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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
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Súmula 331 STJ --> embargos à arrematação têm efeito meramente devolutivo.
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"Nos termos do art. 1012 do NCPC, a apelação tem efeito suspensivo.
Considerando a nova idéia do CPC de 2015, isso é exceção, já que em geral os recursos não teriam efeito suspensivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
Mas a própria lei em seus parágrafos e incisos traz hipóteses em que não vigora o efeito suspensivo, se não vejamos:
Art. 1012 (...)
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Vale destacar que em se tratando dos casos previstos no § 1ºdo art. 1012, a parte poderá desde a publicação de sentença promover o cumprimento da mesma, nos termos do art. 1012,§ 2º do NCPC (...)"
Assim, a alternativa correta é a letra A, uma vez que as demais alternativas trazem exeções a regra d efeito suspensivo da apelação.
fonte / texto complento em: http://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/347983463/apelacao-no-novo-codigo-de-processo-civil?ref=topic_feed
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Gabarito - A
Acrescentando aos demais comentários, temos que observar a redação do art.1.12 do NCPC, §1º, e apenas a letra "A", não está prevista nos incisos do citado artigo.
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A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".
Resposta: Letra A.
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Para passar nesse concurso do MPE, o cara teria que estar estudando no mínimo para Juiz Federal.
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Mesmo que não se lembrasse a letra expressa da lei, era só pensar um pouco: em que caso o efeito suspensivo seria benéfico? No caso, a letra A (uma decisão que rescindiu um contrato de incapaz... para garantir o direito dele, a apelação vem com efeito suspensivo).
Nos outros casos, o efeito suspensivo não seria adequado.
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A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".
Resposta: Letra A.
Fonte:QC
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Gabarito A
Em regra a apelação possui efeito suspensivo.
Há exceções, ou seja, terá efeito devolutivo quando:
(I) homologa divisão ou demarcação de terras
(II) condena a pagar alimentos
(III) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do Executado
(IV) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
(V) confirma, concede ou revoga a tutela provisória
(VI) decreta a interdição.
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Nos termos do artigo 1012 do NCPC, a apelação NÃO terá efeito suspensivo e produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
1. homologa divisão ou demarcação de terras;
2. condena a pagar a alimentos;
3. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
4. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
5. confirma, concede ou revoga tutela provisória;
6. decreta a interdição.
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A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".
Resposta: Letra A.
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PESSOAL NÃO ENTENDI A RESPOSTA DA QUESTÃO,POIS NO ARTIGO 1012 DEIXA BEM CLARO AS HIPOTESES QUE A APELAÇÃO É CONSIDERADA SUSPENSIVA.ME AJUDEM AI POR FAVOR!
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raquel paulino...
O art.1012 diz que "começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença" SE COMEÇA PRODUZIR OS EFEITOS significa que o artigo está dizendo que NÃO suspende os efeitos, então as hipóteses ali elencadas são uma EXCEÇÃO à regra do caput. Ok?
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Vige no país sistema de suspensividade ope legis (efeito suspensivo por força de lei; automático, portanto) para as Apelações. Isso implica desprestigio dos Juízos de 1º Grau, que se tornam algo como "pareceristas judiciais" para que os verdadeiro Juízes da causa, os do Tribunal, julguem-a. Tentou-se abolir a regra da suspensividade ope legis, tornando-a exceção, mas por conta do lobby do TJ-SP, maior Tribunal do Mundo (360 desembargadores, imaginem), a proposta não passou na Câmara dos Deputados. Tivesse sido aprovada, a apelação teria suspensividade ope judici (efeito suspensivo por força de provimento judicial) conferido pelo Tribunal ao recurso por provimento colegiado ou unipessoal do relator, a requerimento ou ex officio, devendo-se para isso haja probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação, da mesma forma como funciona o Agravo de Instrumento.
Há, no entanto, algumas sentenças que, em razão de seu conteúdo, emanam efeitos jurídicos que, para além dos que aos seu conteúdo lhes são próprios, também atingem negativamente as apelações do CPC/15, retirando-lhes a suspensividade inerente por força de lei. Assim, uma vez que essas sentenças retiram (ou impedem o exercício d)a suspensividade das apelações, produzem efeitos logo após sua publicação. Veja:
"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos [B];
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado [E];
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória [C];
VI - decreta a interdição [D]."
Veja! A apelação, assim, terá apenas o efeito ope judicis, assim como ocorre no Agravo de Instrumento:
"§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."
Não constou nos incisos do art. 1.012 § 1º, já era! Não tem efeito de retirar a suspensividade da apelação.
Ou seja: a apelação terá efeito suspensivo, ressalvado o art. 1.012 § 1º do CPC e outras hipóteses previstas em lei.
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A apelação NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO terá efeito suspensivo:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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A apelação terá efeito suspensivo:
Melhor seria a leitura da seguinte forma, a apelação terá efeito devolutivos nos casos abaixo.
questão ridicula.
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LETRA A!
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GABARITO: A
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
OBS* LOGO A APELAÇÃO NÃO PRODUZ EFEITOS NAS SENTENÇAS RELATIVAS AOS INCISOS ACIMA,.
E A PERGUNTA TRATA-SE DA SENTENÇA EM QUE A APELAÇÃO PRODUZ EFEITO SUSPENSIVO!
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Gabarito: "A"
a) rescindir contrato de compra e venda em que figure incapaz;
Correto e, portanto, garabito da questão, aplicação do art. 1.012, CPC: "A apelação terá efeito suspensivo."
b) condenar o réu a pagar alimentos;
Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos;"
c) confirmar tutela provisória concedida liminarmente;
Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória";
d) decretar a interdição;
Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição."
e) extinguir, sem resolução do mérito, embargos do executado.
Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;"
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GAB-A
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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Galera, cuidado com esse cara aí colocando artigo de forma errada. Vejam o nome dele e denunciem.!
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A. rescindir contrato de compra e venda em que figure incapaz; correta
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos [B];
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado [E];
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória [C];
VI - decreta a interdição [D].
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não tem efeito suspensivo a sentença que versar sobre:
JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM
CONDENA A PAGAR ALIMENTOS
DECRETA INTERDIÇÃO
HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS
EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELAS PROVISÓRIAS.
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A regra é que a apelação seja dotada de efeito suspensivo, impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença impugnada.
Contudo, temos alguns casos específicos em que a apelação não terá efeito suspensivo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos; [alternativa b]
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [alternativa e]
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [alternativa c]
VI - decreta a interdição. [alternativa d]
A única matéria que não figura no rol acima é a rescisão de contrato de compra e venda em que figure incapaz [alternativa d], que será o nosso gabarito.
Resposta: A
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Em regra a apelação tem efeito suspensivo. Não tem efeito suspensivo justamento nos casos da B,C,D,E exceto se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação, demonstre possível dano grave ou de difícil reparação
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Gab. A
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.