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ID
1902355
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • c) Incorreta. Preclusão lógica. O impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico é a aquiescência prevista no art. 1000 do NCPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão. 

     

    d) Correta. Preclusão consumativa: se verifica sempre que realizado o ato processual. Somente haverá oportunidade para a realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado.

     

    e) Incorreta. Preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. 

     

    Fonte: ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo CPC comentado artigo por artigo. 2016. Ed. Jus Podium

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez apresentada a contestação, não poderá o réu editá-la ou reapresentá-la. 

    Resposta: Letra D.

  • Uma vez que o ato já fora praticado (no caso a contestacao oferecida), configura se a preclusão consumativa ( vide conceitos abaixo), não podendo o juizo receber nova peça contestatoria.

  • Letra D

     

    A preclusão consumativa, origina-se do fato de já ter sido praticado um ato processual, com êxito ou não, descabendo a possibilidade de, em momento ulterior, tornar a realizá-lo.

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).


    ​"O segredo do sucesso é a constância do propósito"

  • GABARITO LETRA"D".

    A questão queria saber se o candidato conhece a diferença entre os tipos de preclusão tragos pela doutrina. O grande "pega" da questão foi diferenciar a preclusão consumativa da lógica. Abaixo trago aos colegas as definições para quem quiser relembrar.

     

    PRECLUSÃO TEMPORAL:   Perda da possibilidade de se praticar um ato processual em razão do transcurso do prazo para praticá-lo. (ex: interposição do recurso de apelação após o vencimento do prazo de quinze dias);

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Perda da possibilidade de se praticar um ato processual porque o mesmo já foi praticado. (ex: complementação das razões da apelação já interposta);

     

    PRECLUSÃO LÓGICA:  Perda das possibilidade de se praticar um ato processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar. (ex: interposição da apelação após a aquiescência à sentença proferida).

     

    A doutrina ainda se refere a PRECLUSÃO PRO JUDICATO quando a mesma atinge o juiz (ex: o juiz não pode rever a decisão interlocutória pela qual deferiu a produção de uma prova);

     

    Fonte: Novo código de processo civil para concursos. Autores: Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha. Editora: Juspodium.

  • Imaginemos que Serafim profira a sentença, acolhendo o pedido formulado por Altino. Amanda Demanda, advogada do réu, tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, Amanda perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. É esta consumação dos efeitos que conduz à expressão preclusão consumativa.

    Por conseguinte, na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • Preclusão consumativa. 

  • Gabarito: d)

     

    Preclusão


    Em linhas gerais, preclusão é a perda de uma possibilidade que a lei confere a qualquer das partes nas seguintes hipóteses:

     

    - Ter deixado transcorrer o prazo para exercer sua faculdade;
    - Praticar um ato posterior incompatível com ato praticado anteriormente;
    - Ter praticado o ato em outra oportunidade.

     

    Modalidades:


    Preclusão Temporal: como o próprio nome faz presumir, é a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo.


    Preclusão Lógica: pratica ato que é incompatível com ato praticado anteriormente. Exemplo: réu cumpre aquilo que foi determinado na sentença e após resolve opor recurso de apelação.

     

    Preclusão consumativa: o ato já foi praticado, não cabe ser praticado novamente. Se já apelou, não pode apelar novamente, ainda que dentro do prazo, com novos argumentos.


    Preclusão “pro judicato”: em alguns atos o juiz não poderá voltar atrás. São as hipóteses em que defere a produção de provas, concedem medida de urgência e outras.

  • Resposta D

    Preclusão consumativa 

    A preclusão consumativa impede a repetição ou complementação um ato processual já praticado validamente pela parte. Isto é, praticado um ato pela parte, como uma contestação no 5º (quinto) dia de prazo, não pode a parte, a pretexto de complementá-la, no 15ª (décimo quinto) dia promover alterações, pois se consumou a prática do direito de contestar. 

    Fonte: http://oprocessocivil.blogspot.com.br/2014/05/preclusao-logica-temporal-e-consumativa.html

  • PRECLUSÃO  TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

     

  • A questão  mais interessante sobre o assunto até agora... ótima para a revisão  do tema de maneira um pouco mais profunda.

     

  • Olá, em qual artigo encontro a resposta do gabarito desta questão?

  • Sheila Soares, acredito que esta questão seja doutrinária (talvez até jurisprudencial), e não letra da lei.

  • Gab. D

     

    Em linhas gerais:

     

    •  Preclusão Temporal  →  Quando eu pratico o ato fora do prazo 

     

    •  Preclusão Consumativa  →  Quando eu já pratiquei o ato anteriormente

     

    •  Preclusão Lógica  →  Condutas incompatíveis logicamente

     

     

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  • Sheila Soares, eu acho que a base legal dessa questão está no art. 342 do CPC ("art. 342 - Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição."). Isso porque o ato em si da contestação é a sua apresentação. O enunciado da questão diz que o réu, no oitavo dia do prazo estabelecido, apresentou sua contestação, ou seja, a meu ver, a partir desse momento, com base no texto do art. 342, ele só poderia apresentar uma nova contestação nas três hipóteses mencionadas no artigo supramencionado, o que não é o caso da questão.

  • Boa questão para "noçoes" de direito proc civil . FGV...

  • Olá pessoal, se alguém souber em qual artigo a resposta se justifica, coloca aqui pra gente por favor!

  • Gabarito Letra (d)

     

    A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez apresentada a contestação, não poderá o réu editá-la ou reapresentá-la.

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q917857 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Contestação,  Dos Prazos ,  Atos Processuais (+ assunto)

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: Técnico Judiciário Auxiliar

     

    Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

     

    Nesse cenário, deve o juiz:

     a)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;

     b)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão lógica;

     c)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; 

     d)receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;

     e)receber a segunda contestação, em homenagem às garantias da ampla defesa e do contraditório.

     

    Gabarito Letra (c)

  • GABARITO: D

    Art. 223. Decorrido o o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

  • GABARITO LETRA '' D ''

    .

    FGV GOSTA DE UMA PRECLUSÃO CONSUMATIVA! KKK

    FAÇA ESSA QUESTÃO TAMBÉM: Q917857

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEUUU

  • PRECLUSÃO TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    Ex: (fgv) Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação. Nesse cenário, deve o juiz:

    C)   deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; (certo)

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • amigos, para quem ficou em dúvida a respeito da RECONVENÇÃO, art 343 "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção..." Ou seja, o prazo para contestar e reconvir são os mesmos. Então, a preclusão afeta as duas peças.
  • O juiz não deverá receber a segunda contestação, eis que a primeira já foi protocolizada e integrada ao processo.

    A banca tentou te induzir a erro ao afirmar que a segunda contestação fora apresentada dentro do prazo para resposta. Isso não importa! A preclusão consumativa ocorreu com o protocolo da primeira contestação no oitavo dia do prazo. O réu não poderá se arrepender e “retirar” tal contestação dos autos.

    Portanto, afirmativa ‘d’ é a correta! Veja as outras modalidades de preclusão:

    Preclusão temporal: ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.

    Preclusão lógica: ocorre quando o impedimento da prática de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende praticar.

    Exemplo: Quando a parte concorda expressamente com a decisão, houve preclusão lógica do ato de recorrer, incompatível com a sua concordância.

    Resposta: D

  • Mesma questão 

    Q1295549 = Q917857

    Q634116

    Q311585

  • Entendo que quando o enunciado cita "linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta" acaba por direcionar ao raciocínio da Preclusão Lógica.

  • Preclusão Consumativa: Uma vez praticado o ato, não poderá, como regra, ser renovado ou complementado.