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ID
1902352
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, proprietário de um bem imóvel situado na Comarca de Niterói, ao saber que o mesmo foi ocupado, sem a sua autorização, por Luiz, intentou ação reivindicatória na Comarca do Rio de Janeiro, onde é domiciliado. De acordo com a sistemática processual vigente, o réu:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B!

     

    Atenção! No NOVO CPC não serão mais admitidas as exceções. 

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.​

     

     

  • A questão está tratando da competência territorial da comarca de Niterói. Se é competência relativa, o juiz não pode pronunciá-la de ofício. Logo, não entendi o motivo de o gabarito ser Letra B. Agradecerei a ajuda. Abraço.

  • Segundo o STJ, "a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae. (REsp 1193670/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

    Esse entendimento não mudou com a edição do Novo Código de Processo Civil. Portanto, a resposta correta é a alternativa "b".
     

  • Fiquei com a mesma dúvida do MANOS TRT.

    Pra mim isso era incompetencia relativa (territorial)... Por isso coloquei letra A.

    MAS achei a resposta no MVRG (2016): "Quando o CPC se vale do critério territorial, a REGRA é que a competência seja RELATIVA, salvo as exceções previstas no art. 47, baseadas na situação do imóvel. (...) chamadas de ações reais imobiliárias" (p. 120). Estas são de competência absoluta!!!

  • "Manos TRT"; nas ações possessórias imobiliárias a competência territorial é ABSOLUTA: NCPC, art. 47, parágrafo 2°.

  • Muito obrigado, RAFAEL SANTOS! Grande abraço, e bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de fixação de competência. Embora a regra geral seja a de que as competências territoriais sejam relativas, é importante lembrar que quando a ação for referente a bem imóvel, a competência será fixada no foro em que este estiver localizado. Ademais, se a lide for referente a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, a competência do foro do local do imóvel será absoluta, razão pela qual a incompetência do juízo poderá ser declarada por ele de ofício. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Resposta: Letra B.

  • Gabarito: B.

     

    O foro da situação da coisa tem competência absoluta para processar e julgar ações possessórias. Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz pode conhecer de ofício.

  • Trata de competência ABSOLUTA, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício.

  • Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa serão suscitadas em preliminar de contestação, conforme:

    NCPC. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa; (...)

    NCPC. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Trata-se de critério de competência territorial absoluta.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    (...)

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de fixação de competência. Embora a regra geral seja a de que as competências territoriais sejam relativas, é importante lembrar que quando a ação for referente a bem imóvel, a competência será fixada no foro em que este estiver localizado. Ademais, se a lide for referente a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, a competência do foro do local do imóvel será absoluta, razão pela qual a incompetência do juízo poderá ser declarada por ele de ofício. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • Pessoal, só esclarecendo:

    vi muitos comentários fundamentando a resposta no §2º do art. 47 do CPC/15, entretanto, tal dispositivo fala de "ação POSSESSÓRIA imobiliária" e a questão foi clara ao afirmar que trata-se de ação REIVINDICATÓRIA.

    Dessa forma, entendo que o fundamento seria o próprio caput do art. 47, que fala que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", ou seja, O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA, cominado com o §1º, que dispõe que o autor poderá optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo de eleição desde que o litígio NÃO RECAIA, entre outros casos, SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE.

    Espero ter ajudado :)

    Bons estudos!!

  • CPC. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    A competencia prevista no art. 47, embora integrante do critério territorial, é norma criada em favor do interesse público de que o juiz do foro da situação da coisa julgue a ação de direito real imobiliário, assim se tem competencia absoluta.

    Embora, Lícito seja a opção pelo foro do domicílio ou eleição, nos termos do §1º, todavia, a assertiva trata de ação reivindicatória que é afeta a direito de propriedade, um dos impedimentos de utilização dos critérios apontados no parágrafo em comento.

     

    A alegação de incompetencia absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação, art. 337, II, CPC.   Mesmo assim, não ocorre preclusão (prorrogação de competencia). A incompetencia absoluta  também deve ser declarada de ofício, alegada  em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    CPC. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Cuidado, galera! Apesar de ser uma competência territorial, o que em tese faria ser uma competência relativa, neste caso, conquanto territorial, a competência é absoluta. Por isso o juiz pode conhecê-la de ofício!!

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    B)  deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação, embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria; 

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • A questão diz que Pedro tem um imóvel situado em Niterói. O imóvel foi ocupado indevidamente por Luiz. Portanto, Pedro entrou com ação possessória reivindicatória.  Contudo, ao invés de entrar com a ação na comarca de Niterói, por ser o local em que se situa o bem imóvel, Pedro entrou com a ação na comarca da cidade do Rio de Janeiro.

     

    a) deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação, sem que o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

    O réu da respectiva ação possessória pode alegar vício de incompetência absoluta, pois a ação deveria ter sido proposta no foro em que se localiza o imóvel. Conforme o art. 47, § 2º, CPC/15: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Logo, como se trata de hipótese de incompetência absoluta, esta poderá ser alegada a qualquer tempo e ser declarada de ofício pelo juiz (art. 64, §1º).

     

    b) deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação, embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

     

    c) deve alegar o vício de incompetência pela via da exceção, sem que o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

    O vício deve ser alegado em preliminar de contestação e o juiz pode conhecer de ofício da matéria.

     

    d) deve alegar o vício de incompetência pela via da exceção, embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

    O vício deve ser alegado em preliminar de contestação e o juiz pode conhecer de ofício da matéria.

     

    e) não pode alegar o vício de incompetência, já que a possibilidade de o autor intentar a ação na comarca de seu domicílio compatibiliza-se com a garantia constitucional do pleno acesso à jurisdição.

    Pode-se sim alegar vício de incompetência absoluta!

  • Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º). Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa).

     

    Obs. Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias, feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º). Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).
     

     

    Gabarito: B

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • Art. 46, CPC § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    Art. 64, CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO.

    GAB. B

  • Prezados,

    Notem que a questão é inteligente pois confunde incompetência relativa em razão do lugar e competência absoluta em razão da matéria. E se não fosse a questão imobiliária tratada no §2º do Art 47, que expressamente o coloca como competência absoluta, a incompetência seria relativa, pelo que entendo. Em se tratando de competência absoluta, o juíz é obrigado conhecer e a matéria pode ser arguida a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.

    A diferença para incompetência relativa é que se na contestação no for feita, preclui o direito e a competência passa ser plena do juizo.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Notem, se a incompetência absoluta pode pode ser alegada em qualquer tempo, como está expresso, o código não tratou da relativa,  pois a incompetência relativa deve ser alegada na preliminar de contestação sob pena de preclusão.

  •  incompetência absoluta  >>>  alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Se a incompetência absoluta pode pode ser alegada em qualquer tempo, como está expresso, o código não tratou da relativa,  pois a incompetência relativa deve ser alegada na preliminar de contestação sob pena de preclusão.

  • A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 64, caput, do Código de Processo Civil.

    Ademais, o artigo 47, NCPC/2015, estabelece que o foro da coisa será competente para julgar ação sobre direito real imóvel quando recair sobre propriedade, vizinhança, servidão e demarcação e de nunciação de obra nova, artigo 47, § 1º. Aqui a competência territorial será absoluta, portanto. Assim, caso seja referente a hipoteca, superfície, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador ou anticrese o autor poderá optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição estabelecido.

    RESPOSTA CORRETA "b"

  • Nas ações possessórias a competência é absoluta - local em que situa-se a coisa!

  • Pessoal, atenção, a grande maioria dos comentários está errada. A questão fala em ação reivindicatória, que não é sinônimo de ação possessória. São coisas completamente diferentes. 

    Ainda assim, apesar disso, a competência para a apreciação de ambas é absoluta. Em relação às ações possessórias, por força do art. §2º do art. 47 do NCPC; já no que importa às ações reivindicatórias, ver a consolidada jurisprudência do STJ nesse sentido e também o próprio caput do art. 47. 

  • Pensava que o caráter absoluto recaía exclusivamente sobre as AÇÕES POSSESSÓRIAS, apegado à redação do Art. 47, §2º.

    Quando vi "ação reivindicatória", que está relacionada à propriedade, julguei que seria uma pegadinha.

    Marquei A e errei.

    Contudo, aprendi que também têm competência absoluta, além das ações possessórias, as ações fundadas em direito real sobre imóveis especificadas no Art. 47, §1º, embora a lei não declare expressamente:

    Litígio que recai sobre direito de: Propriedade (ex: reivindicatória), Vizinhança, Servidão, Divisão e Demarcação de terras, Nunciação de obra nova

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de fixação de competência. Embora a regra geral seja a de que as competências territoriais sejam relativas, é importante lembrar que quando a ação for referente a bem imóvel, a competência será fixada no foro em que este estiver localizado. Ademais, se a lide for referente a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, a competência do foro do local do imóvel será absoluta, razão pela qual a incompetência do juízo poderá ser declarada por ele de ofício. É o que dispõe o art. 47, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Resposta do professor: Letra B.

  • Só queria saber porquê "embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria"

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3 Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4 Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Que questão ambígua! Marquei a A na interpretação de que o juízo poderia não reconhecer a matéria reivindicatória ex officio. Quando na verdade falava sobre a possibilidade de reconhecimento da matéria preliminar de incompetência absoluta. Que raiva.
  • Letra B.

    É o famoso "vai que cola".

  • Exceção à regra de incompetência relativa por TERRITÓRIO E VALOR.
  • RESOLUÇÃO:  
    Nas ações que discutirem bens imóveis a competência será fixada no foro de situação da coisa, ou seja, no lugar em que este estiver localizado.  
    E se a ação se referir a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, devemos considerar a competência como absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo juiz.  
    No caso da questão, temos uma ação que reivindica um bem imóvel situado na Comarca de Niterói, foro onde deveria ter sido ajuizada a ação. 
    Portanto, o réu deve deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação e o juiz pode conhecer ex officio da matéria, por se tratar de incompetência absoluta. 
     
    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.  
    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.  
    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta 
    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 
    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 


    Resposta: b 

  • Bem imóvel a competência é ABSOLUTA, acho que para tudo.

  • Ações fundadas em direito real sobre imóveis e ação possessória imobiliária

    Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Incompetência absoluta x Incompetência relativa

    A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Gabarito: B

  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.  COMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA

    § 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. COMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA

    SÚM 33/STJ - Competência relativa.

    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • Gente, o que é EX OFÍCIO DA MATÉRIA ????

  • Welinton, ex officio quer dizer que o juiz pode conhecer a matéria de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte.

  • deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação, embora o juiz possa conhecer ex officio da matéria;

    A AÇÃO POSSESSÓRIA TEM REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SENDO O FORO COMPETENTE O DE SITUAÇÃO DA COISA. POR ISSO, HÁ O VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA NA SITUAÇÃO DESCRITA.

    E

  • Letra B - CPC 2015 - Art. 47

    Para ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • galera, maioria dos comentários está errada. Primeiro: a ação reinvidicatória não é possessória, pois aquela discute propriedade e esta discute posse. Dito isso, a regra geral é que, em caso de ações que versem sobre direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa (Art 47), e a competência é relativa porque a primeira parte do parágrafo primeiro diz que o autor pode optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição. Acontece que a segunda parte do mesmo parágrafo diz que isso não é aplicável ao caso de propriedade, vizinhança e etc. Ora, a competência relativa é passível de eleição de foro (art63). se nesses casos elencados (propriedade e etc) não pode o réu eleger foro, então entendem que São casos de competência absoluta. não é claro pela lei, mas é o que os tribunais entendem pela interpretação sistemática. Dessa forma, a resolução da questão não passa pelo parágrafo segundo. RESUMINDO: ação reinvindicatoria é aquela que discute o direito real de propriedade e nesse caso a competencia é absoluta pelas razoes acima.
  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição (COMPETÊNCIA RELATIVA) se o litígio não recair sobre direito de propriedade (COMPETÊNCIA ABSOLUTA), vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA (DIREITO DE PROPRIEDADE) É DIFERENTE DE AÇÃO POSSESSÓRIA (DIREITO DE POSSE).

    O DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA CORRETAMENTE A QUESTÃO É O PARÁGRAFO 1º, E NÃO O PARÁGRAFO 2º, DO ART. 47, CPC.

  • Nas ações em que se discute direito real sobre bens imóveis, a competência será fixada no foro de situação da coisa, ou seja, no lugar em que este estiver localizado.

    E se a ação se referir a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, ou nunciação de obra nova, devemos considerar a competência como absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

    No caso da questão, temos uma ação que reivindica um bem imóvel situado na Comarca de Niterói, foro onde deveria ter sido ajuizada a ação.

    Portanto, o réu deve deve alegar o vício de incompetência como preliminar de sua contestação e o juiz pode conhecer ex officio da matéria, por se tratar de incompetência absoluta.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Resposta: B

  • O gabarito da questão não está no art. 47, caput, CPC, mas sim em seu §2º, cuja disposição determina ser competente o foro da situação da coisa nas ações possessórias imobiliárias, sendo esta de natureza absoluta.

    Importante distinguir tal determinação da regra sobre ações fundadas em direitos reais sobre imóveis que, a despeito de tbm possuir como foro competente o de situação da coisa, permite opção pelo foro de domicílio do réu ou de eleição se o litígio NÃO recair sobre direitos de:

    AÇÃO POSSESSÓRIA =/= DE AÇÃO DE DIREITO REAL

    No caso, o problema deixa claro que Pedro é proprietário de um imóvel que fora ocupado. Ou seja, a "ação reivindicatória" terá por objetivo reivindicar a posse direta ora perdida.

  • POSSESSÓRIA - competência ABSOLUTA do foro do imóvel (absoluta: juiz deve reconhecer de ofício)

  • "§2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    "§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.​"

  • Letra B.

    A competência é territorial, mas absoluta, por versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, constituindo-se exceção à competência territorial relativa (que é a regra no CPC, in casu, início do art. 47, § 1º), devendo ser declarada de ofício pelo juiz.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Ação Possessória é no local do imóvel. Regra clara e sem exceções. A própria lei diz que é competência absoluta. Se é competência absoluta o juiz pode conhecer de officio.

  • A competência territorial é relativa. Logo, excepcionalmente pode ser conhecida de ofício. No entanto, como trata de um valor real sobre imóvel, passa a ser de competência absoluta e aí o local para julgar é o da coisa é o juiz conhece de ofício. Seria esse raciocínio???

  • Art 47 §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    eu confundi com competência relativa relacionada ao território.

  • § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    ( Competência absoluta)

  • Art. 47,CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

    §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    §2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".