pelo mesmo título, qual seja, contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Portanto, o peculato NÃO é o único crime culposo contra a administração pública haja vista o crime previsto no artigo 351 também pertencer a este capítulo E ADMITIR A MODALIDADE CULPOSA.

    Pessoal, mesmo com o intento de ajudar as outras pessoas, temos a responsabilidade de pesquisar minimamente um assunto antes de postar o comentário, sob pena de atrapalhar os colegas. Se não temos o domínio a respeito de X, podemos aprofundar o conhecimento antes de fazer um comentário inconsistente ou equivocado. 

  • Se não há previsão de modalidade culposa, tipo: "culposo, pena de detenção, blá, blá blá", o fato é atípico.

     

    A tipicidade é um dos elementos da culpabilidade, vejamos:

     

    f) Tipicidade: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Teve gente falando ai que é Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.  Amigo, volta lá na lei e vê se há previsão de modalidade culposa! Não. Portanto, fato atípico.

  • Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o único que admite a modalidade culposa é o peculato

  • só o peculato tem modalidade culposa .

  • Juliano, é que esse caso que você narrou poderia se enquadrar em dolo eventual, aquele na qual a pessoa sabe da possibilidade do resultado mas mesmo assimm assume os riscos. Ele não tem a intenção no resultado (dolo direto) mas assume os riscos conscientemente (dolo eventual). O caso da questão fala apenas em negligência que é sempre culpa.

  • queria desler esse comentário do juliano

  • O único crime contra a Administração Pública que admite a forma culposa (que tem que ser prevista expressamente) é o PECULATO.

      Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

  •  

    Juliano!

    Culpa

    Resumindo:

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

    3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

  • Por ter sido negligente, caracteriza assim a culpa. Daí é atípico, vez que, nos crimes contra adm todos delitos têm natureza DOLOSA, com exceção ao crime de peculato culposo.

  • A conduta prevista no art. 314 do CP - extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento só se pune a TÍTULO DE DOLO.

  •  Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

    Esse crime não prevê modalidade culposa.

  • Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão nada tem a ver com a figura típica do excesso de exação, que se encontra prevista no artigo 316, § 1º, do Código Penal, in verbis: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão foi praticada na modalidade culposa, uma vez que o técnico de notificação do Ministério Público agiu de modo negligente. O crime de  extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento público, previsto no artigo 314, do Código Penal, é crime que só admite a modalidade dolosa, uma vez que a lei penal não prevê expressamente como crime a referida conduta quando praticada culposamente. Aplica-se, no presente caso, a regra do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (C) - Nos mesmos termos do que foi dito na análise do Item (B) desta questão, o crime de violação de sigilo funcional não admite a modalidade culposa, em virtude do disposto no artigo 325 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Considerando que a conduta narrada foi praticada na modalidade culposa, uma vez que o enunciado da questão diz explicitamente que o agente agiu de maneira negligente, e que não é expressamente previsto em lei nenhuma crime culposo que corresponda à conduta descrita, há de se concluir, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal, que a conduta narrada é atípica. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal constante do artigo 313 - B, do Código Penal. A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (D)

  • Leia sempre o enunciado com cautela!

     

     (...) De maneira negligente (...)

     

  • Atipica, não configura Crime. Só seria crime se fosse cometido de maneira dolosa: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. (Art 314)
  • Errei, realmente não se admite culpa (NEGLIGENTE)

     

    BONS ESTUDOS. "É NA SUBIDA QUE A CANELA ENGROSSA"  Evandro Guedes.

  • Gabarito: E



  • penal ta facil fgv, sem pegadinha por favor...quebra o cara que sabe com conhecimento apenas...jaé a segunda hoje já..

  • No comando da questão tá NEGLIGENTE e eu só vi INTELIGENTE. Ler rápido tem seus problemas. : (

  • Vi em outra questão:

    Único delito culposo Dos Crimes contra a Adm. Púb.(do capitulo I) é o de Peculato Culposo.

    Os demais, se não houve intenção, é conduta atípica.

  • Gabarito D

    A conduta é atípica, e ele não responde penalmente pela conduta. Todavia ele poderá responder administrativamente, recebendo alguma sanção disciplinar.

  • D. é atípica; correta

    Somente peculato tem forma culposa.

  • Nos crimes contra a adm pública:

    SÓ o Peculato que é culposo

    SÓ o Peculato que é culposo

    SÓ o Peculato que é culposo

    SÓ o Peculato que é culposo

    SÓ o Peculato que é culposo

    O resto é conduta atípica

    Se NÃO tem previsão expressa no CP da conduta culposa, então ela NÃO É CRIME!!!

  • REPITAM COMIGO!!

    SÓ O PECULATO ADMITE FORMA CULPOSA!!

  • Negligente = culposo;

    Culposo nos crimes contra a administração pública = Somente Peculato.

    Logo, atípica.

  • Art. 18 CP Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • A conduta configuraria, em tese, o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, inscrito no art. 314 do CP, no entanto, essa figura típica não autoriza modalidade culposa, razão pela qual o comportamento do agente se revela atípico.

  • Muito boa!

    Não esquecer que a doutrina considera crime permanente nas condutas de extravio, sonegação.

    Bons estudos!

  • Gab: D

    No Código Penal (arts. 314 e 337) encontramos crimes em que as condutas poderiam nos confundir quanto à resposta.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    A conduta do art. 314 é aquela praticada por funcionário público contra a administração geral - Título XI, Capítulo I -. A conduta do art. 337, por sua vez, é praticada por particular contra a administração geral - Título XI, Capítulo II -. Todavia, para a caracterização de qualquer desses crimes faz-se necessária a presença de dolo por parte do agente. Como a questão nos diz que a conduta do agente foi culposa "De maneira negligente" resta ATÍPICA A CONDUTA.

  • Eu quero saber por que jogar no lixo não se enquadra em inutilizar ou extraviar.

  • O detalhe crucial foi o "negligente"...

  • O tal do dolo é o principio do raciocínio

  • Os Funcionários públicos são punidos em quase tudo, dolosa ou culposamente que é até estranho marcar a atipicidade nesses casos.

  • São nessas horas que o código me pega... na letra da lei não fala nada que a conduta de "Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento" ou de "Subtração ou inutilização de livro ou documento" que a conduta tem que ser dolosa... deveria ter pelo menos um "com intenção de..." como tem em outros dispositivos... né não?

  • Únicos 2 crimes contra a administração que admitem punição a título de culpa:

    → Peculato culposo (art. 312, §2º, CP);

    → Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, §4º, CP).

  • vai responder nao por cirme, mas por improbidade administrativa.

  • Burrice e lerdeza não dá cadeia nos crimes contra a Adm. Pública.

  • ESTE É O CRIME: configura crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento público;

    Porém como só admite a modalidade dolosa e ele agiu culposamente então acaba sendo Atípica a conduta.

  • 1. DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (ART. 286 AO 288-A CP) => NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

    2. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ART. 289 AO ART. 311-A CP) => NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

    3. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA (REGRA GERAL)

    • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL (ART. 312 AO ART. 327 CP) => APENAS 1 CRIME CULPOSO: PECULATO CULPOSO (ART. 312 § 2º CP)
    • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. EM GERAL (ART. 328 AO ART. 337-A) => NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
    • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. PÚBLICA ESTRANGEIRA (ART. 337-B AO ART. 337-D) => NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
    • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ART. 338 AO ART. 359) => APENAS 1 CRIME CULPOSO: FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART. 351 §4º CP)
    • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ART. 359-A AO ART. 359-H) => NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA.

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    GABARITO ''D''